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Decreto-lei 57-D/84, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Extingue a GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Ldª.

Texto do documento

Decreto-Lei 57-D/84

de 20 de Fevereiro

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/83, de 31 de Agosto, que declarou em situação económica difícil a GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei 572/76, de 20 de Julho, foi determinada a elaboração de um novo estudo e propostas que permitissem ao Governo a tomada de medidas conducentes à viabilização da GELMAR, com base nas actividades que pudessem ser consideradas economicamente rentáveis, ou decidir quanto à sua liquidação.

Os estudos económico-financeiros realizados demonstram inelutavelmente a impossibilidade de viabilizar a GELMAR.

Nestas circunstâncias, e no interesse do País, que nos últimos anos despendeu com a manutenção da empresa, em subsídios e créditos, cerca de 1 milhão de contos, sem que se tivesse evitado a sua crescente degradação financeira, não podendo continuar a suportar encargos manifestamente desproporcionados aos benefícios esperados; no interesse dos trabalhadores, que na actual situação não têm possibilidade de receber parte dos salários em atraso nem os que venham a vencer-se; no interesse dos credores que não têm possibilidade de obter o reembolso dos seus créditos, decide-se extinguir a GELMAR.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinta a GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda.

2 - A GELMAR mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

Art. 2.º - 1 - Por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças, do Comércio Interno e do Emprego será nomeada, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente diploma, uma comissão liquidatária, constituída por 1 presidente e 2 vogais.

2 - A actual comissão administrativa mantém-se em funções até à data do despacho que nomear a comissão liquidatária.

Art. 3.º - 1 - A partir da data da entrada em vigor deste diploma caducam todos os contratos de trabalho celebrados com a empresa.

2 - Os demais contratos bilaterais em que a GELMAR seja parte serão ou não cumpridos consoante for julgado mais conveniente para a massa em liquidação. Se a comissão liquidatária optar pelo incumprimento, será o outro contraente para o efeito notificado da rescisão unilateral, ficando-lhe reservado o direito de exigir à massa em liquidação, no prazo de 2 meses, a indemnização por danos efectivamente sofridos.

Art. 4.º Será constituída uma equipa de permanência destinada a assegurar as tarefas da liquidação e de segurança das instalações e manutenção dos equipamentos e da frota de veículos até à venda total do património e ao encerramento das operações de liquidação, que não deverá exceder 60 trabalhadores contratados por um prazo não superior a 6 meses, eventualmente renováveis.

Art. 5.º Para a constituição de um fundo de maneio destinado a ocorrer às despesas de liquidação serão postas à disposição da comissão liquidatária as verbas do Orçamento do Estado afectas a subsídios a empresas públicas, para tanto necessárias, as quais serão reembolsadas logo que a realização do activo o permita, sem quaisquer encargos adicionais para a massa em liquidação, da qual sairão, precípuas.

Art. 6.º A comissão liquidatária procederá a todas as tarefas necessárias à liquidação, nos termos previstos no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, designadamente à abertura de concursos e à apreciação de propostas relativas à aquisição de todas ou de cada uma das parcelas do património da GELMAR, dando preferência àquelas que, após avaliação, correspondam a projectos economicamente mais válidos de aproveitamento das instalações e ou dos equipamentos, ofereçam melhores condições de realização dos activos fixos e proponham a manutenção de empregos.

Art. 7.º A partir da entrada em vigor deste diploma:

1) É fixado em 2 meses o período durante o qual os credores da GELMAR podem reclamar os seus créditos na sede da empresa;

2) Consideram-se encerradas as contas correntes e vencidas todas as dívidas, cessando a contagem dos juros respectivos, incluindo os de mora;

3) Cessam os direitos de acção contra a GELMAR e os seus bens, extinguindo-se oficiosamente a instância em todos os processos judiciais pendentes contra a empresa, nomeadamente os de execução fiscal, sendo em consequência levantadas todas as penhoras existentes.

Art. 8.º Os pedidos constantes das acções extintas nos termos do n.º 3 do artigo anterior serão considerados pela comissão liquidatária para efeitos de verificação e graduação.

Art. 9.º Os registos referentes aos direitos reais de garantia que onerem os bens da GELMAR serão cancelados oficiosa e gratuitamente em face dos documentos que titularem a transmissão desses bens, sem prejuízo para a graduação dos créditos.

Art. 10.º - 1 - O Estado reserva para si os seguintes bens:

a) As instalações em Olhão, na Praça de João de Deus, 86, 88 e 90, correspondentes ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º 6912 do livro B-18 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2176;

b) Todos os bens móveis que integram as referidas instalações.

2 - A presente reserva ficará sem efeito, revertendo os bens atrás indicados para a massa em liquidação se, no prazo de 6 meses, não for confirmada, através de resolução do Conselho de Ministros, a sua afectação a entidade a designar na mesma.

Art. 11.º O presente diploma será regulamentado por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/20/plain-610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Portaria 110-A/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Regulamenta o funcionamento e actividade da comissão liquidatária da GELMAR.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-13 - Decreto-Lei 241/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Torna extensivo à GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., o regime em que se processa a extinção e liquidação das empresas públicas e nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Portaria 771-A/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Altera para 31 de Dezembro de 1984 os prazos previstos no n.º 6 da alínea b) do n.º 5.º e na alínea a) do n.º 8.º da Portaria n.º 110-A/84, de 20 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-20 - Portaria 223/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Altera os prazos previstos no n.º 6) da alínea b) do n.º 5.º e na alínea a) do n.º 8.º da Portaria que extingue a GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Portaria 726/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Altera os prazos previstos na Portaria que regulamenta o funcionamento e actividade da comissão liquidatária da GELMAR.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Decreto-Lei 161/89 - Ministério das Finanças

    Determina que a liquidação das ex-empresas CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, SARL; SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, SARL; GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda.; e FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda.; assim como da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau passe a ser conduzida por um administrador liquidatário a nomear.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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