Portaria 771-A/84
de 1 de Outubro
1 - Nos termos do n.º 6 da alínea b) do n.º 5.º da Portaria 110-A/84, de 20 de Fevereiro, competiria à comissão liquidatária da GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., submeter o relatório e contas dos exercícios de 1983 e 1984, até à extinção da empresa, bem como o inventário de todos os bens e direitos da mesma, à aprovação dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno até 30 de Setembro de 1984.
2 - Nos termos da alínea a) do n.º 8.º da mesma portaria, a referida comissão deveria ainda proceder, também até 30 de Setembro de 1984, à apreciação das reclamações e impugnações dos créditos sobre a empresa, assim como à publicação do mapa dos mesmos.
3 - Porém, o grande volume e complexidade dos créditos reclamados, bem como as dificuldades havidas no levantamento dos créditos da empresa, não permitem, conforme fundamenta a sua comissão liquidatária, que aquele prazo venha a ser cumprido.
Assim, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 57-D/84, de 20 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo, que os prazos previstos no n.º 6 da alínea b) do n.º 5.º e na alínea a) do n.º 8.º da Portaria 110-A/84, de 20 de Fevereiro, sejam alterados para 31 de Dezembro de 1984.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Outubro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno.