A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 206/94, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/88/CEE (EUR-Lex), DE 26 DE OUTUBRO, RELATIVA AS SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS INDESEJÁVEIS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, ALTERANDO A DIRECTIVA NUMERO 74/63/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 26 DE OUTUBRO, TRANSPOSTA PARA O DIREITO INTERNO PELO DECRETO LEI NUMERO 442/89, DE 27 DE DEZEMBRO, O QUAL E ALTERADO PELO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/94
de 6 de Agosto
O Decreto-Lei 442/89, de 27 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 74/63/CEE , do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais e aprovou o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal.

A experiência entretanto adquirida relativamente às substâncias e produtos indesejáveis em alimentação animal aconselhou a alteração de determinadas disposições da referida directiva, que foi alterada pela Directiva n.º 92/88/CEE , do Conselho, de 26 de Outubro.

Com as alterações introduzidas pretendeu-se abranger na definição de «animais» as espécies que vivem em liberdade na natureza, a fim de garantir níveis admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos distribuídos a estas espécies animais e aplicar as disposições legais a todas as fases de comercialização das matérias-primas.

Entendeu-se, também, estabelecer o princípio da qualidade adequada das matérias-primas, de modo a proibir a utilização ou a entrada em circulação de matérias-primas que, devido ao seu teor demasiado elevado de substâncias ou produtos indesejáveis, conduzem à ultrapassagem dos teores máximos previstos para os alimentos compostos.

Importa, deste modo, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/88/CEE , de 26 de Outubro.

Foi ouvido o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º e 10.º do Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal, aprovado pelo Decreto-Lei 442/89, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza, no caso de serem alimentados com alimentos para animais;

i) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As matérias-primas só podem ser colocadas em circulação desde que apresentem qualidade adequada à sua utilização.

6 - Sem prejuízo do disposto no anexo II da Portaria 1107/89, de 27 de Dezembro, não podem ser consideradas de qualidade adequada as matérias-primas cujo teor em substâncias ou produtos indesejáveis seja tão elevado que torne impossível respeitar os teores máximos fixados no anexo I para os alimentos compostos para animais.

7 - As matérias-primas incluídas no anexo II da Portaria 1107/89, de 27 de Dezembro, contendo teores em substâncias ou produtos indesejáveis superiores aos fixados no anexo I para os alimentos simples, só podem ser colocadas em circulação desde que observem as seguintes disposições:

a) Os teores em substâncias ou produtos indesejáveis não ultrapassem os teores máximos fixados no anexo II;

b) Se destinem a fabricantes de alimentos compostos que destinam a sua produção ao mercado consumidor, incluídos na lista de fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais, a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro;

c) Constem da guia de remessa que as acompanha as seguintes indicações, expressas em língua portuguesa:

i) Matéria-prima destinada exclusivamente a fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais;

ii) Interdita a utilização tal qual em alimentação animal;
iii) Teor em substância ou produto indesejável presente.
Artigo 10.º
[...]
1 - Os alimentos para animais destinados a países terceiros estão sujeitos às disposições do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento não se aplica às matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais que se destinem aos países referidos no número anterior, caso em que deve ser apresentada prova documental.

3 - Pode ser autorizada a reexportação para o país terceiro exportador dos lotes de alimentos para animais que não obedeçam às condições do presente Regulamento.

Art. 2.º É aditado ao Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal, aprovado pelo Decreto-Lei 442/89, de 27 de Dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 3.º-A
Matérias-primas contaminadas
1 - Um lote de uma das matérias-primas enumeradas no anexo II da Portaria 1107/89, de 27 de Dezembro, contendo um teor em substância ou produtos indesejáveis superior ao teor máximo fixado na coluna 3 do citado anexo, não pode ser misturado com outros lotes da(s) matéria(s)-prima(s) ou com lotes de alimentos.

2 - Todo aquele que, através da sua actividade profissional, possua ou tenha tido contacto directo com um lote de matérias-primas ou de alimentos para animais deve informar o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), ainda que esteja prevista a destruição do lote em causa, sempre que:

a) Esse lote de matérias-primas seja impróprio para ser utilizado na alimentação animal por estar contaminado por uma das substâncias ou produtos indesejáveis, previsto no presente Regulamento e não conformes como n.º 5 do artigo 3.º, representando por isso um grave perigo para a saúde pública ou para a saúde animal;

b) Esse lote de alimentos para animais não obedeça ao disposto no anexo I da Portaria 1107/89, de 27 de Dezembro, representando um grave perigo para a saúde pública ou para a saúde animal.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.

Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-05 - Decreto-Lei 372/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Decreto-Lei 440/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Decreto-Lei 442/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Portaria 1107/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lista de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal e respectivos teores máximos admissíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 391/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os anexos I e II à Portaria 1107/89, de 27 de Dezembro, relativos aos teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos para animais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/60/CE (EUR-Lex), de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 182/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 442/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento Relativo às Substâncias e produtos Indesejáveis nas Matérias-Primas para Alimentação Animal e nos Alimentos Compostos para Animais, de forma a adequá-lo à Directiva 96/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril e à Directiva 97/8/CE (EUR-Lex), da Comissão de 7 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-30 - Decreto-Lei 235/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/32/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda