Despacho 2651/2025, de 26 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ambiente e Energia - Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 40/2025, Série II de 2025-02-26
- Data: 2025-02-26
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
A Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (RNLSAS) foi criada pelo Decreto 10/2000, de 22 de agosto. As lagoas de Santo André e da Sancha, situadas no litoral dos concelhos de Santiago do Cacém e de Sines, constituem um sistema lagunar costeiro de relevante importância biológica. Os limites da área protegida foram alterados pelo Decreto Regulamentar 4/2004, de 29 de março.
A Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha sobrepõe-se parcialmente às Zonas de Proteção Especial Lagoa de Santo André e Lagoa da Sancha (PTZPE0013 e PTZPE0014) e à Zona Especial de Conservação da Comporta-Galé (PTCON0034), áreas que integram a Rede Natura 2000, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
A classificação da RNLSAS prevê também a adoção de medidas de gestão compatíveis com os objetivos da sua classificação, destacando-se aquelas que promovem a manutenção e a recuperação das espécies, dos habitats num estado de conservação favorável e, também, a limitação da utilização dos recursos, assegurando a manutenção dos atributos e das qualidades naturais essenciais da área da Reserva.
Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2007, de 23 de agosto, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha.
Posteriormente, a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território, em que se enquadra o referido plano, fossem reconduzidos a programas.
Em desenvolvimento do assim disposto, a elaboração do Programa Especial Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha deve traduzir-se na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, são mantidas as soluções contidas no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2007, de 23 de agosto, excetuando-se quando estas contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais da Reserva Natural.
Os moldes da tarefa que agora se inicia, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa Especial ao procedimento de avaliação ambiental.
Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:
1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (PERNLSAS).
2 - O Programa Especial visa dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o n.º 7 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, nas suas redações atuais, estando reunidas todas as condições técnicas, financeiras e operacionais para a concretização do procedimento aludido no n.º 1.
3 - O Programa Especial tem os seguintes objetivos:
a) Promover a conservação dos habitats naturais e seminaturais, nomeadamente da vegetação sensível dos sistemas húmidos, incluindo caniçais, juncais, urzais higrófilos, salgueirais e relvados húmidos, e da vegetação climácica mediterrânica, incluindo bosques de quercíneas, zimbrais e matos dunares e paleodunares;
b) Promover a conservação dos valores florísticos mais relevantes na RNLSAS, especialmente das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica e de outras espécies endémicas e ou ameaçadas;
c) Promover a conservação dos valores faunísticos mais relevantes na RNLSAS, especialmente as comunidades avifaunísticas nidificantes, invernantes e migradoras, e das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica e de outras espécies endémicas e ou ameaçadas;
d) Promover o planeamento e a gestão integrada dos sistemas lagunares costeiros de Santo André e da Sancha, de forma a reduzir os processos de assoreamento, degradação da qualidade da água e eutrofização;
e) Promover a conservação dos valores geológicos e geomorfológicos, em especial os que estão relacionados com o sistema dunar e os sistemas lagunares de Santo André e da Sancha;
f) Promover a gestão florestal sustentável, contribuindo para a conservação da biodiversidade, a redução dos riscos de incêndio e o seu uso múltiplo;
g) Promover a gestão sustentável das várzeas e campos agrícolas, de forma a garantir a compatibilidade entre a exploração agrícola e pastoril e a conservação dos valores naturais;
h) Aferir o ordenamento dos acessos à orla costeira e aos planos de água lagunares, no quadro do estabelecido no Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe e outra legislação específica;
i) Promover a correta exploração dos recursos pesqueiros da lagoa de Santo André e da faixa costeira da RNLSAS, garantindo a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;
j) Promover a recuperação e valorização do património cultural, nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitetónicos mais relevantes;
k) Promover a educação ambiental, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da RNLSAS e sensibilizar para a necessidade da sua proteção, especialmente entre as populações residentes na região;
l) Promover a investigação científica e a monitorização dos habitats e espécies associados aos sistemas naturais e seminaturais presentes, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;
m) Promover a correta fruição dos espaços naturais, na perspetiva do desenvolvimento sustentável da região;
n) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação das Zonas de Proteção Especial da Lagoa de Santo André e da Lagoa de Sancha (PTZPE00013 e PTZPE0014) e da Zona Especial de Conservação da Comporta-Galé (PTCON0034), nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PERNLSAS.
5 - O âmbito territorial do PERNLSAS coincide com o da respetiva área protegida, abrangendo parcialmente os municípios de Sines e Santiago do Cacém.
6 - A elaboração do PERNLSAS deve estar concluída dentro do prazo de 24 meses, contado da data da publicação do presente despacho.
7 - A elaboração do PERNLSAS é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar pela comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.
8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:
a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
c) Município de Sines;
d) Município de Santiago do Cacém;
e) Direção-Geral do Território;
f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
g) Autoridade Marítima Nacional/Capitania do Porto de Sines;
h) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
i) Direção-Geral das Atividades Económicas;
j) Direção-Geral de Energia e Geologia;
k) Património Cultural, I. P.;
l) Turismo de Portugal, I. P.;
m) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
n) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
o) Direção-Geral da Autoridade Marítima.
9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais da RNLSAS, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Programa Especial, na qualidade de observadores.
10 - A comissão de cogestão da RNLSAS participa na comissão consultiva, nos termos adequados para o efeito, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.
11 - O conselho estratégico da RNLSAS é consultado no âmbito da elaboração do PERNLSAS, devendo apreciar e emitir parecer, conforme previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.
6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
318666398
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6086230.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente
Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.
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2000-05-17 - Decreto 10/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Decreto nº 7/97, de 16 de Janeiro, que desafectou do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 17,50 ha, situada no Perímetro Florestal das Dunas de Mira. Produz efeitos a partir de 16 de Janeiro de 1998.
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2004-03-29 - Decreto Regulamentar 4/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Altera o Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, que cria a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha.
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2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
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2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
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2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
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2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
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