Despacho 2650/2025, de 26 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ambiente e Energia - Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 40/2025, Série II de 2025-02-26
- Data: 2025-02-26
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
A Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET) foi criada pelo Decreto-Lei 565/76, de 19 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 487/77, de 17 de novembro. A criação da referida área protegida justificou-se pela necessidade de promover a manutenção da vocação natural do estuário e as consequentes potencialidades biológicas, paisagísticas e económicas, assim como a sua importância enquanto habitat de aves migratórias, o desenvolvimento de atividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino e a valorização de aspetos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia desta zona húmida.
O interesse na proteção, conservação e gestão deste território está sublinhado pelo facto de constituir uma zona húmida de importância internacional designada pela Convenção de Ramsar e estar incluído na Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo (PTZPE0010), nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Zona Especial de Conservação do Estuário do Tejo (PTCON0009), nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.
Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico da população presente, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008, de 24 de novembro.
Posteriormente, a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território, em que se enquadra o referido plano, fossem reconduzidos a programas.
Em desenvolvimento do assim disposto, a elaboração do Programa Especial da Reserva Natural do Estuário do Tejo deve traduzir-se na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções contidas no plano de ordenamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008, de 24 de novembro, excetuando-se quando estas contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para a prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais da Reserva Natural.
Os moldes da tarefa que agora se inicia, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa Especial ao procedimento de avaliação ambiental.
Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:
1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PERNET).
2 - O Programa Especial visa dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o n.º 7 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, nas suas redações atuais, estando reunidas todas as condições técnicas, financeiras e operacionais para a concretização do procedimento aludido no n.º 1.
3 - O Programa Especial tem os seguintes objetivos:
a) Assegurar a manutenção dos processos ecológicos essenciais à preservação dos habitats naturais e da biodiversidade, em particular dos habitats que constituem local de alimentação, nidificação e abrigo para as espécies de aves aquáticas migradoras, onde se destacam Recurvirostra avosseta, Limosa limosa, entre outras;
b) Adotar medidas que contribuam para a conservação de espécies da flora e da fauna com estatuto de conservação desfavorável ou considerados sob ameaça pela autoridade nacional de conservação da natureza;
c) Adotar medidas de conservação das espécies de aves estepárias e garantir o crescimento das suas populações;
d) Assegurar a conservação e recuperação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação da Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo (PTZPE0010), nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Zona Especial de Conservação do Estuário do Tejo (PTCON0009), nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março;
e) Aferir o ordenamento dos diferentes usos e atividades realizadas no plano de água e nas zonas adjacentes, nomeadamente a correta exploração dos recursos haliêuticos, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;
f) Promover o controlo dos processos que conduzem à degradação dos valores naturais e paisagísticos, potenciando o desenvolvimento equilibrado entre as atividades agrícolas e agropecuárias e os valores naturais;
g) Implementar medidas de controlo à proliferação de construções dispersas no meio rural;
h) Salvaguardar o património histórico, cultural e tradicional da região;
i) Reconverter as atividades que, de acordo com o regime de proteção definido, se encontrem desajustadas relativamente aos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade;
j) Regular as instalações e atividades suscetíveis de gerar impactos negativos, ordenando a sua implantação e funcionamento e condicionando-as ao cumprimento de medidas de minimização dos impactos;
k) Promover e divulgar o turismo de natureza;
l) Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna;
m) Promover a educação ambiental, a divulgação e o conhecimento dos valores naturais e socioculturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da RNET e sensibilizando para a necessidade da sua proteção, especialmente entre os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região;
n) Assegurar a informação, a sensibilização e a formação, em particular das populações locais, com vista à participação da sociedade civil na gestão dos valores naturais em presença e no desenvolvimento sustentável da região.
4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PERNET.
5 - O âmbito territorial do PERNET coincide como a respetiva área protegida, abrangendo parcialmente os municípios de Alcochete, Benavente e Vila Franca de Xira.
6 - A elaboração do PERNET deve estar concluída dentro do prazo de 24 meses, contado da data da publicação do presente despacho.
7 - A elaboração do PERNET é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por regulamento interno, a elaborar e a aprovar pela comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.
8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:
a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Capitania do Porto de Lisboa;
d) Câmara Municipal de Alcochete
e) Câmara Municipal de Benavente;
f) Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;
g) Direção-Geral do Território;
h) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
i) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
j) Direção-Geral das Atividades Económicas;
k) Direção-Geral de Energia e Geologia;
l) Património Cultural, I. P.;
m) Turismo de Portugal, I. P.;
n) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
o) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
p) Administração do Porto de Lisboa.
9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais da RNET, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Programa Especial, na qualidade de observadores.
10 - A comissão de cogestão da RNET participa na comissão consultiva, nos termos adequados para o efeito, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.
11 - O conselho estratégico da RNET é consultado no âmbito da elaboração do PERNET, devendo apreciar e emitir parecer nos termos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.
6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
318666365
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6086229.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-07-19 - Decreto-Lei 565/76 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria a Reserva Natural do Estuário do Tejo.
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1977-11-17 - Decreto-Lei 487/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho (Reserva Natural do Estuário do Tejo).
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1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente
Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.
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2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
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2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
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2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
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2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
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2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional
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