Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2650/2025, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina a elaboração do Programa Especial da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PERNET).

Texto do documento

Despacho 2650/2025



A Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET) foi criada pelo Decreto-Lei 565/76, de 19 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 487/77, de 17 de novembro. A criação da referida área protegida justificou-se pela necessidade de promover a manutenção da vocação natural do estuário e as consequentes potencialidades biológicas, paisagísticas e económicas, assim como a sua importância enquanto habitat de aves migratórias, o desenvolvimento de atividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino e a valorização de aspetos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia desta zona húmida.

O interesse na proteção, conservação e gestão deste território está sublinhado pelo facto de constituir uma zona húmida de importância internacional designada pela Convenção de Ramsar e estar incluído na Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo (PTZPE0010), nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Zona Especial de Conservação do Estuário do Tejo (PTCON0009), nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico da população presente, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008, de 24 de novembro.

Posteriormente, a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território, em que se enquadra o referido plano, fossem reconduzidos a programas.

Em desenvolvimento do assim disposto, a elaboração do Programa Especial da Reserva Natural do Estuário do Tejo deve traduzir-se na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções contidas no plano de ordenamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008, de 24 de novembro, excetuando-se quando estas contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para a prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais da Reserva Natural.

Os moldes da tarefa que agora se inicia, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa Especial ao procedimento de avaliação ambiental.

Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:

1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PERNET).

2 - O Programa Especial visa dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o n.º 7 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, nas suas redações atuais, estando reunidas todas as condições técnicas, financeiras e operacionais para a concretização do procedimento aludido no n.º 1.

3 - O Programa Especial tem os seguintes objetivos:

a) Assegurar a manutenção dos processos ecológicos essenciais à preservação dos habitats naturais e da biodiversidade, em particular dos habitats que constituem local de alimentação, nidificação e abrigo para as espécies de aves aquáticas migradoras, onde se destacam Recurvirostra avosseta, Limosa limosa, entre outras;

b) Adotar medidas que contribuam para a conservação de espécies da flora e da fauna com estatuto de conservação desfavorável ou considerados sob ameaça pela autoridade nacional de conservação da natureza;

c) Adotar medidas de conservação das espécies de aves estepárias e garantir o crescimento das suas populações;

d) Assegurar a conservação e recuperação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação da Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo (PTZPE0010), nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Zona Especial de Conservação do Estuário do Tejo (PTCON0009), nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março;

e) Aferir o ordenamento dos diferentes usos e atividades realizadas no plano de água e nas zonas adjacentes, nomeadamente a correta exploração dos recursos haliêuticos, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;

f) Promover o controlo dos processos que conduzem à degradação dos valores naturais e paisagísticos, potenciando o desenvolvimento equilibrado entre as atividades agrícolas e agropecuárias e os valores naturais;

g) Implementar medidas de controlo à proliferação de construções dispersas no meio rural;

h) Salvaguardar o património histórico, cultural e tradicional da região;

i) Reconverter as atividades que, de acordo com o regime de proteção definido, se encontrem desajustadas relativamente aos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade;

j) Regular as instalações e atividades suscetíveis de gerar impactos negativos, ordenando a sua implantação e funcionamento e condicionando-as ao cumprimento de medidas de minimização dos impactos;

k) Promover e divulgar o turismo de natureza;

l) Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna;

m) Promover a educação ambiental, a divulgação e o conhecimento dos valores naturais e socioculturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da RNET e sensibilizando para a necessidade da sua proteção, especialmente entre os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região;

n) Assegurar a informação, a sensibilização e a formação, em particular das populações locais, com vista à participação da sociedade civil na gestão dos valores naturais em presença e no desenvolvimento sustentável da região.

4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PERNET.

5 - O âmbito territorial do PERNET coincide como a respetiva área protegida, abrangendo parcialmente os municípios de Alcochete, Benavente e Vila Franca de Xira.

6 - A elaboração do PERNET deve estar concluída dentro do prazo de 24 meses, contado da data da publicação do presente despacho.

7 - A elaboração do PERNET é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por regulamento interno, a elaborar e a aprovar pela comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

c) Capitania do Porto de Lisboa;

d) Câmara Municipal de Alcochete

e) Câmara Municipal de Benavente;

f) Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

g) Direção-Geral do Território;

h) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

i) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

j) Direção-Geral das Atividades Económicas;

k) Direção-Geral de Energia e Geologia;

l) Património Cultural, I. P.;

m) Turismo de Portugal, I. P.;

n) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

o) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

p) Administração do Porto de Lisboa.

9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais da RNET, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Programa Especial, na qualidade de observadores.

10 - A comissão de cogestão da RNET participa na comissão consultiva, nos termos adequados para o efeito, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.

11 - O conselho estratégico da RNET é consultado no âmbito da elaboração do PERNET, devendo apreciar e emitir parecer nos termos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.

6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

318666365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6086229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-19 - Decreto-Lei 565/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Decreto-Lei 487/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho (Reserva Natural do Estuário do Tejo).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda