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Despacho 2071/2025, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Determina a elaboração do Programa Especial da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (PERNSCMVRSA).

Texto do documento

Despacho 2071/2025



A Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (RNSCMVRSA) foi criada pelo Decreto 162/75, de 27 de março, tendo o anexo sido retificado no Diário do Governo, n.º 104/1975, série I, de 6 de maio, que publicou o mapa contendo os respetivos limites.

A criação desta área protegida justificou-se pelo interesse natural em seus múltiplos aspetos - ecológico, botânico, ornitológico e ictiológico, e também geomorfológico, paisagístico, socioeconómico e histórico-cultural. Estes fatores, conjugados com a circunstância da identidade da paisagem da zona do troço final do vale do Guadiana se encontrar ameaçada pelo progressivo desaparecimento dos sistemas tradicionais de utilização do solo, que justificaram a sua classificação, determinam a necessidade de salvaguarda dos valores existentes e, simultaneamente, de promover o desenvolvimento sustentado desta região e a qualidade de vida das suas populações.

A Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António sobrepõe-se parcialmente à Zona Especial de Conservação da Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013) e à Zona de Proteção Especial Sapais de Castro Marim (PTZPE0018), áreas que integram a Rede Natura 2000, respetivamente nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008, de 24 de novembro, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.

Posteriormente, a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território, em que se enquadra o referido plano, fossem reconduzidos a programas.

Em desenvolvimento do assim disposto a elaboração do Programa Especial da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António deve traduzir-se na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, são mantidas as soluções contidas no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008, de 24 de novembro, excetuando-se quando estas contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais da Reserva Natural.

Os moldes da tarefa que agora se inicia, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa Especial ao procedimento de a avaliação ambiental.

Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:

1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (PERNSCMVRSA).

2 - O Programa Especial visa dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o n.º 7 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, nas suas redações atuais, estando reunidas todas as condições técnicas, financeiras e operacionais para a concretização do procedimento aludido no n.º 1.

3 - O Programa Especial tem os seguintes objetivos:

a) Impedir a degradação dos sistemas geológicos e geomorfológicos sensíveis e assegurar a conservação e a recuperação dos habitats naturais terrestres e aquáticos e das espécies da flora e da fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário, estando abrangida esta área protegida pela Zona Especial de Conservação Ria Formosa-Castro Marim (PTCON0013) e pela Zona de Proteção Especial Sapais de Castro Marim (PTZPE0018), respetivamente nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;

b) Contribuir para o ordenamento e disciplina dos planos de água e zonas adjacentes, nomeadamente a correta exploração dos recursos haliêuticos, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;

c) Promover a identificação dos fenómenos de degradação natural e antropogénica, com comprovada perda ou diminuição dos valores naturais e paisagísticos e das condições ambientais existentes e dos respetivos agentes físicos, e corrigir os respetivos processos criando condições para a sua recuperação manutenção da integridade e valorização;

d) Promover a reconversão ou revisão das condições e requisitos a observar das atividades que, de acordo com o regime de proteção definido, se encontrem desajustadas relativamente aos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade;

e) Monitorizar a qualidade ambiental e da evolução dos ecossistemas;

f) Apoiar as atividades humanas tradicionais, potenciando o seu desenvolvimento económico e o bem-estar das populações residentes, em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos existentes, com destaque para as que envolvem o ecossistema zona húmida lagunar e ribeirinho, tais como o sal tradicional, as culturas marinhas, a ictiofauna, a pesca, os planos de água navegáveis, bem como os produtos derivados de uma agricultura de culturas permanentes de sequeiro, na área terrestre;

g) Aferir o ordenamento e gestão do uso público, considerando todos os fatores envolvidos, entre os quais:

i) A natureza e tipo de prédios;

ii) Os circuitos de descoberta da natureza e respetivas infraestruturas e equipamentos;

iii) Os percursos pedonais, ciclovias e outros tipos de vias e respetivas permissões de utilização e de trânsito;

h) Promover e ordenar as atividades de visitação de modo sustentável e compatível com a gestão e a conservação do património natural e cultural, de forma a evitar a degradação dos valores naturais e paisagísticos da região, garantindo a evolução equilibrada das paisagens e da vida da comunidade;

i) Promover a informação, a divulgação, a sensibilização e a educação ambiental, sobre valores naturais e socioculturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da RNSCMVRSA.

4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PERNSCMVRSA.

5 - O âmbito territorial do PERNSCMVRSA coincide com o da respetiva área protegida, abrangendo parcialmente os municípios de Castro Marim e de Vila Real de Santo António.

6 - A elaboração do PERNSCMVRSA deve estar concluída dentro do prazo de 24 meses, contado da data da publicação do presente despacho.

7 - A elaboração do PERNSCMVRSA é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

c) Município de Castro Marim;

d) Município de Vila Real de Santo António;

e) Direção-Geral do Território;

f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g) Autoridade Marítima Nacional/Capitania do Porto de Vila Real de Santo António;

h) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

i) Direção-Geral das Atividades Económicas;

j) Direção-Geral de Energia e Geologia;

k) Património Cultural, I. P.;

l) Turismo de Portugal, I. P.;

m) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

n) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

o) Direção-Geral da Autoridade Marítima.

9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais da RNSCMVRSA, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Programa Especial, na qualidade de observadores.

10 - A comissão de cogestão da RNSCMVRSA participa na comissão consultiva, nos termos adequados para o efeito, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.

11 - O conselho estratégico da RNSCMVRSA é consultado no âmbito da elaboração do PERNSCMVRSA, devendo apreciar e emitir parecer, conforme previsto no na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.

6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

318666179

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6071734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto 162/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Cria a reserva natural do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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