Projeto de Regulamento e Tabela de Custas em Processos de Contraordenação da Competência do Município de Oliveira do Bairro
Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, faz saber e torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município em www.cm-olb.pt, é submetido a consulta pública o Projeto de Regulamento e Tabela de Custas em Processos de Contraordenação da Competência do Município de Oliveira do Bairro, presente e aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 23 de janeiro de 2025.
Durante esse período, poderão os interessados, consultar o supramencionado projeto de Regulamento nos serviços municipais e no sítio institucional do Município em www.cm-olb.pt.
Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o período de consulta pública, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.
29 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.
Projeto de Regulamento e Tabela de Custas em Processos de Contraordenação da Competência do Município de Oliveira do Bairro
Nota justificativa
No âmbito dos processos de contraordenação cuja competência para o respetivo processamento se encontre atribuída, por expressa disposição legal, aos Municípios, compete, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, ao respetivo Presidente da Câmara a determinação da instrução dos processos e aplicação das coimas (com faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da Câmara Municipal).
Os processos de contraordenação têm custos associados, e encontram-se previstos em legislação dispersa, como no artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações (adiante designado RGCO), no n.º 3 do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (adiante designada LQCA), no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro (adiante designado RCP), no n.º 1 do artigo 185.º do Código da Estrada aprovado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro (adiante denominado CE), no n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 20 de janeiro, todos na sua atual redação.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, as custas em processo de contraordenação obedecem aos preceitos reguladores das custas em processo penal. Por outro lado, decorre do estabelecido no n.º 2 do artigo 92.º do mesmo diploma que deverão as decisões emitidas no âmbito dos processos contraordenacionais fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
No mesmo sentido, preceitua o n.º 3 do artigo 57.º da LQCA, que “As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima”.
Conjugando o disposto no n.º 3 do artigo 57.º da LQCA com os n.º 1 e n.º 2 do artigo 94.º RGCO, as custas abrangem, entre outros: os emolumentos a pagar aos peritos; demais encargos do processo, como o transporte dos defensores e peritos, as comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia e/ou postais, designadamente as notificações, as fotocópias, digitalizações e material de escritório, as deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos, a indemnização das testemunhas, bem como o transporte e depósito de bens apreendidos e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através de sua entrega a entidades terceiras.
De igual forma, dispõe o n.º 1 do artigo 185.º do CE que “As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica”.
Também pela conjugação dos n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo Arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário publico;
O n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, dispõe que “As decisões das autoridades que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntario da coima”;
Para o efeito e de acordo com o artigo 22.º do RCP, a unidade de conta (UC) é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo anualmente atualizada com base na taxa de atualização do IAS. Nesta data, nos termos legais e de acordo com o disposto no 121.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024 - mantém-se a suspensão da atualização automática da UC, mantendo-se, assim, em vigor o valor das custas vigente em 2023, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais, id est, € 102,00 (cento e dois euros).
Em cumprimento do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (adiante designado CPA), a nota justificativa do projeto do Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Ora, atenta a dispersão normativa quanto a esta matéria e em cumprimento dos basilares princípios norteadores da atividade administrativa, é relevante que se formalizem os critérios de aplicação das custas e respetivos valores, para que os destinatários deles tenham conhecimento.
Esta transparência traduz-se na obrigação de a Administração dar a conhecer aos administrados o raciocínio que fundamentou determinada decisão, sendo uma garantia do princípio da imparcialidade. De facto, a Administração deve ser imparcial, isenta, equidistante, racional e objetiva, fundando, desta forma, a confiança dos administrados e da comunidade em geral nos poderes públicos.
Visa-se, assim, clarificar o que já tem sido prosseguido pelo Município, isto é, a adequação do valor das custas aos encargos que os processos em causa acarretam para este, numa filosofia de justiça distributiva, bem como em função do princípio da proporcionalidade, aos quais não deve ser a aplicação das custas imune, mormente repercutindo os encargos em quem a eles houver dado causa.
Do ponto de vista dos encargos, o presente de Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, porquanto não se criam procedimentos que envolvam novos custos.
Resulta assim que a aprovação do presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a promoção da transparência administrativa.
Assim e à luz do respetivo enquadramento jurídico, nos termos do artigo 98.º do CPA foi deliberado na reunião ordinária de 12 de outubro de 2023 da Câmara Municipal dar início ao procedimento regulamentar de onde resultou o presente Regulamento e Tabela de Custas em Processos de Contraordenação da Competência do Município de Oliveira do Bairro, tendo o mesmo, ao abrigo da alínea k) n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro sido aprovado por deliberação tomada na reunião de ___ de ___de 202___ da Câmara Municipal, mais tendo sido deliberado, por força e ao abrigo do artigo 101.º do CPA, publicar o referido projeto no sítio institucional do Município e no Diário da República, para efeitos de ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados. Durante aquele período não foram apresentados contributos/foram apresentados ___ contributos, os quais foram objeto de análise e devida ponderação.
Finalmente, nos termos e ao abrigo do artigo 241.º da constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, na sua sessão ordinária ___ de ___de 202___, aprova o presente Projeto de Regulamento Municipal, seguindo-se a sua publicação do Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos a ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, que aprova o Regime Geral das Contraordenações (adiante designado RGCO), no n.º 3 do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual (adiante designada LQCA), no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro na sua redação em vigor (adiante designado RCP), no n.º 1 do artigo 185.º do Código da Estrada aprovado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro (adiante denominado CE), no n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (adiante designado RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 20 de janeiro, todos na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento e as tabelas anexas que o integram (Anexos I e II), disciplinam a aplicação das custas e fixam os valores no âmbito dos processos de contraordenação cuja competência para o respetivo processamento se encontra atribuída, por expressa disposição legal, ao Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 3.º
Encargos
1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
f) A indemnização das testemunhas;
g) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
h) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação.
2 - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência do Município de Oliveira do Bairro, designadamente os decorrentes da realização de análises e/ou perícias, inspeções ou diligências de prova requeridos pelo Arguido serão calculados em função dos custos respetivos, devendo ser documentados nos autos, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º do RCP.
Artigo 4.º
Regras Gerais
1 - São devidas custas nas situações em que se verifique o pagamento voluntário da coima, suportadas pelo Arguido e a cobrar de acordo com as tabelas anexas (Anexos I e II).
2 - As custas são, ainda, fixadas no final de cada processo e suportadas pelo Arguido, aplicando-se-lhe o disposto nas tabelas anexas (Anexos I e II), nos seguintes casos:
a) Sempre que seja proferida uma decisão de admoestação ou advertência;
b) Condenação do Arguido no pagamento de uma coima, e/ou no cumprimento de uma sanção acessória;
c) Desistência ou rejeição de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das decisões condenatórias mencionadas na alínea anterior;
d) Despachos ou sentenças condenatórias proferidas pelo tribunal competente na sequência da aceitação dos recursos mencionados na alínea anterior.
Artigo 5.º
Arquivamento do processo
Nos casos em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo - por absolvição, surgimento de uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, prescrição, ou outro fundamento legal, as despesas resultantes do processo são suportadas pelo Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 6.º
Antes da decisão condenatória
1 - Nas contraordenações processadas ao abrigo do CE, quando o pagamento voluntário da coima ocorra no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito, não há lugar ao pagamento de custas, em consonância com o estabelecido no n.º 2 do artigo 185.º do CE;
2 - Nas contraordenações processadas ao abrigo do CE, quando haja lugar ao pagamento voluntário da coima após o prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito, mas sempre antes da decisão (cf. n.º 3 do artigo 172.º do CE), o valor das custas deverá ser reduzido para metade, aplicando-se os valores constantes do Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento;
3 - Nas contraordenações processadas ao abrigo do RJCE (cf. n.º 4 do artigo 47.º), do RGCO e da LQCA, quando o pagamento voluntário da coima ocorra dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade, fixando-se em 1/4 da Unidade de Conta (UC) nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e 1/10 de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, aplicando-se os valores constantes do Anexo II, que faz parte integrante do presente Regulamento.
4 - Nas contraordenações sancionáveis com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior a € 1 870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a € 22 445,91, para as pessoas coletivas), é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas devidas, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes do Anexo II, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Após decisão condenatória
Com a decisão condenatória as custas fixam-se em 1/2 da Unidade de Conta (UC) nas primeiras 50 folhas ou fração do processado, havendo lugar ao pagamento de 1/10 de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
Artigo 8.º
Vários Arguidos
1 - Havendo vários Arguidos, cada um/a é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar.
2 - Não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um/a, pelas custas a que tenha dado lugar, a mesma será solidária, salvo se outro critério for fixado na decisão.
Artigo 9.º
Pagamento em prestações
1 - Quando o valor a pagar das custas seja igual ou superior a 1 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o seu pagamento em prestações, comprovando que, pela sua situação económica, não pode proceder ao seu pagamento de uma só vez, de acordo com as seguintes regras:
a) O pagamento é feito em até 6 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1/6 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 4 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 8 UC, tratando-se de pessoa coletiva;
b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1/4 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.
2 - O responsável remete à Câmara Municipal, dentro do prazo do pagamento, o requerimento referido no n.º 1, respetiva documentação comprovativa da sua situação económica, acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior.
3 - A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira.
4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.
Artigo 10.º
Atualização do valor das custas
O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC.
Artigo 11.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no RCP, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e no artigo 374.º do Código de Processo Penal e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Custas em Processos de Contraordenações Rodoviárias
Condenação/montante da coima | UC | Valor das custas | |
---|---|---|---|
1 | Pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito | 0 | - |
2 | Pagamento voluntário após o prazo de 15 dia úteis a contar da data da notificação para o efeito, mas sempre antes da decisão administrativa (primeiras 50 folhas ou fração) | 1/4 | € 25,50 |
3 | Pagamento após decisão (primeiras 50 folhas ou fração) | 1/2 | € 51,00 |
4 | Por conjunto subsequente de 25 folhas ou fração | 1/10 | € 10,20 |
5 | Outros encargos - cf. artigo 3.º | – | Calculados em função dos custos respetivos |
ANEXO II
Tabela de Custas em Processos de Contraordenação - RJCE, RGCO e LQCA
Condenação/montante da coima | UC | Valor das custas | |
---|---|---|---|
1 | Pagamento voluntário da coima no prazo para audição e defesa (primeiras 50 folhas ou fração) | 1/8 | € 12,75 |
2 | Pagamento voluntário da coima após o prazo para audição e defesa, mas sempre antes da decisão administrativa (primeiras 50 folhas ou fração) | 1/4 | € 25,50 |
3 | Admoestação, advertência ou coima (primeiras 50 folhas ou fração) | 1/2 | € 51,00 |
4 | Por conjunto subsequente de 25 folhas ou fração | 1/10 | € 10,20 |
5 | Outros encargos - cf. artigo 3.º. | – | Calculados em função dos custos respetivos |
318636638