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Edital 228/2025, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Direito à Habitação do Município de Castanheira de Pera.

Texto do documento

Edital 228/2025 O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, António Manuel Henriques Antunes, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º, ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Castanheira de Pera, na sua sessão extraordinária de 21 de janeiro de 2025, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de janeiro de 2025,o Regulamento do Direito à Habitação do Município de Castanheira de Pera, que a seguir se transcreve de forma integral. Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República da 2.ª série e no sítio institucional do Município (www.cm-castanheiradepera.pt), nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo. 3 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Henriques Antunes. Regulamento do Direito à Habitação do Município de Castanheira de Pera Preâmbulo O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio fundamental de que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Neste conspecto, compete ao Estado, nomeadamente, programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamentos sociais e promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais. Ademais, nos termos do citado preceito legal, compete igualmente ao Estado adotar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece que os Municípios dispõem, nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, de atribuições nos domínios da Ação Social e Habitação, a que acresce a competência de gestão do respetivo património municipal. A aprovação da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime de arrendamento apoiado para habitação, para além de aprofundar o modelo de atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, habilitou as Autarquias Locais a aprovar regulamentação própria, com vista a adaptar o regime legal às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias. A par da legislação supracitada, a Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, institui, por um lado, as incumbências e tarefas fundamentais do Estado neste domínio e, por outro, acomete às Autarquias Locais o dever de programar e executar as suas políticas de habitação no âmbito das suas atribuições e competências, podendo para o efeito afetar parte do seu património a programas habitacionais públicos e/ou desenvolver programas de habitação a custos controlados para arrendamento, conjuntamente com o setor privado ou cooperativo. Após décadas de estagnação e de desinvestimento nesta matéria, a habitação e a reabilitação urbana constituem áreas-chave no desenvolvimento de políticas e estratégias, quer de âmbito territorial, quer setorial, configurando-se como domínios inseparáveis e instrumentos de valor acrescentado e sinergéticos para a intervenção pública e a ação governativa orientadas para o bem-estar das populações. Ora, reconhecendo o relevante papel que a habitação condigna representa no desenvolvimento socioeconómico do concelho, em consonância com as funções estabelecidas nos supra identificados diplomas legais e o desenvolvimento da política social e prossecução do interesse público associado à função social de realojamento das famílias carenciadas, o Município de Castanheira de Pera procedeu à elaboração da Estratégia Local de Habitação, instrumento destinado a definir a estratégia de intervenção em matéria de política de habitação à escala local, tendo por base um diagnóstico das carências existentes relativamente ao acesso à habitação, incluindo-se naquela as habitações de índole social detidas pelo Município. Por outro lado, revela-se também necessário que seja criado um instrumento regulador que sistematize normas, critérios e procedimentos no âmbito da atribuição de habitações municipais, no estrito respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos. Dada a natureza das habitações em apreço e o facto de estas se considerarem um bem escasso que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, revela-se também necessário que seja exigido do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade, devendo tais destinatários, contribuir, proporcionalmente às suas capacidades financeiras, para as receitas públicas do Município, e zelar pela conservação e bom estado das habitações que lhe sejam atribuídas. No que concerne à ponderação de custos e benefícios decorrentes da elaboração deste instrumento regulatório, exigida nos termos do disposto no artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, importa referir que os benefícios decorrentes da atribuição de habitação social afiguram-se como potencialmente superiores aos custos que lhe são associados, porquanto as políticas de habitação social destinam-se a agregados familiares cuja situação socioeconómica e condição de habitação é considerada desfavorecida, desde logo por não disporem de recursos para aceder ao mercado livre de arrendamento. Assim, em face do exposto, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das atribuições e competências que estão cometidas aos municípios nos termos das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com o disposto nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente projeto de Regulamento do Direito à Habitação do Município de Castanheira de Pera que se submeteu à consideração da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a 25/10/2024 e a consulta pública para recolha de sugestões, por um período de 30 dias, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, na alínea c) do artigo 100.º e no artigo 101.º todos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido posteriormente alvo de aprovação pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a 10/01/2025 e pela Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 21/01/2025. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 65.º, 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do Artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, devidamente conjugados com o Novo Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovado pela Lei 81/2014, de 19 de dezembro, o Código Civil e o Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho. Artigo 2.º Objeto 1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras de acesso e atribuição de habitações inseridas no parque habitacional propriedade do Município de Castanheira de Pera no regime de arrendamento apoiado, bem como definir as normas de utilização das habitações arrendadas e os direitos e obrigações do Município e do(s) arrendatário(s). 2 - O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, pelo Município de Castanheira de Pera, e que sejam arrendadas ou subarrendadas a agregados familiares, com rendas calculadas em função dos seus rendimentos. Artigo 3.º Conceitos Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se: a) «Agregado Familiar» - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo(s) arrendatário(s) e pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação; b) «Alteração do agregado familiar» - toda e qualquer modificação que ocorra no agregado familiar, quer em termos de composição, quer de rendimentos; c) «Arrendatário» - o titular de contrato de arrendamento de habitação detida pelo Município de Castanheira de Pera, em regime de renda apoiada; d) «Família Monoparental» - o agregado constituído por um único adulto a viver com crianças e/ou jovens com direito ao abono de família, quer o estejam a receber ou não; e) «Dependente» - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento líquido superior ao indexante dos apoios sociais; f) «Deficiente» - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %; g) «Fator de capacitação» - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei 81/2014, de 19 de dezembro; h) «Indexante de Apoios Sociais (IAS)» - o valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, consubstanciando um montante pecuniário fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, do cálculo das pensões e de outras prestações sociais; i) «Rendimento Mensal Líquido (RML)» - O duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar calculado nos termos constantes na alínea f) do artigo 3.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro; j) «Rendimento Mensal Corrigido (RMC)» - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida: a. 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente; b. 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente; c. 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo; d. 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente; e. 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos; f. 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental; g. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I à Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ao indexante dos apoios sociais. k) «Habitação» - o prédio urbano detido a qualquer título pelo Município de Castanheira de Pera, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, e que se destina a ser dado de arrendamento a um agregado familiar para servir de habitação do mesmo; l) «Situação de grave carência habitacional» - a situação caracterizada pela residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias com graves deficiências de solidez, segurança e/ou salubridade, casos de manifesta exiguidade da área habitável para o número de pessoas do agregado familiar, ou situações de necessidade urgente de alojamento no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana; m) «Subocupação» - a capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar que nela reside; n) «Sobreocupação» - capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside; o) «Transferência de Habitação» - mudança do agregado familiar de uma habitação municipal para outra habitação municipal, devidamente autorizada ou determinada pelo Município de Castanheira de Pera. Artigo 4.º Competências A gestão dos fogos do parque habitacional do Município de Castanheira de Pera é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo dos poderes conferidos ao Presidente da Câmara Municipal e Vereadores com competência delegada nos termos do presente Regulamento. Artigo 5.º Fim das Habitações 1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas. 2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do(s) arrendatário(s) ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato. 3 - É, ainda, expressamente proibida a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar e que não tenha sido previamente autorizada pelo Município de Castanheira de Pera nos termos dos números seguintes. 4 - O Município de Castanheira de Pera pode, mediante apresentação de pedido devidamente fundamentado pelo(s) arrendatário(s), autorizar a permanência temporária na habitação de pessoa estranha ao agregado familiar, sem que tal configure o reconhecimento de qualquer direito. 5 - A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada caso o autorizado não cumpra, em igualdade de circunstâncias, as obrigações impostas ao(s) arrendatário(s) pelo respetivo contrato de arrendamento e pelo presente Regulamento. 6 - O Município de Castanheira de Pera pode reservar uma habitação destinada a acolher situações de emergência social, devidamente comprovadas, como sejam: a) Pessoas sem-abrigo, sem qualquer apoio familiar ou institucional; b) Vítimas de violência doméstica. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a permanência na habitação deverá ser provisória, sendo o respetivo prazo fixado em função das circunstâncias concretas e do período necessário à definição de um programa de inserção, em colaboração com outras entidades com competências na matéria. 8 - O Município de Castanheira de Pera poderá, sempre que tal se revele necessário, promover, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional. Artigo 6.º Adequação das Habitações 1 - A habitação a atribuir deve ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sobreocupação ou subocupação. 2 - A adequação da habitação é aferida pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:

Composição do Agregado Familiar

Tipologia da Habitação (1)

Mínima

Máxima

1

T0

T1/2

2

T1/2

T2/4

3

T2/3

T3/6

4

T2/4

T3/6

5

T3/5

T4/8

6

T3/6

T4/8

7

T4/7

T5/9

8

T4/8

T5/9

9 ou mais

T5/9

T6

(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO MUNICIPAL Artigo 7.º Procedimento de Atribuição 1 - Sem prejuízo da possibilidade de o Município poder adotar outro procedimento de concurso previsto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, a atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes procedimentos: a) Concurso por classificação; b) Concurso por inscrição. 2 - A decisão de início de procedimento, bem como a escolha da modalidade do mesmo consubstanciam uma decisão discricionária do Município de Castanheira de Pera. Artigo 8.º Exceções 1 - Têm acesso à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado com dispensa dos procedimentos previstos no presente Regulamento, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações de necessidade habitacional urgente e temporária: a) Desastres naturais e calamidades; b) Situações de vulnerabilidade e emergência social; c) Perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo os casos de violência doméstica; d) Necessidade de obras de construção, remodelação, demolição, reparação, conservação, limpeza ou outras no património municipal, ou operações de requalificação ou reabilitação urbana; e) Necessidade de adoção de medidas de caráter social, sanitárias, urbanísticas, e, bem assim, todas as que se mostrem indispensáveis para a promoção da coesão social. 2 - A atribuição de habitação nas situações elencadas no presente artigo pode ser realizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante informação elaborada pelos serviços de Ação Social da autarquia, que fundamente e justifique a necessidade de habitação urgente e/ou temporária, sem prejuízo da sua sujeição a ratificação na primeira reunião da Câmara Municipal realizada após a sua prática. Artigo 9.º Requisitos de Acesso 1 - Podem candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter idade igual ou superior a 18 anos; b) Se cidadão estrangeiro, deter título válido de permanência no território nacional; c) Resida comprovadamente no concelho de Castanheira de Pera há, pelo menos, 2 (dois) anos a contar da data de publicitação do anúncio do concurso; d) Esteja recenseado no concelho de Castanheira de Pera há pelo menos 2 (dois) anos, com exceção dos elementos enquadráveis na Declaração 30/2017, de 03/05, bem como dos casos em que aquele prazo não se possa aplicar, por motivo de idade; e) Nenhum dos elementos do agregado familiar seja proprietário, comproprietário ou detentor a outro título de prédio urbano ou fração autónoma destinada a habitação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 o artigo seguinte; f) Nenhum dos elementos do agregado familiar tenha sido alvo de processo de despejo administrativo ou judicial instaurado pelo Município de Castanheira de Pera; g) Nenhum dos elementos do agregado familiar tenha sido identificado como ocupante ilegal de habitação municipal; h) Não possuir dívidas ao Município, o que deve ser oficiosamente aferido por este; i) Nenhum dos elementos do agregado familiar usufrua de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se o(s) mesmo(s) prescindir(em) do apoio, sob declaração de compromisso de honra. 2 - A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito e para efeito de atribuição de uma habitação municipal, determina a exclusão da candidatura, o cancelamento da inscrição ou perda do direito à atribuição de habitação, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis. Artigo 10.º Impedimentos 1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações: a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, e adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado, desde que não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo; b) Esteja a usufruir de apoio financeiro público para fim habitacional ou seja titular, cônjuge ou unido de facto de titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo das situações previstas no artigo 8.º do presente Regulamento. 2 - As situações previstas nas alíneas anteriores podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação. 3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso. 4 - Fica ainda impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de 2 (dois) anos: a) O candidato ou arrendatário(s) que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante; b) O arrendatário(s) ou o elemento do agregado familiar do arrendatário(s) que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa; 5 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos que, em função da situação, o senhorio detenha, nem impede que seja instaurado o procedimento criminal aplicável nos termos legais. 6 - O(s) arrendatário(s) deve(m) comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da ocorrência. 7 - Para efeitos de verificação da existência de uma situação de impedimento, o Município de Castanheira de Pera poderá solicitar a apresentação de documentos ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se demonstrem necessárias. SECÇÃO I CONCURSO POR CLASSIFICAÇÃO Artigo 11.º Concurso por Classificação O Município de Castanheira de Pera atribui habitações em regime de arrendamento apoiado aos agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos no anúncio do concurso, em conformidade com a matriz de classificação que constitui o Anexo I do presente Regulamento. Artigo 12.º Anúncio do concurso 1 - O concurso por classificação inicia-se por deliberação da Câmara Municipal, seguindo-se a correspondente publicação de anúncio, através da afixação de edital nos locais de estilo e no sítio institucional do Município de Castanheira de Pera (www.cm-castanheiradepera.pt). 2 - O anúncio a que se refere o número anterior deve conter: a) Tipo de procedimento; b) Fases e prazos do procedimento; c) Identificação, tipologia e área útil da(s) habitação(ões); d) Regime de arrendamento; e) Critérios de acesso ao concurso e de hierarquização e de ponderação das candidaturas; f) Local e horário para consulta do programa do concurso; g) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura; h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados. 3 - O período para apresentação das candidaturas será, no mínimo, de 20 (vinte) dias úteis. 4 - Cada procedimento terá uma validade de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do anúncio do concurso, podendo a Câmara Municipal determinar a sua prorrogação por igual período ou por tempo inferior quando se revele oportuno. Artigo 13.º Apresentação e instrução de candidatura 1 - O processo de candidatura deverá ser apresentado, por escrito, presencialmente, no Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, em funcionamento na Rua Silva Bernardes, 3280-044 Castanheira de Pera, podendo também ser submetidas por via eletrónica, através do endereço gabinete.social@cm-castanheiradepera.pt, não sendo consideradas as candidaturas apresentadas em moldes diferentes dos enunciados. 2 - A candidatura deve obrigatoriamente ser acompanhada dos seguintes documentos: a) Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação do candidato e de todos os elementos do agregado familiar; b) No caso de cidadãos estrangeiros, comprovativo de títulos válidos de permanência no território nacional; c) Comprovativo de recenseamento eleitoral do candidato e de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos; d) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira em nome do candidato que ateste a composição do agregado familiar e a residência; e) Documento que comprove que o candidato reside no concelho há pelo menos 2 (dois) anos; f) Comprovativo de todos os rendimentos dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos (nota de liquidação do IRS, recibos de vencimento e extrato de remunerações emitido pela Segurança Social, pensões, prestação de rendimento social de inserção, subsídio de desemprego, inscrição nos Centros de Emprego, etc.); g) Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de não entrega de declaração de rendimentos emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira; h) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira onde conste a (in)existência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar no território nacional; i) Declaração periódica de IVA (a exigir a trabalhadores por conta própria); j) Declaração da instituição bancária onde sejam identificados os depósitos bancários, ações, fundos ou outros valores mobiliários dos elementos do agregado familiar, com a autorização de consulta junto do Banco de Portugal ou, em caso de inexistência destes, declaração negativa do candidato sob compromisso de honra; k) No caso de o agregado familiar integrar elementos que possuam deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, ou eventuais problemas de saúde crónicos que confiram incapacidade, deve ser apresentado Atestado de Incapacidade Multiúsos comprovativo dessa situação; l) No caso de vítimas de violência doméstica, comprovativo referente à atribuição desse estatuto; m) Declaração sob compromisso de honra em como nenhum elemento do agregado familiar é usufrutuário de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais; n) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas. Artigo 14.º Apreciação liminar 1 - Após receção da candidatura, a mesma será objeto de uma apreciação liminar por parte dos serviços municipais competentes. 2 - Sempre que a candidatura não tenha sido instruída nos termos e com os elementos fixados pelo presente Regulamento, o candidato será notificado para num prazo de 10 (dez) dias úteis, vir completar e/ou aperfeiçoar a candidatura, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas. 3 - O Município pode, a todo o tempo, solicitar esclarecimentos ou requerer a entrega de documentos adicionais necessários ao esclarecimento dos factos com interesse para a decisão, sendo para o efeito concedido ao candidato um prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis. 4 - As candidaturas serão indeferidas liminarmente quando: a) O candidato não apresente, dentro do prazo estabelecido pelo Município, os documentos solicitados ou não preste os necessários esclarecimentos; b) A candidatura não se encontre identificada ou o pedido seja ininteligível; 5 - A solicitação de elementos e/ou esclarecimentos aos candidatos e a decisão de indeferimento liminar de candidaturas é competência do Presidente da Câmara Municipal. 6 - A competência prevista nos termos do número anterior pode ser delegada no(a) vereador (a) com o pelouro respetivo. 7 - Sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6 do presente artigo, as decisões de indeferimento liminar de candidaturas devem ser levadas ao conhecimento da Câmara Municipal na primeira reunião realizada após a sua prática. 8 - A decisão de indeferimento liminar do pedido e respetivos fundamentos são notificados ao candidato. Artigo 15.º Apreciação e seleção das candidaturas 1 - As candidaturas serão objeto de análise técnica de acordo com os critérios de seleção resultantes da aplicação da matriz de classificação constante no Anexo I do presente Regulamento e em função dos critérios de hierarquização estabelecidos no presente Regulamento. 2 - A classificação das candidaturas resulta da aplicação dos pontos e coeficientes constantes na referida grelha. Em cada variável e categoria, o número de pontos é multiplicado pelo respetivo coeficiente, sendo a classificação final do processo de candidatura obtida através da soma total de pontos obtidos. 3 - A matriz de classificação das candidaturas que constitui o Anexo I do presente Regulamento poderá ser atualizada ou revista mediante deliberação da Câmara Municipal. 9 - São excluídas as candidaturas em que se verifique que: a) O candidato e/ou agregado familiar não reúnem cumulativamente as condições de acesso previstas no presente Regulamento; b) O candidato e/ou agregado familiar se encontre(m) impedido(s) de aceder a uma habitação, nos termos do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento; c) O candidato tenha desistido do processo de candidatura; d) O número de pessoas que constitui o agregado familiar não se adeque à tipologia da(s) habitação(ões) disponível(eis). 4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se desistência do candidato a ocorrência de uma das seguintes situações: a) Entrega de desistência escrita; b) Falta de comparência injustificada do candidato na data, hora e local indicado para a celebração do contrato de arrendamento; c) Recusa da habitação atribuída. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município de Castanheira de Pera reserva-se no direito de, caso tal se revele pertinente e adequado, estabelecer no anúncio do concurso outros fundamentos de indeferimento. 6 - Para efeitos de apreciação das candidaturas, o Município pode efetuar, oficiosamente e a todo o tempo, as diligências complementares que se mostrem necessárias. Artigo 16.º Prova das declarações 1 - Os dados constantes da candidatura podem, a todo o tempo, ser confirmados pelos serviços municipais junto de qualquer entidade pública ou privada competente, nos termos do artigo 31.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro. 2 - Em sede de análise da candidatura, os serviços podem agendar atendimento para recolha de informação e/ou visita domiciliária para análise da situação habitacional. 3 - A recusa, por parte do candidato e/ou agregado familiar, de concessão de informações necessárias à análise da candidatura e/ou de realização de visita domiciliária, considera-se, para os devidos efeitos, omissão dolosa de informação, a qual, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, determina a exclusão da candidatura e/ou o cancelamento da inscrição. Artigo 17.º Critérios de desempate das candidaturas Caso exista empate na classificação e/ou se verifique a inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, e sempre que a tipologia e as condições das habitações objeto do procedimento o permitam, o Município de Castanheira de Pera, na qualidade de entidade locadora, atribui as habitações disponíveis de acordo com os seguintes critérios de hierarquização, a observar pela seguinte ordem: a) Existência de crianças e jovens em situação de perigo, na aceção do artigo 3.º da Lei 147/99, de 01/09, com medida de promoção e proteção aplicada; b) Maior número de crianças no agregado familiar; c) Vítimas de violência doméstica com processo transitado em julgado; d) Número de elementos portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; e) Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos de idade; f) Outros critérios que venham a ser hierarquizados, ponderados e determinados por deliberação da Câmara Municipal, aquando da abertura do procedimento de atribuição. Artigo 18.º Lista unitária de ordenação das candidaturas 1 - O Município de Castanheira de Pera elabora a lista unitária de ordenação provisória das candidaturas, de acordo com a classificação obtida através da aplicação da matriz referida no artigo 15.º (Anexo I) e/ou critérios de hierarquização. 2 - A lista a que se refere o número anterior apresenta as candidaturas por ordem decrescente de classificação e indica as tipologias adequadas a cada agregado familiar constantes no artigo 6.º do presente Regulamento. 3 - A lista referida nos números anteriores será afixada nos locais de estilo e na página de Internet do Município de Castanheira de Pera. Artigo 19.º Audiência dos interessados 1 - Os interessados têm, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o período de 10 (dez) dias úteis para se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação atribuída constante da lista unitária de ordenação provisória das candidaturas. 2 - A pronúncia escrita deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, podendo esta ser entregue presencialmente na Câmara Municipal, ou remetida por via eletrónica, através do seguinte endereço eletrónico gabinete.social@cm-castanheiradepera.pt, não sendo consideradas as pronúncias apresentadas em moldes diferentes dos enunciados. 3 - Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que apresentem candidatura que não tenha sido indeferida liminarmente, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente regulamento. Artigo 20.º Decisão Final 1 - Findo o período de audiência prévia, é elaborada a lista unitária de ordenação definitiva das candidaturas, sendo estas ordenadas por ordem decrescente de classificação. 2 - A lista referida no número anterior será afixada nos locais de estilo e na página de internet do Município de Castanheira de Pera. 3 - A decisão sobre as candidaturas apresentadas e a homologação da lista definitiva de candidaturas é da competência da Câmara Municipal. 4 - A decisão é notificada ao candidato, preferencialmente por meio de correio eletrónico, concedendo-se a este o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder à aceitação da habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado. 5 - O processo de atribuição de habitação social extingue-se com a outorga do contrato de arrendamento. SECÇÃO II CONCURSO POR INSCRIÇÃO Artigo 21.º Concurso por inscrição 1 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta de habitações que são identificadas, em cada momento, pelo Município de Castanheira de Pera para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela Câmara Municipal. 2 - Ao concurso por inscrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido na secção anterior, mormente o disposto nos artigos 12.º a 20.º do presente Regulamento. 3 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, aplica-se o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento. 4 - A Câmara Municipal deve publicitar, no respetivo sítio na Internet e nos locais de estilo, informação sobre a listagem, as condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação, quando exista, com exclusão de qualquer menção a dados pessoais. CAPÍTULO III CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO Artigo 22.º Regime do contrato Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito ao regime previsto no presente Regulamento, na Lei 81/2014, de 19/12, no Código Civil e no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 23.º Forma e conteúdo do contrato 1 - O contrato de arrendamento apoiado é assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes. 2 - Do contrato de arrendamento apoiado constam, entre outros, os seguintes elementos: a) O regime legal de arrendamento; b) A identificação do senhorio; c) A identificação do(s) arrendatário(s) e de todos os elementos do agregado familiar; d) A identificação e a localização do locado e menção do fim habitacional a que a fração se destina; e) O prazo do arrendamento; f) O valor de renda inicial, a forma de atualização e de revisão da mesma; g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda; h) A periodicidade de apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar que não pode ser superior a dois anos; i) A indicação das causas de resolução do contrato; j) O valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio (denominada de renda máxima). 3 - Em situação de casamento ou de união de facto, a titularidade do contrato é atribuída a ambos os elementos. 4 - As alterações efetuadas ao contrato de arrendamento apoiado, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por aditamento ao mesmo. Artigo 24.º Duração e renovação do contrato 1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um prazo superior. 2 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período, se não for denunciado pelo(s) arrendatário(s) com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo do prazo ou renovação do mesmo. Artigo 25.º Vencimento e pagamento da renda 1 - A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente. 2 - A renda deve ser paga até ao oitavo dia subsequente ao seu vencimento. 3 - O pagamento da renda deve ser efetuado diretamente na Tesouraria do Município de Castanheira de Pera ou por transferência bancária. 4 - No caso de o pagamento se operar por transferência bancária, deve(m) o(s) arrendatário(s) dar conta desse facto ao Município, impreterivelmente, até às 15:00 horas do oitavo dia subsequente ao vencimento da renda. Artigo 26.º Cálculo da renda 1 - O valor da renda, em regime de arrendamento apoiado, é obtido através da aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula: T = 0,067 × (RMC/IAS) em que: T = taxa de esforço; RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar; SMN = indexante dos apoios sociais. 2 - A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do(s) arrendatário(s). Artigo 27.º Renda máxima e renda mínima 1 - A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento. 2 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada. Artigo 28.º Atualização, reavaliação e revisão da renda 1 - A renda será atualizada anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com o termos fixados no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil. 2 - A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao Município comunicar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante. 4 - A reavaliação dos pressupostos de atribuição do arrendamento e bem assim da determinação do valor de renda a aplicar realiza-se, no mínimo, a cada três anos. 5 - No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da correspondente notificação. 6 - Nos termos legais, há lugar à revisão da renda, a pedido do(s) arrendatário(s), nas seguintes situações: a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o(s) arrendatário(s) comunicar o facto ao senhorio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência; b) Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar. 7 - A revisão da renda por iniciativa do Município de Castanheira de Pera com base nos fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo. 8 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo(s) arrendatário(s), da comunicação do Município com o respetivo valor. 9 - Quando no âmbito de processos de regularização de dívida o valor da renda revista representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros 3 (três) anos do contrato contados desde a data de celebração do acordo de liquidação de dívida, aplicando-se as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro. 10 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do(s) arrendatário(s) previstas no n.º 5 anterior tenham sido realizadas fora dos prazos estipulados pelo Município, pode ser exigido o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração. Artigo 29.º Mora do(s) arrendatário(s) 1 - Constituindo-se o arrendatário em mora, o Município tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20 /prct. do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. 2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de 8 (oito) dias a contar do seu começo. 3 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o Município tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos. 4 - A receção de novas rendas não priva o Município do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida no n.º 1, com base em prestações em mora. 5 - Em caso de mora pode ser celebrado entre as Partes um acordo de regularização de dívida, carecendo este da aprovação da Câmara Municipal. 6 - O Município pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo. 7 - No caso previsto nos números 5 e 6 anteriores, o Município comunica ao(s) arrendatário(s) o valor das prestações, cujo pagamento mensal, será devido no mês imediatamente seguinte à outorga do acordo de regularização de dívida. 8 - Caso a mora no pagamento da renda seja superior a três meses, poderá ainda o Município de Castanheira de Pera determinar a resolução do contrato de arrendamento, nos termos legais. 9 - O recebimento de novas rendas não implica que o Município abdique da resolução do contrato de arrendamento ou à indemnização, com base nas prestações em mora. Artigo 30.º Direitos do(s) arrendatário(s) O(s) arrendatário(s) de habitação social do Município têm direito a: a) Utilizar a habitação e os espaços comuns para os fins a que se destinam; b) Ter uma renda calculada ao abrigo do regime de arrendamento apoiado; c) Solicitar, dentro das condições previstas no presente Regulamento, a revisão da renda; d) Solicitar a transmissão do direito à habitação e a transferência de habitação, de acordo com as condições previstas no presente Regulamento; e) Solicitar a realização de obras de conservação e beneficiação da habitação; f) Solicitar informações e esclarecimentos ao Município de Castanheira de Pera; g) Participar nas reuniões promovidas pelo Município no âmbito da gestão dos lotes; h) Apresentar sugestões que visem a melhoria dos serviços municipais e a qualidade de vida no bairro. Artigo 31.º Obrigações do(s) arrendatário(s) 1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na Lei e no contrato, cabe ao(s) arrendatário(s) com contrato de arrendamento apoiado: a) Pagar a renda, no montante, prazo e local previstos no presente regulamento e contrato; b) Permitir o acesso à habitação aos Serviços Municipais para vistoria ou para realização de obras no mesmo, ou para visita domiciliária; c) Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias por lei e por determinação do presente Regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar; d) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a 6 (seis) meses, comunicados e comprovados por escrito junto do Município; e) Avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens; f) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município; g) Utilizar o fogo habitacional, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação; h) Não ter condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social; i) Não produzir ruído, em desrespeito pelo Regulamento Geral de Ruído, que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, nem provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança; j) Não depositar os lixos fora dos locais próprios existentes para o efeito situados na via pública, devendo o lixo ser devidamente acondicionado em sacos de plástico para que durante o seu transporte não ocorram derrames e não ponha em perigo a higiene e saúde pública; k) Não hospedar, sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o fogo arrendado; l) Promover a instalação de contadores de água e energia elétrica, cujas despesas são da responsabilidade do(s) arrendatário(s), tais como os respetivos consumos, não recorrendo a quaisquer ligações ilegais; m) Não conferir ao fogo habitacional uso diferente do previsto no contrato de arrendamento, nem o destinar a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei; n) Cumprir os limites de alojamento de animais nas habitações fixados no artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003 e no artigo 35.º do presente Regulamento; o) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento dos danos. 2 - O não uso da habitação por período até 2 (dois) anos não constitui falta às obrigações do(s) arrendatário(s), desde que seja comprovadamente decorrente de uma das seguintes situações: a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação; b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado; c) Detenção em estabelecimento prisional; d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares. 3 - Com exceção das situações que infra se indicam, o não uso da habitação por período superior a 1 (um) ano constitui falta às obrigações do(s) arrendatários: a) Em caso de força maior ou de doença; b) Se a ausência, não perdurando há mais de 2 (dois) anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o(s) arrendatário(s) em união de facto; c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de 1 (um) ano; 4 - Estas regras e condutas aplicam-se ao(s) arrendatário(s), mas também ao restante agregado familiar e pessoas que frequentem a habitação. Artigo 32.º Direitos do Município 1 - Constituem direitos do Município: a) Receber, dentro dos prazos definidos para o efeito, o quantitativo referente à renda; b) Aceder às frações habitacionais para vistoria sempre que considere pertinente; c) Promover a transferência do agregado familiar para outra habitação, nos casos previstos no presente Regulamento; d) Receber a habitação, nas condições inicialmente atribuídas, excetuando-se o desgaste decorrente do uso prudente; e) Receber, por parte do(s) arrendatário(s), as comunicações devidas relativas à f) Resolver o contrato de arrendamento apoiado nos termos e nas condições fixadas na lei, no presente Regulamento e no Contrato. 2 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município, nos termos legais aplicáveis, o direito de aceder aos dados do(s) arrendatário(s) e dos demais elementos do agregado familiar, se aplicável, para fins de informação ou de confirmação dos dados declarados, nos termos e para os efeitos constantes no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 31.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro. Artigo 33.º Obrigações do Município 1 - São obrigações do Município de acordo com as suas competências e atribuições: a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário(s) ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social; b) Proceder à gestão do seu parque habitacional; c) Prestar ao(s) arrendatário(s) e candidatos as informações e esclarecimentos de que estes careçam, bem como receber as suas sugestões; d) Assegurar que a habitação é utilizada para o fim a que se destina; e) Manter adequadas condições de habitabilidade, salubridade, conforto e segurança básica do fogo; f) Executar as obras de conservação, reabilitação e manutenção da fração habitacional, de acordo com a lei; g) Comunicar por escrito ao(s) arrendatário(s), com a antecedência de 15 (quinze) dias, qualquer modificação quantitativa da renda; h) Proceder à atualização anual da renda de acordo com o coeficiente de atualização vigente; i) Proceder à reavaliação da renda e dos pressupostos de atribuição do arrendamento, no mínimo, a cada três anos; j) Promover a participação ativa do(s) arrendatário(s) na gestão dos espaços comuns, nomeadamente através de reuniões. 2 - Os danos causados por conduta indevida ou negligente por parte do(s) arrendatário(s) e demais elementos do agregado familiar serão, única e exclusivamente, imputados ao(s) seu(s) autor(es). Artigo 34.º Residência permanente 1 - O(s) arrendatário(s) e o respetivo agregado familiar deve(rão) manter residência permanente no fogo habitacional que lhes foi atribuído. 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, o(s) arrendatário(s) deve(m) comunicar ao Município de Castanheira de Pera todas a circunstâncias que determinem a ausência prolongada da habitação, indicando os respetivos motivos, sendo que, qualquer ausência superior a 6 (seis) meses tem que ser comunicada e comprovada por escrito, no prazo máximo de 30 (dias) a contar da data da sua ocorrência. 3 - Assume-se que o arrendatário e/ou agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva quando a habitação se mostre desabitada por período igual ou superior a 1 (um) ano, de forma contínua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, em qualquer outro local. Artigo 35.º Animais Domésticos 1 - A permanência de animais domésticos nas habitações é admitida nos termos permitidos por lei e desde que a mesma se coadune com as características do fogo e seja compatível com as normais e desejáveis condições de habitabilidade do mesmo, sendo condições obrigatórias para a sua manutenção: a) Que a permanência do animal doméstico não seja suscetível de provocar incómodo sério para os vizinhos, nem qualquer tipo de danos na habitação ou qualquer prejuízo para a salubridade ou condições higiene-sanitárias da mesma; b) Que o animal doméstico se encontre em condições adequadas de higiene, saúde e bem-estar; c) Que o animal doméstico esteja devidamente registado, desparasitado e vacinado, e sejam cumpridos os demais requisitos veterinários e sanitários nos termos da legislação em vigor. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitida a permanência ou detenção no fogo de qualquer animal considerado como perigoso ou potencialmente perigoso, nos termos da legislação em vigor. 3 - O(s) arrendatário(s) fica(m) inteiramente responsável, a todos os títulos, pela permanência do animal doméstico na habitação, devendo assegurar que o mesmo não causa quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, respondendo pelos mesmos caso ocorram, não pondo em causa o bem-estar do animal. Artigo 36.º Deteriorações lícitas 1 - É lícito ao(s) arrendatário(s) realizar(em) pequenas deteriorações na habitação arrendada quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade. 2 - As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo(s) arrendatário(s) antes da restituição do prédio. 3 - O(s) arrendatário(s) não têm direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas. CAPÍTULO IV TRANSFERÊNCIA DE HABITAÇÃO Artigo 37.º Transmissão em vida 1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles. 2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes. 3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa devem ser notificadas oficiosamente ao Município. 4 - Em caso de transmissão do arrendamento, será este formalizado através de Adenda ao Contrato, sem prejuízo de haver lugar à revisão da renda. Artigo 38.º Transmissão por morte 1 - Em caso de morte do(s) arrendatário(s) e de acordo com o artigo 1106.º do Código Civil, o arrendamento não caduca quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de 1 (um) ano; c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há 1 (um) ano ou mais. 2 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum. 3 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, no concelho. 4 - A transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao Município, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de 3 (três) meses a contar da ocorrência. 5 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão. 6 - Em caso de transmissão do arrendamento, será a mesma formalizada através de Adenda ao Contrato, sem prejuízo de revisão da renda. Artigo 39.º Transferência por iniciativa do Município 1 - Na prossecução do interesse público, o Município de Castanheira de Pera pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente, inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína. 2 - O Município pode ainda promover a transferência do agregado familiar por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação da fração habitacional. 3 - A transferência de habitação deve ser formalizada através de Adenda ao Contrato, a menos que a transferência seja de caráter provisório e implicar o regresso à habitação de origem. Artigo 40.º Transferência por iniciativa do(s) arrendatário(s) 1 - A transferência do agregado para outra habitação a pedido do(s) arrendatário(s) pode ser concedida, com base em: a) Motivo de saúde ou mobilidade reduzida incompatíveis com as condições da habitação; b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima; c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao(s) arrendatário(s). 2 - A transferência de habitação fica condicionada à disponibilidade no parque habitacional, à inexistência de rendas em dívida, inexistência de plano de regularização de dívidas e às condições de habitabilidade (conservação, limpeza e manutenção) do fogo a desocupar. 3 - Caso o(s) arrendatário(s), após deferimento e respetiva comunicação, não se pronuncie(m) dentro do prazo para o efeito ou recuse(m) a habitação designada, assume-se a desistência do pedido. CAPÍTULO V CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO Artigo 41.º Revogação do Contrato de Arrendamento O Município e o(s) arrendatário(s) podem, a todo o tempo, mediante acordo escrito, revogar o contrato de arrendamento. Artigo 42.º Resolução pelo Município 1 - Além das causas de resolução previstas nas disposições legais aplicáveis, constituem causas de resolução do contrato pelo Município: a) O incumprimento, por parte do(s) arrendatário(s) ou de outro elemento do agregado familiar, de qualquer obrigação prevista no presente Regulamento, nomeadamente as estabelecidas no artigo 31.º; b) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança; c) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; d) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio; e) O não uso do locado por mais de 1 (um) ano, salvo nos casos excecionados no n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento; f) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o Município; g) O conhecimento pelo Município da existência de uma das situações de impedimento descritas no artigo 10.º do presente Regulamento; h) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento; i) A permanência na habitação, por período superior a 1 (um) mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem a prévia autorização do Município; j) A realização de obras sem o prévio consentimento do Município, sem prejuízo da obrigação de obtenção de eventuais licenças ou autorizações das entidades com competência na matéria, inclusive a legalização das intervenções junto do Município; k) A recusa, depois de notificados para esse efeito, em demolir ou retirar obras ou instalações que tenham sido realizadas sem o prévio consentimento do Município; 2 - A resolução do contrato de arrendamento fundada nas causas previstas no presente artigo e em mora no pagamento de rendas por parte do(s) arrendatário(s) opera por comunicação do Município ao(s) arrendatário(s), onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão. Artigo 43.º Cessação do contrato por renúncia 1 - Considera-se haver renúncia do(s) arrendatário(s) ao contrato de arrendamento da habitação, quando esta não seja utilizada pelo próprio ou por elemento do seu agregado familiar, por período seguido superior a 6 (seis) meses a contar da data da primeira comunicação do Município, de entre as mencionadas na alínea a) do número seguinte. 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 31.º do presente regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de 6 (seis) meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Tenham sido realizadas pelo menos 3 (três) tentativas, com intervalo mínimo de 2 (duas) semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do(s) arrendatário(s) ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município, devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos; b) Tenha sido afixado aviso na porta de entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, com conteúdo idêntico ao da comunicação anterior; c) Os registos de abastecimento de água e eletricidade demonstrem a ausência de contratos ou consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 81/2014. 3 - A comunicação e o aviso devem indicar: a) Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação por parte do(s) arrendatário(s) ou agregado familiar, consoante for o caso; b) Que o não uso da habitação por período superior a 6 (seis) meses a contar da data da primeira tentativa de contato pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento da habitação e determina a cessação do arrendamento; c) O prazo, no mínimo de 30 (trinta) dias, de que o(s) arrendatário(s) e os elementos do agregado familiar dispõem, após o decurso dos 6 (seis) meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens. 4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da primeira tentativa de contato pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e permite ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados. Artigo 44.º Despejo 1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, é da competência da Câmara Municipal a tomada de decisão relativamente ao despejo e desencadeamento dos procedimentos subsequentes, nos termos da lei. 2 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo. 3 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 (sessenta dias), podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do(s) arrendatário(s). 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, correm por conta do(s) arrendatário(s) todas as despesas inerentes à execução do despejo administrativo, nomeadamente substituição da fechadura e o transporte dos bens retirados do locado. Artigo 45.º Restituição da habitação 1 - O(s) arrendatário(s) deverá restituir a habitação livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que a mesma lhe foi atribuída, excetuando-se a deterioração decorrente do uso prudente, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias consecutivos. 2 - Nos casos em que sejam evidentes danos causados na habitação, tenham sido realizadas obras sem autorização do Município ou não tenham sido realizadas obras exigidas ao(s) arrendatário(s) nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para repor a habitação com as condições iniciais. Artigo 46.º Ocupações sem título 1 - É considerada ocupação sem título, a situação de ocupação, total ou parcial, de habitação do Município de Castanheira de Pera, por quem não detenha contrato de arrendamento, documento de atribuição ou autorização concedida pelo Município que permita a ocupação. 2 - Verificada uma situação de ocupação ilegal, o Município deve notificar o ocupante do fundamento da obrigação de entrega da habitação, fixando, para esse efeito, um prazo não inferior a 3 (três) dias úteis para a desocupação. 3 - Caso não seja entregue voluntariamente a habitação, de acordo com o número anterior, há lugar a despejo nos termos do artigo anterior. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 47.º Encaminhamento para as entidades da rede social As situações que o Município considere socialmente graves, no âmbito da aplicação do presente Regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, serão encaminhadas para as entidades da rede social. Artigo 48.º Dados pessoais 1 - Pode o Município solicitar à Autoridade Tributária e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis e imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com a referência dos números de identificação fiscal do(s) arrendatário(s) e respetivo agregado familiar. 2 - O tratamento destes dados depende de autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da lei competente. 3 - O Município tem a obrigação de guardar sigilo sobre os dados recolhidos acerca da situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro e nos termos da lei geral tributária (Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro). Artigo 49.º Dúvidas e omissões Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação de Câmara Municipal. Artigo 50.º Revisão O presente Regulamento poderá, a todo o tempo, ser objeto de alterações, desde que a mesmas se revelem adequadas a melhorar a sua exequibilidade e adaptação à realidade. Artigo 51.º Direito subsidiário Em tudo o que não se encontre especificamente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, no Código Civil, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável. Artigo 52.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no oitavo dia após a sua publicação no Diário da República. ANEXO I Matriz de classificação

Categorias/Definições

Pontos

Coeficiente

Motivo da Candidatura

Falta de habitação (consideram-se as situações em que o candidato e agregado familiar não apresentam qualquer tipo de habitação, decorrente de derrocada, decisão judicial (ação de despejo ou execução de hipoteca), separação ou divórcio, cessação do período de tempo para permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou de função)

10

2,5

Incapacidade económica de aceder ao arrendamento privado (O agregado familiar não tem condições económicas para suportar a renda de uma habitação no mercado de arrendamento privado. O agregado familiar não tem condições económicas para suportar o crédito da sua atual habitação. O valor da renda/crédito habitação representa 50 % do rendimento mensal corrigido da família)

6

Desadequação da tipologia à dimensão do agregado familiar (A dimensão da habitação não está adequada ao número de elementos do agregado familiar, tendo por base o anexo a tabela de adequação constante no presente regulamento)

2

Falta de condições de habitabilidade/salubridade (A habitação do agregado familiar não está em condições de satisfazer o fim habitacional, motivado por graves deficiências de solidez (risco de ruína), segurança, e/ou salubridade (não apresenta água canalizada, esgotos e eletricidade), não dispõe de instalações sanitárias e quando a cozinha constitua perigo para a saúde e/ou segurança dos seus ocupantes)

8

Desadequação da habitação às condições físicas (A habitação não está adequada às condições físicas e de mobilidade de elemento do agregado familiar, pela existência de incapacidade igual ou superior a 60 % que condiciona a acessibilidade e/ou utilização da habitação, desde que se confirma impossibilidade de remoção de barreiras arquitetónicas)

4

Outros motivos

1

Tipo de Alojamento

Sem alojamento (enquadram-se neste ponto, os candidatos e agregados familiares que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos e similares, carros, tendas e centros de acolhimento noturnos)

10

3

Alojamento em estrutura abarracada/provisória e/ou improvisada (consideram-se os agregados familiares que se encontram a viver em roulottes, garagens e similares, arrecadações, estruturas abarracadas e similares)

8

Parte de alojamento (coabitação familiar, pensão, quarto, estabelecimento coletivo e similares) (incluem -se nesta categoria, os indivíduos que residem em parte de edificações ou frações, designadamente, pensões, lares, residenciais, quartos, parte de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional ou outros similares)

4

Apartamento/casa térrea (arrendada, de função ou emprestada) (consideram-se os agregados familiares que residem em apartamentos ou casas térreas em regime de arrendamento, comodato, casa de função ou casa emprestada)

2

Estado de Conservação da Habitação Atual

Casa degradada (casa sem qualquer possibilidade de recuperação)

10

3

Casa com necessidade de grandes intervenções (casa com graves problemas estruturais e ao nível de telhados e canalizações)

6

Casa com necessidade de pequenas intervenções (casa com problemas ao nível de pintura, substituição de portas e janelas)

2

Casa sem necessidade de reparações

0

Tempo de Residência no concelho

Entre 3 e 6 anos

2

2

Entre 6 e 10 anos

4

Mais de 10 anos

8

Tipologia de agregado familiar

Elemento isolado (agregado familiar composto por um único indivíduo)

2

2

Família monoparental (agregado familiar composto apenas por um dos progenitores com dependentes de acordo com a alínea d) do artigo 3.º do presente regulamento)

10

Família nuclear sem dependentes (agregados familiares compostos pelo casal sem filhos a cargo)

4

Família nuclear com dependentes (agregado familiar constituído pelo casal e pelos dependentes

8

Família constituída unicamente por idosos (agregado familiar composto por um ou mais elementos com idade igual ou superior a 65 anos de idade)

6

Escalões de rendimento per capita em função do SMN (1)

% - ≤ 20 %

10

3,5

> 20 % - ≤ 40 %

8

> 40 % - ≤ 60 %

6

> 60 % - ≤ 80 %

4

> 80 % - ≤ 100 %

2

Superior a 100 %

0

Taxa de Esforço (2)

80 %

0

2,5

> 60 % - ≤ 80 %

3

> 50 % - ≤ 60 %

5

> 40 % - ≤ 50 %

7

> 30 % - ≤ 40 %

9

Situações de Vulnerabilidade social

Crianças ou jovens em perigo (consideram-se as situações onde existam crianças ou jovens, com medida de promoção e proteção aplicada, com comprometimento das condições de habitabilidade)

5

1,5

Vítima de violência doméstica (consideram-se as situações de comprovada violência doméstica, de indivíduos que se encontram a residir em casa abrigo e/ou com processo judicial)

5

Elemento com deficiência ou doença grave comprovada (consideram-se pessoas com deficiência comprovada, as que beneficiam de prestações por deficiência, designadamente, bonificação do abono de família para crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (com idade inferior a 24 anos) ou subsídio mensal vitalício (com idade superior a 24 anos). Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentem comprovativo médico de especialidade

5

Elemento com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (Comprovável através de Atestado Médico Multiúsos)

5

Elemento em idade ativa com incapacidade para o trabalho (consideram-se nesta variável os indivíduos em idade ativa para o trabalho que, por motivo de doença ou deficiência, sua ou de terceiros, se encontram em situação de incapacidade permanente para o trabalho. Incluem-se os indivíduos que recebem pensão de invalidez, pensão social de invalidez ou prestação social de inclusão, bem como, elementos que apresentem comprovativo médico da necessidade de prestação de cuidados e assistência a terceiros)

5

Situações Especiais

Agregados familiares insolventes (com processo de insolvência)

4

1,5

Habitação penhorada (agregado familiar com a habitação penhorada)

4

Processo de Ação de despejo (agregado familiar com ação de despejo)

4

(1) A definição do escalão de rendimento mensal per capita resulta da aplicação da seguinte fórmula:
A imagem não se encontra disponível.
(2) Para definição da taxa de esforço, consideram-se os escalões contemplados na tabela atrás apresentada que, por sua vez, resulta da aplicação da seguinte fórmula:
A imagem não se encontra disponível.
318645297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6066369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

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