Portaria 103/2025/2, de 5 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças e Infraestruturas e Habitação - Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 25/2025, Série II de 2025-02-05
- Data: 2025-02-05
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2015, de 18 de junho, que aprova o Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas - PETI3+ para o horizonte 2014-2020, definiu a importância de se estudar outras soluções para a concretização do projeto do Sistema de Mobilidade do Mondego (SMM), com vista à redução do investimento e custos de funcionamento;
Considerando que foi apresentada em 2017 uma solução alternativa ao SMM designada por Metrobus Elétrico, que se configura como um sistema de transporte integrado por uma exploração rodoviária em infraestrutura dedicada e assegurada por veículos próprios adaptados a essa infraestrutura, com aproveitamento dos projetos e investimentos já realizados;
Considerando que o Estado, através do Decreto-Lei 21/2022, de 4 de fevereiro, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 10/2002, de 24 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 226/2004, de 6 de dezembro, que estabelece, nos termos do seu artigo 1.º, a concessão em regime de serviço público «Da implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura de um sistema de transporte público de passageiros em modo rodoviário em sítio próprio, nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, designado sistema Metrobus, pelo prazo de 40 anos, contados a partir de 7 de dezembro de 2004, o qual pode ser prorrogado nos termos previstos nas bases da concessão», bem como «Da exploração do sistema Metrobus, pelo prazo de 10 anos, a contar do início da entrada em serviço do referido sistema, prorrogável por cinco anos, uma única vez, nos termos previstos no contrato de serviço público»;
Considerando que a Metro Mondego, S. A., pretende lançar um procedimento de contratação de serviços a que designou «Prestação de serviços de seguros», tendo em vista a futura fase de exploração do sistema, pretende-se com este procedimento mitigar riscos e proteger o património, proporcionando tranquilidade e estabilidade em situações de adversidade e incerteza, nos termos e condições resultantes dos elementos patenteados no concurso;
Considerando que a Metro Mondego, S. A., é uma empresa do setor público empresarial, sob forma de entidade pública reclassificada para efeitos orçamentais, integrando o perímetro do Orçamento do Estado, sendo-lhe aplicáveis as disposições em matéria de assunção de encargos plurianuais;
Considerando que o procedimento em causa tem um preço base de 1 287 264,99 €, isento de IVA, para um período efetivo de serviço de 1095 dias;
Considerando que a Metro Mondego, S. A., deverá suportar os respetivos custos, na sequência das incumbências que lhe foram atribuídas para proceder à exploração do SMM;
Considerando que a prestação de serviços tem execução plurianual, abrangendo os anos de 2025 a 2028, torna-se necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros do contrato a celebrar.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo das competências delegadas, o seguinte:
1 - Fica a Metro Mondego, S. A., autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de «Prestação de serviços de seguros» até ao montante global de 1 287 264,99 €, isento de IVA.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:
Em 2025: 319 126,57 €, isento de IVA;
Em 2026: 467 465,83 €, isento de IVA;
Em 2027: 468 247,41 €, isento de IVA;
Em 2028: 32 425,18 €, isento de IVA.
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do referido contrato serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Metro Mondego, S. A.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
29 de janeiro de 2025. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. - 28 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
318634312
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6062176.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2002-01-24 - Decreto-Lei 10/2002 - Ministério do Equipamento Social
Estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, cujas bases de concessão são publicadas em anexo I. Atribui à Metro-Mondego, S.A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície naqueles municípios, e publica em anexo II os respectivos estatutos.
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2004-12-06 - Decreto-Lei 226/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Altera o Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2022-02-04 - Decreto-Lei 21/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera as bases da concessão do Estado à Metro-Mondego, S. A.
Aviso
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