de 25 de Novembro
O regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais decorre, presentemente, dos preceitos do Decreto-Lei 75-T/77, de 28 de Fevereiro, e da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 268/82, de 9 de Julho.Mantendo-se válidos os princípios enunciados nestes diplomas, importa, porém, proceder à alteração da redacção de algumas das suas disposições, tendo em vista permitir-se às câmaras municipais maior flexibilidade na definição e autorização dos períodos de abertura dos estabelecimentos, sob a óptica do interesse do consumidor.
O alargamento do período de abertura e a diversificação de horários facilitarão o abastecimento dos consumidores, o aumento dos postos de trabalho e a possibilidade de prestação do trabalho por turnos e, porventura, o descongestionamento do trânsito e os transportes.
Este diploma abarca os sectores do comércio e dos serviços sobre os quais não incide legislação especial e reforça o grau de intervenção das autarquias locais.
Os próprios interessados, através dos órgãos autárquicos e das entidades locais representativas - sindicatos, associações de consumidores e patronais -, e a partir do conhecimento das realidades e interesses locais, influenciarão as decisões concretas a adoptar, com flexibilidade, dentro do molde jurídico estabelecido.
O período de abertura e o período normal de trabalho e as entidades competentes para a respectiva fixação serão, naturalmente, claramente distintos: para o primeiro caso, as câmaras municipais; para o segundo, o acordo dos interessados e as disposições legais e convencionais aplicáveis.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
4 - São exceptuados dos limites fixados no n.º 2 os estabelecimentos situados em estações de caminho de ferro, marítimas ou rodoviárias, bem como aeroportos e postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
Art. 2.º A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
Art. 3.º - 1 - Compete às câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações de consumidores e patronais e os Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo, fixar o período de abertura para cada um dos ramos de actividade, dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.
2 - Em casos devidamente justificados, do ângulo do interesse dos consumidores, poderão as câmaras municipais, ouvidas as associações mencionadas no n.º 1 deste artigo, autorizar períodos de abertura diversificados para estabelecimentos do mesmo ramo e para diferentes localidades.
3 - Em localidades em que os interesses de determinadas actividades profissionais, nomeadamente das ligadas ao turismo, o justifiquem, ou no interesse dos consumidores, poderão as câmaras municipais, ouvidas as associações mencionadas no n.º 1 deste artigo, alargar os limites fixados no artigo 1.º 4 - Na fixação dos períodos de abertura as câmaras municipais terão em conta uma desejável diversificação de horários que contribua para o descongestionamento do trânsito e dos transportes e, portanto, para a economia de energia.
Art. 4.º - 1 - No prazo máximo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os órgãos autárquicos municipais rever os períodos de abertura dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º 2 - Findo o prazo indicado sem que se tenha verificado o previsto no n.º 1, poderão os estabelecimentos adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no presente diploma.
Art. 5.º Os regulamentos policiais não poderão alargar os limites previstos no presente diploma.
Art. 6.º - 1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deverá ser afixado em lugar bem visível do exterior.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior, assim como o funcionamento fora do horário estabelecido, constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 20000$00.
3 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva câmara municipal.
Art. 7.º Os conceitos relativos aos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo o de centros comerciais, serão definidos, transitória ou definitivamente, para todos os efeitos legais, por portaria do Ministério do Comércio e Turismo, no prazo de 180 dias.
Art. 8.º É revogado o Decreto-Lei 75-T/77, de 28 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 268/82, de 9 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Amândio Anes de Azevedo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 10 de Novembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares..