Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 75-T/77, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o regime de horários dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-T/77

de 28 de Fevereiro

O actual horário do comércio não satisfaz a maioria do público, uma vez que se verifica plena coincidência do período de inactividade do comércio com o das restantes ocupações.

Esta situação dificulta o abastecimento para a maioria dos consumidores, em especial nos fins-de-semana, e provoca situações frequentes de congestionamento de serviços, com as implicações negativas daí decorrentes, mesmo em aspectos que são, em princípio, exteriores ao problema (trânsito e transportes), e tem como contrapartida situações, também frequentes, de inactividade do pessoal do comércio.

O alargamento do período de abertura, com a diversificação de horários, vem suprir as dificuldades apontadas, traduzindo-se numa maior comodidade para o consumidor e no aumento dos postos de trabalho, com a possibilidade de prestação do trabalho por turnos.

O diploma abarca os sectores do comércio e dos serviços sobre os quais não incide, inversamente do que acontece com as farmácias, legislação especial e situa-se na linha de uma política de descentralização, ou seja, de valorização das autarquias locais.

Serão os próprios interessados, através dos seus órgãos locais - câmaras municipais, associações de consumidores, de trabalhadores e patronais -, que, a partir do conhecimento das realidades dos interesses locais, adequarão as soluções concretas dentro da flexibilidade do molde jurídico agora estabelecido.

O período de abertura e o período normal de trabalho são diferentes, como diferentes são as entidades competentes para a respectiva fixação: para o primeiro caso, as câmaras municipais; para o segundo, o acordo dos interessados, de harmonia com as disposições legais e convencionais aplicáveis.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos entre as 8 e as 22 horas de qualquer dos dias da semana.

2. Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services e drugstores poderão estar abertos até às 2 horas de qualquer dos dias da semana.

3. Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de qualquer dos dias da semana.

Art. 2.º A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3.º - 1. Compete às câmaras municipais, ouvidas as associações de trabalhadores, de consumidores e patronais e os Ministérios do Comércio e Turismo e do Trabalho, fixar o período de abertura para cada um dos ramos de actividade, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

2. Em casos devidamente justificados do ângulo do interesse dos consumidores, poderão as câmaras municipais autorizar períodos de abertura diversificados para estabelecimentos do mesmo ramo e para diferentes localidades.

Art. 4.º No prazo máximo de noventa dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão as câmaras municipais rever os períodos de abertura dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º Art. 5.º - 1. Uma vez fixado, pelas câmaras municipais, o período de abertura, nos termos deste diploma, os estabelecimentos interessados deverão afixar, em lugar bem visível e exterior, o período de abertura por eles praticado.

2. O incumprimento do disposto no número anterior sujeita os infractores à pena de multa de 5000$00 a 20000$00.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - António Miguel Morais Barreto - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-12545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12545.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-20 - Decreto Regional 21/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de horário dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-09 - Decreto-Lei 268/82 - Ministério da Administração Interna

    Adita o n.º 4 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro (fixa o horário de encerramento de alguns estabelecimentos).

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Decreto-Lei 417/83 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda