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Portaria 51/2025/2, de 22 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Exército a assumir o encargo plurianual com aquisição de viaturas, na modalidade de aluguer operacional de veículos, entre os anos de 2025 e 2029.

Texto do documento

Portaria 51/2025/2



O Exército português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.

Ainda, nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército português participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, bem como colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Considerando que as missões atribuídas ao Exército implicam movimentos administrativos de pessoal e material, e que, dada a sua vetustez, se verifica a necessidade de renovação gradual do parque de viaturas do Estado (PVE).

O Exército pretende adquirir, na modalidade de aluguer operacional de veículos, por um período de 48 meses e 120 000 km, viaturas ligeiras de transporte de pessoal [conforme disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho 7861-A/2023, de 31 de julho] e material [conforme disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho 7861-A/2023, de 31 de julho], das seguintes tipologias: viaturas furgão com motorização a combustão; viaturas furgão elétricas; viaturas ligeiras com motorização híbrida e viaturas ligeiras com motorização 100 % elétrica.

Para o efeito, será desenvolvido um processo centralizado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap, I. P.), conforme disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º-A, do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual. Considerando ainda que o procedimento relativo à aquisição suprarreferida dá lugar a encargos orçamentais em ano que não o da sua realização, e que não resulta de plano ou programa plurianual legalmente aprovado, a assunção destes encargos plurianuais está sujeita a autorização prévia, por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do no 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelas alíneas c) e d) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 19 de junho, o seguinte:

1 - Autorizar o Exército português a assumir os encargos plurianuais inerentes à aquisição de viaturas, na modalidade de aluguer operacional de veículos, a realizar através da eSPap, I. P., por um período de 48 meses e 120 000 km, abrangendo os anos económicos de 2025 a 2029, até ao montante máximo de 3 104 052,00 EUR (três milhões, cento e quatro mil e cinquenta e dois euros), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente portaria, os encargos orçamentais decorrentes da aquisição referida no número anterior são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do Exército, nos anos de 2025, 2026, 2027, 2028 e 2029, e que não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2025 - 646 677,00 EUR (seiscentos e quarenta e seis mil e seiscentos e setenta e sete euros);

b) Em 2026 - 776 013,00 EUR (setecentos e setenta e seis mil e treze euros);

c) Em 2027 - 776 013,00 EUR (setecentos e setenta e seis mil e treze euros);

d) Em 2028 - 776 013,00 EUR (setecentos e setenta e seis mil e treze euros);

e) Em 2029 - 129 336,00 EUR (cento e vinte e nove mil e trezentos e trinta e seis euros).

3 - Estabelecer que o montante fixado, no número anterior, para cada um dos anos económicos de 2026, 2027, 2028 e 2029, pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental dos anos anteriores.

4 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

15 de janeiro de 2025. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

318578529

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6044684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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