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Portaria 627/94, de 15 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE VILA NOVA DE FOZ COA, FREIXO DE NUMAO E SANTO AMARO, MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ COA.

Texto do documento

Portaria 627/94
de 15 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Nova de Foz Côa, Freixo de Numão e Santo Amaro, município de Vila Nova de Foz Côa, com uma área de 2600 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, ao Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova de Foz Côa (registo no Instituto Florestal n.º 1.037.87), com sede na Rua do Visconde, Vila Nova de Foz Côa, a zona de caça associativa de Vale da Vinha (processo 1596 do Instituto Florestal).

3.º O Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-03 - Portaria 893/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORTARIA 627/94, DE 15 DE JULHO (CONCEDE AO CLUBE DE CAÇA E PESCA DO CONCELHO DE VILA NOVA DE FOZ COA A ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DE VALE DA VINHA, SITUADA NAS FREGUESIAS DE VILA NOVA DE FOZ COA, FREIXO DE NUMAO E SANTO AMARO, MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ COA).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-10 - Portaria 868/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 627/94, de 15 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Nova de Foz Côa, Freixo de Numão e Santo Amaro, município de Vila Nova de Foz Côa (Proc. n.º1596-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-25 - Portaria 505/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa do Vale da Vinha, pelo prazo máximo de 180 dias.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-05 - Portaria 714/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, até 31 de Maio de 2012, a concessão da zona de caça associativa do Vale da Vinha, abrangendo vários prédios rústicos situados nas freguesias de Vila Nova de Foz Côa e Santo Amaro, município de Vila Nova de Foz Côa. A presente Portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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