Portaria 616/94
de 14 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vale de Mós e São Facundo, município de Abrantes, com uma área de 530,0875 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 16 anos, à ABRANCAÇA - Associação de Caçadores de Abrantes (registo no Instituto Florestal n.º 3.1344.93), com sede na Rua do Dr. Solano de Abreu, 38, cave, Abrantes, a zona de caça associativa da ABRANCAÇA (processo 1621 do Instituto Florestal).
3.º A ABRANCAÇA - Associação de Caçadores de Abrantes, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º No interior da dormida de pombos, assinalada na planta anexa ao presente diploma, é proibido o exercício venatório a todas as espécies cinegéticas objecto de exploração, com excepção das acções para a correcção da densidade de raposas, sacarrabos e javalis, o que carecerá sempre de prévia autorização do Instituto Florestal.
5.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da ABRANCAÇA - Associação de Caçadores de Abrantes, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
6.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)