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Portaria 616/94, de 14 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale de Mós e São Facundo, município de Abrantes e concessiona, pelo período de dezaseis anos, a zona de caça associativa da Abrancaça (processo nº 1621-DGF).

Texto do documento

Portaria 616/94
de 14 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vale de Mós e São Facundo, município de Abrantes, com uma área de 530,0875 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 16 anos, à ABRANCAÇA - Associação de Caçadores de Abrantes (registo no Instituto Florestal n.º 3.1344.93), com sede na Rua do Dr. Solano de Abreu, 38, cave, Abrantes, a zona de caça associativa da ABRANCAÇA (processo 1621 do Instituto Florestal).

3.º A ABRANCAÇA - Associação de Caçadores de Abrantes, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º No interior da dormida de pombos, assinalada na planta anexa ao presente diploma, é proibido o exercício venatório a todas as espécies cinegéticas objecto de exploração, com excepção das acções para a correcção da densidade de raposas, sacarrabos e javalis, o que carecerá sempre de prévia autorização do Instituto Florestal.

5.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da ABRANCAÇA - Associação de Caçadores de Abrantes, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

6.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Portaria 114/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a concessão da zona de caça associativa da Abrancaça, situada no município de Abrantes, atribuída pela Portaria nº 616/94, de 14 de Julho (processo nº 1621-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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