João Paulo de Sousa Gonçalves, Eng., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público que foi aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de Vagos, realizada a 5 de dezembro de 2024, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a atualização da Tabela de custas em processos de contraordenação, considerando que:
1) Nos processos de contraordenação, cuja competência para o respetivo procedimento se encontre atribuída, por expressa disposição legal aos Municípios, nos termos do disposto na alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada, compete ao Presidente da Câmara, a determinação da instrução dos processos e aplicação das coimas.
2) De igual forma, o n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor, que aprova o Regime Geral das Contraordenações (adiante denominado RGCO), estabelece que deverão as decisões emitidas no âmbito dos processos contraordenacionais fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
3) Nesse sentido, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo contraordenacional devem fixar o montante das custas.
4) O Município de Vagos aplica, transversalmente a todos os processos de contraordenação, a título de custas administrativas, o valor de €24,00, sendo incontestável que o valor praticado se encontra aquém dos encargos efetivos que aquele tem de suportar no decurso da tramitação processual.
5) Com efeito, de acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 94.º do Regime Geral das Contraordenações, as custas devem cobrir as despesas administrativas do processo.
6) Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP), aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação em vigor, as custas são fixadas em Unidades de Conta (UC), sendo que, atualmente, o valor de cada UC é de €102,00 (cento e dois euros), por força do disposto no artigo 121.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro.
7) Por outro lado, no âmbito do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), em anexo do DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, e em concreto o n.º 3, do artigo 66.º, retira-se que as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou do termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
8) Face ao que antecede, proponho que seja submetida a apreciação da Câmara Municipal a seguinte Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município de Vagos, constante do Anexo infra:
a) As custas sejam fixadas no final de cada processo de contraordenação e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória e, nas situações especiais em que a lei o preveja, igualmente no caso de advertência, admoestação e medida cautelar, aplicando-se-lhe o disposto na Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município de Vagos;
b) Sejam devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais serão cobradas conforme o valor constante na tabela de custas infra, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados nos processos;
c) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar; não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um, pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma será solidária;
d) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas possa ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos e condições previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicado por remissão do n.º 4 do artigo 374.º e artigo 524.º, ambos do Código de Processo Penal, do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual e do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro;
e) O valor das custas seja atualizado em conformidade com a evolução da Unidade de Conta;
f) Em tudo o que não se encontrar aqui previsto se aplique, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal;
g) A tabela de custas infra indicada produz efeitos relativamente aos processos de contraordenação que sejam instaurados no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;
h) A sua deliberação seja publicada no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, e na Internet, no sítio institucional do Município de Vagos.
ANEXO
Tabelas de Custas em Processos de Contraordenação do Município de Vagos
Graduação do valor mínimo das custas a serem suportadas pelo arguido em processos de contraordenação | Unidade de conta | Valor das custas |
|---|---|---|
Pagamento Voluntário | 0,25 | €25,50 |
Admoestação, Advertência, Sanção Acessória/medida cautelar | 0,5 | €51,00 |
Coima até €500,00 | 0,5 | €51,00 |
Coima de €500,01 até €1.500,00 | 1 | €102,00 |
Coima de €1.500,01 até €3.000,00 | 1,5 | €153,00 |
Coima de €3.000,01 até €5.000,00 | 2 | €204,00 |
Coima de €5.000,01 até €10.000,00 | 2,5 | €255,00 |
Coima de €10.000,01 até €15.000,00 | 3 | €306,00 |
Coima a partir de €15.000,01 | 3,5 | €357,00 |
7 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara, João Paulo de Sousa Gonçalves.
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