Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços
Francisco António Caetano Lampreia, Presidente da Junta de Freguesia de Vila Nova de Milfontes, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 24249/2024/2, de 30 de outubro de 2024, sob o Edital 9, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária de 18 de dezembro de 2024, da Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Milfontes. Mais torna público que, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (www.jf-vnmilfontes.pt).
30 de dezembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Vila Nova de Milfontes, Francisco António Caetano Lampreia.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços
Nota Justificativa
O atual Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia encontra-se desajustado da realidade atual e legislativa face à evolução dos interesses desta Autarquia Local e dos seus cidadãos, não permitindo transparência e conhecimento dos direitos e deveres, não contribuindo para a criação e aperfeiçoamento de procedimentos no estrito cumprimento da Lei. A reestruturação e alterações do presente regulamento e o cumprimento dos demais requisitos legais pretendem formular transferência e conhecimento dos direitos e deveres, estando em harmonia e consagradas com as versões atualizadas à data do Código do Procedimento Administrativo, do Regime Geral das Taxas e Licenças das Autarquias Locais, Regime Financeiro das Autarquias Locais, o Regime Jurídico das Autarquias Locais e a transferência de competências dos Municípios para os órgãos das Freguesias. Assim compete à Freguesia de Vila Nova de Milfontes possuir um regulamento devidamente adaptado a esta realidade, por forma a cumprir com as atuais disposições.
Pretende-se através do presente Regulamento, com base no Código do Procedimento Administrativo, na Lei que aprovou as Normas da Modernização Administrativa, no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, no Regime Financeiro das Autarquias Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação, uma melhoria do funcionamento interno dos Serviços, nomeadamente o serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, da prossecução, do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social. O disposto neste regulamento estabelece, nos termos da lei, as fórmulas para cálculo e aplicação, de uma “Tabela Geral de Taxas e Licenças”, após uma fundamentação económico-financeira.
As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.
Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.”
Na presente alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes:
1 - Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):
a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;
b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 - Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):
a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
A presente alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças tem também em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a prossecução do interesse público.
As taxas da Freguesia de Vila Nova de Milfontes incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b) Pela concessão de licenças;
c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;
d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Este valor pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Nestes termos, compete à Freguesia de Vila Nova de Milfontes possuir um regulamento devidamente adaptado a esta realidade, por forma a cumprir com as atuais disposições.
Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.
Salienta-se que o valor das taxas teve em consideração:
a) Os custos com a atividade pública local, o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios de incentivo, pelo impacto de natureza ambiental, social, urbanística ou outro que certas atividades acarretam;
b) Os princípios da equivalência jurídica, da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência e da justa repartição dos encargos públicos entre o Estado e as autarquias locais;
c) O alinhamento de valores das taxas cobradas pelas Freguesias limítrofes, por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das Freguesias.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento de Taxas e Tabela de Taxas, que integra o presente articulado e respetiva Tabela Geral de Taxas e Licenças, assenta na legitimação conferida e é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento e respetiva Tabela Geral de Taxas e Licenças tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Vila Nova de Milfontes que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, nomeadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de caráter particular, utilização e aproveitamento do domínio público.
Artigo 3.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídica-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de Vila Nova de Milfontes.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 4.º
Legislação habilitante e subsidiária
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação, na sua atual redação:
a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa - Decreto 86/1976, de 10 de abril, alterada, pela última vez, na Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto - última (7.ª) Revisão Constitucional (CRP);
b) Alíneas d) e f), do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h), do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RGAL);
c) Artigo 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais (RFAL);
d) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (adiante RGTAL);
e) Artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que estabelece o Código do Procedimento Administrativo (adiante CPA);
f) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro (doravante LGT);
g) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que estabelece o Código do Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT).
2 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento aplica-se o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Odemira e demais disposições legais em vigor.
Artigo 5.º
Âmbito e aplicação
1 - O presente projeto de Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, o pagamento de taxas e outras receitas na Freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas da Freguesia de Vila Nova de Milfontes.
2 - Estabelece também as formas de liquidação, cobrança, pagamento das taxas e licenças da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, as isenções e agravamentos bem como o regime de contraordenações.
3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação de preços pela Freguesia de Vila Nova de Milfontes.
Artigo 6.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente articulado incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, respeitantes à prestação concreta de um serviço público local, à utilização privada de bens do domínio ou privado da autarquia ou à remoção de um obstáculo jurídico, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 7.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas nas tabelas anexas ao presente projeto Regulamento é a Freguesia de Vila Nova de Milfontes.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente projeto Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 8.º
Deveres da Freguesia de Vila Nova de Milfontes
Compete à Freguesia de Vila Nova de Milfontes, designadamente:
a) Assegurar utilidades públicas com qualidade, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos ativos necessários ao desenvolvimento das competências, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
d) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental das suas utilidades prestadas;
e) Promover a atualização anual da tabela de taxas, através do pressuposto da variação anual da taxa de inflação, se necessário, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no seu sítio da internet;
f) Proceder em tempo útil à emissão das guias de recebimento, faturas ou documento equivalente, correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
g) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
h) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores;
i) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
j) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
k) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 9.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o presente Regulamento;
b) Não fazer uso indevido ou danificar quaisquer ativos da Freguesia de Vila Nova de Milfontes;
c) Manter em bom estado de funcionamento os ativos objetos da sua utilização;
d) Comunicar à Freguesia de Vila Nova de Milfontes eventuais anomalias de que tomem conhecimento;
e) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente projeto de Regulamento.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Artigo 10.º
Princípios de gestão
A prestação de serviço público da Freguesia de Vila Nova de Milfontes obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da satisfação do cidadão;
b) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d) Princípio da transparência na prestação de serviços;
e) Princípio da proteção da saúde pública, bem-estar social e do ambiente;
f) Princípio da proporcionalidade;
g) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas, de sistemas de informação e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
h) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento local;
i) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
j) Princípio do utilizador pagador.
Artigo 11.º
Fundamentação económico-financeira
O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade publica local, desagregado em custos diretos e indiretos, incluindo os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, nos termos da fundamentação-económica financeira das Taxas anexas ao presente Regulamento que está desenvolvida no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 12.º
Arredondamentos
Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à décima de euros.
Artigo 13.º
Atualização das taxas
1 - Os valores das taxas e dos elementos constituintes das respetivas fórmulas previstos nas tabelas de taxas anexas ao presente Regulamento são atualizados, a partir do previsto no artigo 9.º do RGTAL:
a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;
b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine ou altere o seu quantitativo, por exemplo, a Taxa N de referência para canídeos e gatídeos.
2 - Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a Freguesia de Vila Nova de Milfontes, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, mediante alteração ao regulamento respetivo, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao/s novo/s valor/es conforme nos indica o n.º 2 do artigo 19 do RGTAL.
Artigo 14.º
Direito à informação
Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Freguesia de Vila Nova de Milfontes sobre as condições em que os serviços são prestados e as taxas aplicáveis.
Artigo 15.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao Órgão Executivo da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, sem prejuízo de delegação no seu Presidente, observadas as disposições legais previstas no presente articulado, no artigo 52.º, nomeadamente as disposições da legislação subsidiária.
3 - Assim, em tudo o que não estiver expressamente escrito, aplicam-se as disposições dos diplomas legais mencionados no presente documento.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 16.º
Requerimento
1 - O pedido de realização de procedimento e ou atos administrativos, a atribuição de autorizações e/ou licenças pela Freguesia, e demais atos administrativos, tais como atestados, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:
Nome completo ou designação;
Número do cartão de cidadão e número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
Morada ou sede;
Contacto telefónico e/ou eletrónico;
Qualidade em que intervém.
b) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de ato/licenciamento/serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar, uso que lhe pretende dar ou o benefício que se pretende obter;
c) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d) Data e a assinatura do requerente ou outrem a seu rogo.
2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido;
3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido;
4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
5 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que, em cada caso possam ser exigidos, o presente aplica-se a todos os procedimentos/atos/licenciamentos/serviços requeridos, adaptados caso a caso, na formulação do requerimento pelo/a interessado/a.
Artigo 17.º
Apresentação do Requerimento
1 - Os requerimentos são dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, preenchidos em modelo próprio, disponível nos serviços administrativos ou disponível na página eletrónica na Freguesia de Vila Nova de Milfontes.
2 - Os requerimentos de qualquer tipo são passíveis de ser entregues presencialmente, nos serviços administrativos da freguesia, via correio eletrónico para freguesia@jf-vnmilfontes.pt, ou por correio registado para a morada da sede da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, sita no Largo Dr. António Martins Quaresma n.º 18, 7645-310 Vila Nova de Milfontes.
Artigo 18.º
Liquidação
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa, ou de outras formas de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária.
2 - A liquidação é então o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo interessado, sendo efetuada pelo serviço, a quem, na orgânica da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, tenha sido atribuída essa competência.
3 - As taxas devem ser liquidadas antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros procedimentos/atos/licenças solicitados à Freguesia de Vila Nova de Milfontes, e antes de praticados ou verificados, os atos a que respeitam.
4 - A liquidação das taxas e licenças será efetuada com base nos valores previstos da Tabela anexa, conforme o procedimento/ato/licença solicitada.
5 - A liquidação das taxas e licenças previstas no presente regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato ou do facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento nas tabelas de taxas e outras receitas Junta de Freguesia anexas ao Regulamento;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.
6 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia será emitido fatura e/ou recibo próprio e/ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
7 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pela/o funcionário/a, o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.
Artigo 19.º
Regras relativas à liquidação
1 - As taxas de valor único, nomeadamente pedido de atestados, vencem-se no momento do pedido, sendo liquidado antes de praticados ou verificados.
2 - O cálculo de outras taxas e outras receitas da Junta de Freguesia cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano, o período de 365 dias seguidos, mês, o período de 30 dias seguidos, e semana o período de 7 dias seguidos.
3 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou frações dos meses em falta até ao fim do ano.
Artigo 20.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 21.º
Notificação da liquidação
1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada, com aviso de receção, ou pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança pelos respetivos serviços.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
3 - No caso de a notificação se efetuar mediante carta registada, com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de a carta registado com o aviso de receção ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, bem como no caso de notificações efetuadas por carta registada, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
6 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
7 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
8 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado/a, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.
Artigo 22.º
Supervisão da liquidação
Compete aos serviços administrativos supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento.
Artigo 23.º
Arredondamentos
Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
Artigo 24.º
Efeitos da Liquidação
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, sem prévio pagamento das taxas ou de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO E COBRANÇA
Artigo 25.º
Formas de pagamento
1 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei que expressamente autorize e pelos serviços.
2 - Salvo regime especial, as taxas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Secretaria da Freguesia de Vila Nova de Milfontes, bem como em equipamentos de pagamento automático, a existirem, sempre que tal seja permitido.
Artigo 26.º
Prazos de pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente Regulamento é de 15 dias a contar da notificação para pagamento, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.
2 - O prazo para pagamento conta-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados domingos e feriados.
3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
4 - Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias a contar da notificação para pagamento.
5 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias, a contar da notificação para pagamento.
6 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 27.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas à Freguesia prescrevem no prazo máximo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A suspensão dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 28.º
Extinção da obrigação tributária
1 - A obrigação fiscal extingue-se:
a) Pelo cumprimento da mesma;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c), no número anterior ocorre nos termos do disposto no artigo 19.º, do presente Regulamento.
3 - A prescrição aludida na alínea d), no número anterior ocorre nos termos do disposto no artigo 28.º, do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Da renovação das licenças e autorizações
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:
a) Anuais: de 1 janeiro a 28 de fevereiro;
b) Trimestrais: nos primeiros 8 dias do trimestre correspondente;
c) Mensais: nos primeiros 8 dias de cada mês;
d) Semanais e outras periodicidades, nomeadamente diárias, a existirem: com a antecedência de 48 horas.
2 - Apesar de ser expectável o pagamento espontâneo das taxas respeitantes às licenças, nos prazos previstos, a Junta de Freguesia poderá enviar avisos/ofícios relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 30.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento, efetuado dentro do prazo de pagamento voluntário, o Presidente da Freguesia de Vila Nova de Milfontes pode autorizar o pagamento das taxas em prestações nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentar estabelecido.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 prestações/meses.
7 - A autorização do pagamento fracionado das taxas constantes da Tabela Geral de taxas e licenças poderá ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.
CAPÍTULO V
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO
Artigo 31.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e de outras receitas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento administrativo referente ao ato ou atos.
2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 32.º
Incumprimento e cobrança coerciva
1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
2 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e de outras receitas liquidadas e que constituam débitos à Freguesia de Vila Nova de Milfontes, a taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.
4 - De acordo com o n.º 1 da Lei 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
5 - O não pagamento das taxas e outras receitas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
6 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.
8 - Tudo o que não esteja efetivamente presente são aplicáveis as disposições presentes no Decreto-Lei 73/99, de 16 de março e Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas suas atuais redações.
Artigo 33.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, sendo aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro e do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, nas suas atuais redações:
a) A prática de ato ou facto sem prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas da Junta de Freguesia, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente autorizados;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas da Freguesia ou para instrução de pedidos de isenção;
c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou outro regulamento da Junta de Freguesia.
d) A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabelas anexas.
2 - No âmbito das contraordenações de caráter económico, a existirem, o montante das coimas será regulado através do artigo 18.º do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, já as contraordenações do ilícito de mera ordenação social é regulado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 34.º
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação de coimas pertence à Junta de Freguesia de Vila Nova de Milfontes.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS
Artigo 35.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
7 - Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as devidas adaptações.
8 - Compete ao Órgão Executivo a cobrança coerciva das dívidas à Freguesia de Vila Nova de Milfontes provenientes das taxas e licenças, aplicando-se o Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.
9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado da freguesia.
10 - Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico no termo dos artigos 193.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 36.º
Precariedade
Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações, atestados ou outros documentos emitidos pela Freguesia de Vila Nova de Milfontes que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, sem prejuízo da restituição do valor correspondente à taxa no montante proporcional à fração de tempo não utilizada.
Artigo 37.º
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos sofridos pela Freguesia de Vila Nova de Milfontes, nomeadamente por danos em bens do património da Freguesia, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
ISENÇÃO E REDUÇÃO DE TAXAS
Artigo 38.º
Enquadramento
1 - As isenções e reduções constantes do presente Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que a Freguesia visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares.
2 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
Artigo 39.º
Isenções de taxas
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas coletivas:
a) O Estado, seus Institutos e Organismos autónomos personalizados;
b) Os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
c) As Autarquias locais e suas Associações;
d) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
e) As associações humanitárias, religiosas, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
f) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
g) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
2 - Poderão ainda beneficiar de redução ou isenção das taxas previstas no presente Regulamento:
a) Os deficientes físicos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, naturais ou residentes na Freguesia de Vila Nova de Milfontes, pelo menos há cinco anos que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua própria habitação;
b) As pessoas singulares, mediante requerimento fundamentado, a quem seja reconhecida insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei do apoio judiciário.
Artigo 40.º
Competência
Compete à Junta de Freguesia sob proposta fundamentada do Presidente, conceder as isenções previstas no presente Capítulo, salvo nos casos que dizem respeito à isenção expressamente previstas.
Artigo 41.º
Procedimento de Isenção
1 - As isenções totais ou parciais previstas são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, dirigidas ao Presidente da Freguesia, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:
a) Tratando-se de pessoa singular:
i) Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão;
ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
i) Cópia do cartão de pessoa coletiva;
ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária.
iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
2 - Previamente à proposta de isenção deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
CAPÍTULO VIII
TAXAS E LICENÇAS
Artigo 42.º
Tipos de Taxas
Taxas | Descrição |
---|---|
Serviço público | Taxas devidas pela prestação individualizada de um serviço público local. Para financiar as prestações divisíveis e individualizáveis de serviços públicos. |
Utilização de um bem de domínio público | Taxas devidas pela utilização privativa de bens de domínio local ou municipal. Para compensar a comunidade por um uso/aproveitamento individual que o sujeito passivo faz de um bem de domínio público. |
1 - De acordo com o artigo 6.º do RGTAL (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), as taxas das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
2 - O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo, também, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro).
Artigo 43.º
Taxas
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas, incidem genericamente sobre os serviços prestados aos particulares ou geradas pela atividade da Junta de Freguesia, nomeadamente:
a) Quadro I - Prestação de Serviços Administrativos;
b) Quadro II - Mercados e Feiras;
c) Quadro III - Canídeos e Gatídeos;
d) Quadro IV - Cemitérios;
e) Quadro V - Outros Serviços;
f) Quadro VI - Cedência de Instalações;
g) Quadro VII - Licenciamento de Atividades Diversas
Artigo 44.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de prestação de serviços administrativos constam do Quadro I do Anexo II.
2 - A fórmula de cálculo é a apresentada na fundamentação económico-financeira que consta do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - As taxas de certificação e conferência de fotocópias constam do Quadro I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro. Sendo que a taxa aplicada corresponde a uma percentagem do valor da tabela acima referida.
Artigo 45.º
Mercados e Feiras
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do Quadro II, do Anexo II e a sua fundamentação económico-financeira consta do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - As contraordenações a aplicar no caso das infrações relativas às taxas dos mercados, são as constantes da legislação específica.
3 - As disposições referentes à ocupação de espaços em mercados e feiras, estão previstas no Regulamento do Mercado de Vila Nova de Milfontes.
Artigo 46.º
Licenciamento e registo de canídeos, gatídeos e outros
1 - As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, sendo a taxa de registo definida em função de 32,50 % da Taxa N.
2 - O cálculo das classificações de cães e gatos, para efeitos de licenciamento e outros fins, baseia-se nas constantes definidas no Artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, conforme o seguinte:
a) Cães de companhia: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Cão com fins económicos: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Cão de caça: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Cão potencialmente perigoso: 250 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Gatídeos e Furões: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
2.3 - Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;
c) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
d) Cão para investigação científica;
e) Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
f) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
2.4 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
2.5 - A transferência de proprietário, mudança de domicílio e outra documentação - 50 % do valor da taxa N.
2.6 - O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que titulem a áreas das Finanças e da Agricultura, Veterinária e/ou Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00€.
2.7 - Eventuais contraordenações a aplicar no caso das infrações no registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, são as constantes no Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.
2.8 - As disposições legais acerca da detenção de animais perigosos são a determinadas pelo Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro.
Artigo 47.º
Cemitérios
1 - As taxas previstas no Quadro IV, do Anexo II, pela inumação, exumação, transladação e outros serviços prestados no cemitério têm como base de cálculo o tempo despendido em cada atividade e os custos da prestação desses serviços, conforme consta do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante
2 - As taxas previstas pela concessão de terrenos e jazigos, previstas no Quadro IV, do Anexo II, têm como base de cálculo, o critério do benefício proporcionado ao particular.
Artigo 48.º
Outros serviços prestados à comunidade
A taxa paga pela prestação de outros serviços prestados à comunidade, previstas no Quadro V, do Anexo II, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o valor da remuneração e outros custos do funcionário afeto ao mesmo, os custos de amortização de conservação dos equipamentos e o período de tempo e fim a que se destina.
Artigo 49.º
Cedência de Instalações
As taxas pagas pela cedência de instalações, previstas no Quadro VI, do Anexo II, têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção das instalações em causa, o valor da remuneração e outros custos do(s) funcionário(s) afeto(s) às mesmas, os custos de amortização e conservação dessas instalações e respetivos equipamentos, o período de tempo e fim a que se destina a utilização e os gastos energéticos associados.
Artigo 50.º
Licenciamento de Atividades Diversas
A taxa paga pelo licenciamento de atividades diversas, previstas no Quadro VII, do Anexo II, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o valor da remuneração e outros custos do funcionário afeto ao mesmo, os custos de amortização de conservação dos equipamentos e o período de tempo e fim a que se destina.
Artigo 51.º
Outros licenciamentos
Em tudo quanto for omisso neste Regulamento aplica-se o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Odemira e demais disposições legais em vigor.
Artigo 52.º
Legislação Subsidiária
1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo;
b) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais;
c) Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais;
d) Decreto de 10 de abril de 1976 - Constituição da República Portuguesa;
e) Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das
f) Comunidades Intermunicipais;
g) Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho - Sistema de Informação de Animais de Companhia;
h) Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro - Regulamento Emolumentar dos Registos
i) e Notariado;
j) Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro - Lei Geral Tributária;
k) Lei 13/2002, de 19 de fevereiro - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
l) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro - Código de Procedimento e de Processo Tributário;
m) Lei 15/2002, de 22 de fevereiro - Código de Processo Administrativo nos Tribunais
n) Administrativos.;
o) Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro;
p) Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento serão objeto de apreciação e decisão pela Junta de Freguesia, tendo em conta os diplomas referidos no número anterior e os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 53.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Vila Nova de Milfontes e respetivos anexos, é revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas da Junta de Freguesia de Vila Nova de Milfontes e quaisquer outras disposições regulamentares próprias da freguesia que contradigam o presente articulado.
Artigo 54.º
Norma transitória
As taxas e licenças previstas, no Anexo II ao presente Regulamento, serão aplicadas a todos os atos passíveis de serem solicitados e/ou praticados, após a sua entrada em vigor.
Artigo 55.º
Entrada em Vigor
O presente projeto de regulamento entra em vigor no décimo quinto dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira das Taxas
As taxas a cobrar pelas autarquias devem, assim, obedecer ao princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o seu valor não pode exceder o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de determinar os custos envolvidos na prestação de serviços ao público pelos quais a Freguesia cobra taxas, tarifas ou preços. A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em cada uma das taxas, tarifas ou preços cobrados, estabelecendo o tempo despendido e os custos de mão-de-obra e de materiais associados ao desempenho da atividade.
Nos casos em que o custo de atividade assume relevância reduzida em relação ao benefício auferido pelo particular, e de modo a não prejudicar o princípio da equivalência jurídica, o valor foi estabelecido em função da aplicação de um fator de desincentivo que expressa a necessidade de reduzir ou moderar, consoante os casos, a prestação de serviços, o aproveitamento económico de um bem de natureza pública ou privada da autarquia ou a remoção de um obstáculo jurídico a uma atividade que permite a realização de acréscimos patrimoniais na esfera jurídica do beneficiário.
Em alguns casos o valor fixado para a taxa, tarifa ou preço é inferior ao custo da atividade, apurado de acordo com a metodologia adotada. Nesses casos, o coeficiente é negativo, ou seja, corresponde a um incentivo, assumindo a Freguesia o custo social correspondente à diferença.
1 Metodologia de determinação das Taxas
De acordo com a Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008 de 31 de dezembro e 117/2009 de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, concretamente no seu artigo 8.º estabelece que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. Estabelece ainda que o referido regulamento deve conter obrigatoriamente fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar.
Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ter por base critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou ações, encontrou-se uma fórmula base para a fixação geral do valor da taxa:
TAXA = CP + FCA, sendo que CP = CAA + CGA
em que:
CP corresponde aos custos de produção.
CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.
CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.
FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelo órgão autárquicos e resulta da perspetiva política.
Todos os cálculos desta fundamentação económico-financeira das Taxas assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspetiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos.
1.1 - CAA - Custos Administrativos da Atividade
Genericamente os custos administrativos da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
em que,
MIN corresponde ao n.º médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser concluída.
CRH corresponde ao custo do recurso humano por minuto, do responsável por executar a respetiva função.
No âmbito do CRH podem ser compreendidas 4 funções distintas e custos associados também distintos:
FA - Função Administrativa
FO - Função Operacional
FT - Função Técnica
FE - Função Eleito
O CAA irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à intervenção de cada função, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio despendido.
1.2 - CGA - Custos Gerais da Atividade
Genericamente os custos gerais da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
em que,
MIN corresponde ao n.º médio de minutos associados a cada unidade da respetiva taxa, de disponibilização do edifício e respetivo equipamento ou de utilização de máquinas e veículos.
CIE corresponde ao custo dos imóveis e equipamentos necessários à prestação do serviço da respetiva taxa, nomeadamente com amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.
CVM corresponde ao custo com viaturas e máquinas necessárias à prestação do serviço, nomeadamente os resultantes da amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.
CMA corresponde aos custos dos materiais da atividade imputáveis exclusiva e diretamente a uma taxa.
1.3 - FCA - Fator Corretivo da Atividade
O fator corretivo da atividade é obtido com base na perspetiva política.
Em que,
FD corresponde ao desincentivo à prática da atividade
FI corresponde ao incentivo à prática da atividade
2 - Cálculos de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira
2.1 - Custo de Recursos Humanos (CRH)
No sentido de efetuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho.
No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade a Função Técnica, a Função Administrativa e a Função Operacional. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores. A função administrativa resultou da média das categorias de Coordenador Técnico e Assistente Técnico. A função operacional resultou da média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional.
O Custo de Recursos Humanos (CRH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas.
2.2 - Custo de Imóveis e Equipamentos (CIE)
O custo com imóveis (edifícios e infraestruturas) e equipamentos (móveis, tecnologia e informática) associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base o valor das respetivas amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza e outros.
A amortização anual foi calculada, tendo por base a vida útil de cada imóvel e equipamento de acordo com a sua natureza.
O custo dos imóveis e equipamentos (CIE) foi calculado à unidade minuto, tendo em consideração o tempo anual de funcionamento, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas.
2.3 - Custo com Viaturas e Máquinas (CVM)
Os meios de transporte necessários à prestação dos serviços inerentes a cada taxa foram tipificados em 2 categorias: Viaturas e Máquina.
Para o cálculo do custo de cada viatura e máquina foi considerado a amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.
A amortização anual foi calculada, tendo por base a vida útil de cada veículo de acordo com a sua natureza.
O custo com viaturas e máquinas (CVM) foi calculado para as viaturas à unidade quilometro e para as máquinas à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas.
3 - Cálculos de Valores Subjacentes à Aplicação das Taxas
No cálculo dos valores subjacentes à aplicação de cada taxa, estas foram agrupadas em função da sua natureza.
3.1 - Taxas Administrativas, de Registo e Licenciamento de Canídeos e Outras
Os valores das taxas foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.
Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.
Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas atividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.
Quando não especialmente discriminados, os valores indicados nos diversos quadros, destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens. Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida à Freguesia, com base nos diversos critérios considerados.
Em seguida são listados os quadros e fundamentadas as opções para atribuição dos valores.
Quadro I - Prestação de Serviços Administrativos
Quadro II - Mercados e Feiras
Quadro III - Canídeos e Gatídeos
Quadro IV - Cemitérios
Quadro V - Outros Serviços
Quadro VI - Cedência de Instalações
Quadro VII - Licenciamento de Atividades Diversas
Q I - Prestação de Serviços Administrativos
Relativamente às taxas indicadas no Quadro I da Tabela em Anexo I, conforme se pode verificar, os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências da Freguesia se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.
Q II - Mercados e Feiras
Fixação do valor das taxas com base no critério do benefício proporcionado ao particular.
Este critério está subjacente a situações em que a remoção de um obstáculo jurídico através da atribuição de uma licença se traduz num benefício proporcionado ao particular sujeito passivo da obrigação tributária, permitindo-lhe um acréscimo patrimonial. Nestes casos, os custos decorrentes para a Freguesia são superiores ao benefício que o particular obtém, não servindo como indicador seguro do valor do benefício, sob pena de o valor da taxa não representar fielmente a utilidade proporcionada pelo aproveitamento de bens públicos, o que originaria distorções de mercado.
Estão nesta situação os casos em que a autarquia atribui um direito de natureza económica ou patrimonial - taxas de atribuição de lugares de venda em mercados e feiras, concessão de terrenos para sepultura perpétua, jazigos e ossários no cemitério, apreciação do requerimento para revestimento de campa e atribuição de lugares de venda em mercados e feiras.
O valor das taxas é fixado através da introdução dos seguintes coeficientes de desincentivo à prática de determinados atos na fórmula de cálculo dos custos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Além dos custos administrativos, as taxas apresentadas no Quadro II, fazem face às despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços dos mercados, nomeadamente recursos humanos, luz, limpeza, etc., decorrentes da utilização das infraestruturas.
O critério tem por base a despesa mensal (reportada ao ano 2009) e área média das tipologias dos espaços do mercado.
Q III - Canídeos e Gatídeos
As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Quadro III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.
As isenções relativas ao licenciamento dos canídeos são no Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.
Q IV - Cemitério
As taxas apresentadas no Quadro IV, são compostas por duas componentes. Em que uma constitui a contrapartida pelas despesas que a Freguesia suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo despendido pelos funcionários afetos ao cemitério necessárias à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infraestruturas e custos indiretos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização.
A outra componente diz respeito à concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, em que se parte do princípio de que o titular aufere um benefício económico próprio sobre um bem que é da freguesia, esse benefício reveste a forma de um desincentivo.
Assim, existindo apenas um cemitério foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de sepulturas perpétuas e, mais ainda, de jazigos, mediante um valor por ano de desincentivo, privilegiando-se as sepulturas temporárias.
Importa, por outro lado, atender à vontade de desincentivar os negócios celebrados entre particulares, que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, que poderiam originar especulações nas concessões, pelo que foi aplicado um desincentivo a estas transmissões, vertido no custo total.
Q V - Outros Serviços
Os valores indicados destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens.
Assim, as taxas apresentadas neste quadro fazem face às despesas que a Freguesia suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e custos indiretos. Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas previstas neste quadro são justificadas com base no benefício auferido pelo particular. Foram também consideradas as áreas dos espaços e as diferentes condições que os espaços oferecem.
A taxa prevista está de acordo com a seguinte fórmula:
TCI = ct × vmin + cma ct: custo total necessário para a prestação do serviço;
vmin: valor minuto do funcionário, tendo em conta o índice da escala salarial;
cma: custo de materiais e outros consumíveis utilizados na atividade (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, etc.).
As taxas ou preços previstos neste quadro, integram um grupo composto por taxas que são fixadas por diploma legal como é o caso das taxas fixadas para o transporte de doentes.
Q VI - Cedência de Instalações
Os valores indicados destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens.
Assim, as taxas apresentadas neste quadro fazem face às despesas que a Freguesia suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e custos indiretos. Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas previstas neste quadro são justificadas com base no benefício auferido pelo particular. Foram também consideradas as áreas dos espaços e as diferentes condições que os espaços oferecem.
A taxa prevista está de acordo com a seguinte fórmula:
TCI = ct × vmin + cma ct: custo total necessário para a prestação do serviço;
vmin: valor minuto do funcionário, tendo em conta o índice da escala salarial;
cma: custo de materiais e outros consumíveis utilizados na atividade (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, etc.).
Q VII - Licenciamento de Atividades Diversas
Os valores indicados destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens.
Assim, as taxas apresentadas neste quadro fazem face às despesas que a Freguesia suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e custos indiretos. Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas previstas neste quadro são justificadas com base no benefício auferido pelo particular.
A taxa prevista está de acordo com a seguinte fórmula:
TCI = ct x vmin + cma ct: custo total necessário para a prestação do serviço;
vmin: valor minuto do funcionário, tendo em conta o índice da escala salarial;
cma: custo de materiais e outros consumíveis utilizados na atividade (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, etc.).
Nos casos em que a fundamentação não seja indicada, deverão considerar-se preços.
ANEXO II
Tabela Geral de Taxas e Licenças
Quadro I
Prestação de Serviços Administrativos
1 - Atestados, declarações e certidões: | |
1.1 - Atestados | |
1.1.1 - Diversos | |
1.1.1.1 - Diversos (recenseado) | 4,00 € |
1.1.1.2 - Diversos (não recenseado) | 8,00 € |
1.1.2 - Residência ou agregado familiar (não recenseado) | 8,00 € |
1.1.3 - Residência ou agregado familiar (recenseado) | 4,00 € |
1.1.4 - Prova de vida com ou sem impresso próprio (recenseado) | 1,00 € |
1.1.5 - Prova de vida com ou sem impresso próprio (não recenseado) | 2,00 € |
1.1.6 - Certidões e declarações de Pobreza ou Indigência; | Isento |
1.1.7 - Fundo de desemprego | Isento |
1.1.8 - Abono de família | Isento |
1.1.9 - Benefício telefónico | Isento |
1.1.10 - Passe social | Isento |
1.1.11 - Fins escolares | 1,00 € |
1.1.12 - Fins militares | Isento |
1.1.13 - Pessoas singulares que se encontrem em situação de Insuficiência económica (Apoio judiciário e fins hospitalares) | |
Isento | |
1.1.14 - Cartão do idoso | Isento |
1.1.15 - Cartão-jovem | Isento |
1.1.16 - Certidões para fins eleitorais ou quaisquer outros que sejam beneficiados por lei | Isento |
1.1.17 - Idoneidade | 5,00 € |
1.1.18 - Multiúsos | 4,00 € |
1.1.19 - Fins de reforma ou pensão social e RSI | Isento |
1.1.20 - Instalação de equipamentos de diversão | 10,00 € |
1.1.21 - Composição do agregado familiar | 4,00 € |
1.2 - Certidões | |
1.2.1 - Diversas | 5,00 € |
1.2.2 - Comprovativa da não ocupação da via pública por motivo de obras | 5,00 € |
1.3- Declaração e atestados emitidos a crianças e jovens até 17 anos inclusive | Redução de 50 % |
2 - Confirmações diversas | |
2.1 - Confirmações diversas (recenseados) | 1,00 € |
2.2 - Confirmações diversas (não recenseados) | 2,00 € |
3 - Brasão: | |
3.1 - Estampado | 2,00 € |
3.2 - Estampado (residentes na Freguesia) | 1,00 € |
3.3 - Bordado | 5,00 € |
3.4 - Bordado (residentes na Freguesia) | 2,50 € |
4 - Certidões ou fotocópias de documentos arquivados e de atas para fins particulares: | |
4.1 - 1.º lauda | 10,00 € |
4.2 - A partir da 2.º lauda | 5,00 € |
5 - Certificação de fotocópias: | |
5.1 - Até 4 páginas | 20,00 € |
5.2 - A 5.ª página e seguintes, por cada | 1,00 € |
6 - Certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização | 7,00 € |
7 - Conferência de fotocópias ou fotocópia e respetiva conferência, por cada documento, independentemente do número de páginas | 7,00 € |
8 - Digitalização: | |
8.1 - Formato A4 | 1,00 € |
9 - Outros documentos | |
9.1 - Busca de elementos constantes de arquivos - por ano a procurar | 3,00 € |
10 - Fotocópias: | |
10.1 - Formato A4 | |
10.1.1 - Frente | 0,25 € |
10.1.2 - Frente e verso | 0,40 € |
10.2 - Formato A3 | |
10.2.1 - Frente | 0,30 € |
10.2.2 - Frente e verso | 0,40 € |
10.3 - Formato A4 (cores) | |
10.3.1 - Frente | 0,35 € |
10.3.2 - Frente e verso | 0,50 € |
10.4 - Formato A3 (cores) | |
10.4.1 - Frente | 0,50 € |
10.4.2 - Frente e verso | 0,60 € |
11 - Fax e email: | |
11.1 - Envio nacional | |
11.1.1 - 1.º página | 1,15 € |
11.1.2 - Páginas seguintes | 0,50 € |
11.2 - Envio internacional | |
11.2.1 - 1.º página | 1,75 € |
11.2.2 - Páginas seguintes | 1,15 € |
11.3 - Recebimentos | |
11.3.1 - 1.º página | 1,00 € |
11.3.2 - Páginas seguintes | 0,65 € |
12 - Impressões de documentos em papel: | |
12.1 - Formato A4 | |
12.1.1 - Frente | 0,60 € |
12.1.2 - Frente e Verso | 0,90 € |
12.2 - Formato A3 | |
12.2.1 - Frente | 0,70 € |
12.2.2 - Frente e verso | 1,00 € |
13 - Fornecimento de dados em suporte digital: | |
13.1 - DVD | 0,70 € |
13.2 - CD Rom | 0,70 € |
13.3 - CD RW | 1,00 € |
Quadro II
Mercados e Feiras
Mercado: | |
1.1 - Postos de venda de pão: | |
1.1.1 - Base de licitação/taxa de renovação | 200,00 € |
1.1.2 - Taxa mensal | 75,08 € |
1.2 - Restantes espaços comerciais: | |
1.2.1 - Base de licitação/taxa de renovação | 500,00 € |
1.2.2 - Taxa mensal - Loja 3 | 150,02 € |
1.2.3 - Taxa mensal - restantes espaços comerciais | 225,23 € |
1.3 - Bancas ou mesas para venda de peixe, hortaliças, frutas ou flores: | |
1.3.1 - Base de licitação/taxa de renovação | 100,00 € |
1.3.2 - Taxa mensal | 37,54 € |
1.4 - Bancas ou mesas concebidas mensal ou diariamente: | |
1.4.1 - Taxa mensal | 100,00 € |
1.4.2 - Taxa diária | 5,00 € |
1.5 - Utilização de outros equipamentos do Mercado: | |
1.5.1 - Câmaras frigoríficas - caixas tipo para peixe ou carne, por dia | 0,50 € |
1.5.2 - Câmaras frigoríficas - caixas tipo para outro género, por dia | 0,50 € |
2 - Feira: | |
2.1 - Espaços de terrado no Mercado das Brunheiras, por metro quadrado e por ano | |
2.2 - Espaço de terrado no Mercado das Brunheiras, por Mercado ou Feira (utilização pontual) | 25,00 € |
3 - Mercado das Brunheiras, Vila Nova de Milfontes | |
3.1 - Exposições, Automóveis | |
3.1.1 - Área 4 m L × 6 m F | 25,00 € |
3.1.2 - Área 8 m L × 6 m F | 50,00 € |
3.1.3 - Área 16 m L × 6 m F | 100,00 € |
3.2 - Restauração | |
3.2.1 - Área 4 m L × 6 m F | 10,00 € |
3.2.2 - Área 8 m L × 6 m F | 20,00 € |
3.2.3 - Área 16 m L × 6 m F | 40,00 € |
3.3 - Farturas, Bares, Pão, Bolos, Pastelaria, Chás | |
3.3.1 - Área 4 m L × 6 m F | 7,50 € |
3.3.2 - Área 8 m L × 6 m F | 15,00 € |
3.3.3 - Área 16 m L × 6 m F | 30,00 € |
3.4 - Móveis | |
3.4.1 - Área 4 m L × 6 m F | 5,00 € |
3.4.2 - Área 8 m L × 6 m F | 10,00 € |
3.4.3 - Área 16 m L × 6 m F | 20,00 € |
3.5 - Charcutaria, Queijos, Bacalhau | |
3.5.1 - Área 4 m L × 6 m F | 10,00 € |
3.5.2 - Área 8 m L × 6 m F | 20,00 € |
3.5.3 - Área 16 m L × 6 m F | 40,00 € |
3.6- Frutos, Hortícolas, Vinhos, Caracóis | |
3.6.1- Área 4 m L × 6 m F | 10,00 € |
3.6.2 - Área 8 m L × 6 m F | 20,00 € |
3.6.3 - Área 16 m L × 6 m F | 40,00 € |
3.7 - Plantas, Árvores, Raízes, Sementes | |
3.7.1- Área 4 m L × 6 m F | 7,50 € |
3.7.2 - Área 8 m L × 6 m F | 15,00 € |
3.7.3 - Área 16 m L × 6 m F | 30,00 € |
3.8 - Animais Vivos | |
3.8.1- Área 4 m L × 6 m F | 7,50 € |
3.8.2 - Área 8 m L × 6 m F | 15,00 € |
3.8.3 - Área 16 m L × 6 m F | 30,00 € |
3.9 - Têxteis Lar, Atoalhados, Tecidos a Metro, Tapeçaria | |
3.9.1- Área 4 m L × 6 m F | 7,50 € |
3.9.2 - Área 8 m L × 6 m F | 15,00 € |
3.9.3 - Área 16 m L × 6 m F | 30,00 € |
3.10 - Ferramentas, Loiças, Quinquilharias, Plásticos e afins | |
3.10.1- Área 4 m L × 6 m F | 7,50 € |
3.10.2 - Área 8 m L × 6 m F | 15,00 € |
3.10.3 - Área 16 m L × 6 m F | 30,00 € |
3.11 - Roupas Adulto, Homem, Senhora, Criança, Lingerie, Meias, Interiores | |
3.11.1- Área 4 m L × 6 m F | 7,50 € |
3.11.2 - Área 8 m L × 6 m F | 15,00 € |
3.11.3 - Área 16 m L × 6 m F | 30,00 € |
3.12 - Malas, Calçado, Bijutaria, Cintos | |
3.12.1- Área 4 m L × 6 m F | 7,50 € |
3.12.2 - Área 8 m L × 6 m F | 15,00 € |
3.12.3 - Área 16 m L × 6 m F | 30,00 € |
3.13 - Gelados, Castanhas, Pipocas, Algodão Doce | |
3.13.1- Área 4 m L × 6 m F | 7,50 € |
3.13.2 - Área 8 m L × 6 m F | 15,00 € |
3.13.3 - Área 16 m L × 6 m F | 30,00 € |
3.14 - Artesanato, Velharias | |
3.14.1- Área 4 m L × 6 m F | 7,50 € |
3.14.2 - Área 8 m L × 6 m F | 15,00 € |
3.14.3 - Área 16 m L × 6 m F | 30,00 € |
3.15 - Divulgação, Publicidade | |
3.15.1- Área 4 m L × 6 m F | 7,50 € |
3.15.2 - Área 8 m L × 6 m F | 15,00 € |
3.15.3 - Área 16 m L × 6 m F | 30,00 € |
3.16 - Taxa diária de utilização de eletricidade | 10,00 € |
4 - Ocupação do espaço e utilização de serviços: | |
4.1 - Cartão | 7,50 € |
4.1.1 - 2.º via do cartão | 5,00 € |
Quadro III
Canídeos e Gatídeos e Outros
Canídeos e Gatídeos e Outros | |
1 - Registo | 2,50 € |
2 - Licenças: | |
2.1 - A - Cão de companhia | 7,50 € |
2.2 - B - Cão com fins económicos | 7,50 € |
2.3 - C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública | Isento |
2.4 - D - Cão para investigação científica | Isento |
2.5 - E - Cão de caça | 10,00 € |
2.6 - E - Cão-guia | Isento |
2.7 - G - Cão potencialmente perigoso | 15,00 € |
2.8 - H - Cão perigoso | 15,00 € |
2.9 - I - Gato | 5,00 € |
2.10 - J - Outros animais potencialmente perigosos | 15,00 € |
3 - Declaração de guarda | 3,00 € |
Quadro IV
Cemitérios
1 - Inumações: | |
1.1 - Em sepultura temporária | 50,00 € |
1.2 - Em sepultura perpétua | |
1.2.1 - 1.º utilização | 60,00 € |
1.2.2 - A partir da 1.º utilização | 120,00 € |
1.3 - Em Jazigo | 80,00 € |
1.4 - De cinzas | 40,00 € |
1.5 - Fora do horário de funcionamento, acresce | 30,00 € |
1.6 - Fins de semana e feriados, acresce | 60,00 € |
2 - Transladações: | |
2.1 - No próprio cemitério | 80,00 € |
2.2 - Para outro cemitério | 100,00 € |
3 - Exumação dentro ou para fora do cemitério | |
3.1 - Por cada ossada dentro do cemitério | 80,00 € |
4 - Concessão de terrenos: | |
4.1 - Para sepultura perpétua (m2) | 600,00 € |
4.2 - Para Jazigo (m2) | 600,00 € |
5 - Concessão de gavetões e ossários: | |
5.1- Ossários: | |
5.1.1 - Ocupação por ano | |
5.1.1.1 - Cemitério de Vila Nova de Milfontes | 30,00 € |
5.1.1.2 - Cemitério do Galeado | 50,00 € |
5.1.2 - Concessão perpétua | |
5.1.2.1 - Cemitério de Vila Nova de Milfontes | 200,00 € |
5.1.2.2 - Cemitério do Galeado | 500,00 € |
5.2 - Gavetões | |
5.2.1- Concessão perpétua | 1.200,00 € |
6 - Utilização da capela do Cemitério do Galeado | 75,00 € |
7 - Remoção de pedras e outros | 50,00 € |
8 - Alvarás: | |
8.1 - Emissão de alvará | 15,00 € |
8.2 - Averbamentos aos alvarás de concessão, em nome de novo concessionário: | |
8.2.1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil Português - Para jazigos, ossários ou sepulturas perpétuas | 30,00 € |
8.2.2 - Para terceiras pessoas - Para jazigos, ossários ou sepulturas perpétuas | 120,00 € |
8.3 - Averbamentos diversos | 15,00 € |
8.4 - 2.ª Via de Alvará | 15,00 € |
Quadro V
Outros Serviços
1 - Balneários: | |
1.1 - Duche | 1,00 € |
2 - Serviços de máquinas e outros equipamentos: | |
2.1 - Trator, por hora ou fração | 50,00 € |
2.2 - Autocarro ou outro veículo de transporte de pessoas: | |
2.2.1 - Quilómetros efetuados | 0,60 € |
2.2.2 - Horas de serviço | 20,00 € |
2.3 - Máquina/homem por hora de serviço | 25,00 € |
3 - Espaço público de internet: | |
3.1 - Período mínimo de 15 minutos | 0,50 € |
3.2 - Período adicional de 15 minutos ou fração | 0,50 € |
Quadro VI
Cedência de Instalações
1 - Pavilhão Raúl Vicente | |
1.1 - Taxa de ocupação mensal, com uma utilização semanal de 1h | 25,00 € |
1.2 - Taxa de exploração mensal de máquina de vending automática | 10,00 € |
2 - Sala de Formação da Junta de Freguesia | |
2.1 - Por cada utilização | 10,00 € |
Quadro VII
Licenciamento de Atividades Diversas
1 - Licenças diversas: | |
1.1 - Vendedor ambulante de lotarias | |
1.1.1 - Apreciação do pedido | 8,20 € |
1.1.2 - Emissão da Licença de exercício da atividade | 4,00 € |
1.1.3 - Renovação anual da licença dentro do prazo de vigência da licença anterior | 4,00 € |
1.1.4 - Renovação anual da licença após o final do prazo de vigência da licença anterior | 6,00 € |
1.1.5 - Cartão de vendedor ambulante de lotarias - Emissão ou substituição | 5,00 € |
1.2 - Arrumador de automóveis | |
1.2.1 - Apreciação do pedido | 40,00 € |
1.2.2 - Emissão da Licença de exercício da atividade | 20,00 € |
1.2.3 - Renovação anual da licença dentro do prazo de vigência da licença anterior | 20,00 € |
1.2.4 - Renovação anual da licença após o final do prazo de vigência da licença anterior | 35,00 € |
1.2.5 - Cartão de Arrumador de Automóveis - Emissão ou substituição | 5,00 € |
1.3 - Licença para realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes | |
1.3.1 - Apreciação do pedido, por cada | 25,00 € |
1.3.2 - Emissão da Licença, por cada | 5,00 € |
318518556