Regulamento 6/2025, de 3 de Janeiro
- Corpo emitente: Ordem dos Advogados
- Fonte: Diário da República n.º 2/2025, Série II de 2025-01-03
- Data: 2025-01-03
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
A Assembleia Geral da Ordem dos advogados, reunida em 18 de novembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei 23/2020, de 6 de julho, pela Lei 79/2021, de 24 de novembro e pela Lei 6/2024, de 19 de janeiro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados apresentada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na sequência de procedimento de consulta pública, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo:
Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição e regulamentação das regras e procedimentos relativos à organização e funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados pela Portaria 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pela Portaria 210/2008, de 29 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria 654/2010, de 11 de agosto, alterada pela Portaria 319/2011, de 30 de dezembro e pela Portaria 235-A/2024, de 26 de setembro.
2 - É da competência do Conselho Geral, nomeadamente:
a) Proceder à nomeação, notificação e substituição dos(as) Advogados(as);
b) Decidir das vicissitudes criadas na plataforma informática pelos(as) Advogados(as), com exceção da prevista no artigo 55.º, n.º 1, alínea m) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei 6/2024, de 19 de janeiro;
c) Recusar nova nomeação decorrente de inviabilidade da ação ou da falta de colaboração do beneficiário.
3 - O Conselho Geral pode delegar no(a) Presidente do Conselho Regional territorialmente competente, em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do(a) Advogado(a), com faculdade de subdelegação, em algum ou alguns dos membros do Conselho Regional, bem como, nas Delegações ou nos respetivos Delegados, as competências referidas no n.º anterior.
4 - O Conselho Geral pode ainda, delegar no(a) Presidente da Delegação territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do(a) Advogado(a), com faculdade de subdelegação em algum ou alguns dos seus membros, as competências referidas no n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO II
PARTICIPAÇÃO
Artigo 2.º
Participação dos(as) Advogados(as) no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
1 - Compete ao Conselho Geral a definição dos termos da seleção dos(as) Advogados(as) que tenham apresentado candidatura para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
2 - Podem apresentar candidatura com vista à sua participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais (SADT), para qualquer das modalidades de prestação de serviços previstas no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria 10/2008, de 3 de janeiro, os(as) Advogados(as) que cumulativamente:
a) Tenham inscrição em vigor na Ordem dos Advogados;
b) Residam legal e habitualmente em Portugal;
c) Tenham domicílio profissional efetivo no território nacional;
d) Não prestem atividade em regime de exclusividade e subordinação jurídica, ao serviço de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou equiparada, ou prossigam finalidades de interesse público;
e) Que tenham concluído o seu estágio em Portugal, ou, não tendo concluído o seu estágio neste país, se encontrem inscritos na Ordem dos Advogados há, pelo menos, dezoito meses, com efetiva atividade forense realizada em Portugal durante tal período de tempo;
f) Comprovem, aquando da primeira inscrição no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, ter realizado a formação obrigatória promovida pela Ordem dos Advogados referente ao funcionamento e regulamentação do sistema;
g) Não tenham quotas em dívida no momento da inscrição;
h) Paguem as quotas para a Ordem dos Advogados, de modo a garantirem a permanência no sistema, sendo o controlo de tal pagamento realizado semestralmente;
3 - Caso se verifique, aquando do controlo semestral previsto na alínea h), do n.º anterior, a falta de pagamento de uma ou mais quotas determina a suspensão das nomeações e indicações para escala, ficando o(a) Advogado(a) responsável pela normal condução das diligências em curso de todos os processos que lhe estão atribuídos.
4 - A candidatura é efetuada pelo período mínimo de 1 (um) ano e não carece de renovação anual, salvo decisão diversa e fundamentada do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, devendo a todo o tempo o(a) Advogado(a) manter em cumprimentos os requisitos previstos no número dois deste artigo.
Artigo 3.º
Processo de inscrição
1 - Os(as) Advogados(as) que pretendam participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais devem apresentar candidatura junto da Ordem dos Advogados, através do preenchimento eletrónico de Formulário de Inscrição disponibilizado pelo Conselho Geral, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados.
2 - O Formulário de Inscrição encontra-se pré-preenchido com os dados referentes ao nome, cédula e domicílio profissionais em território nacional e conta de correio eletrónico da OA, constantes da base de dados da Ordem dos Advogados.
3 - No momento da inscrição os(as) Advogados(as) devem indicar ou confirmar obrigatoriamente os seguintes dados:
a) Telefone;
b) Telemóvel profissional para utilização no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais;
c) Área(s) preferencial(ais) de intervenção;
d) Indicação da modalidade de participação no sistema, nos termos do disposto no n. º1, do artigo 18.º da Portaria 10/2008, de 3 de janeiro;
e) N.º de Identificação Fiscal;
f) N.º de Identificação Bancária;
g) Enquadramento fiscal em sede de IVA e IRS;
h) Local de obtenção dos rendimentos.
4 - Os(as) Advogados (as)comprometem-se a manter atualizados todos os dados referidos no n.º anterior, informando obrigatoriamente a Ordem dos Advogados, através dos canais normais e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, qualquer alteração que venha a suceder com os mesmos, sendo da sua única exclusiva responsabilidade, a veracidade e autenticidade dos mesmos.
5 - Os dados referidos no n. º3 do presente artigo são objeto de registo na base de dados da Ordem dos Advogados.
6 - A inscrição no sistema de acesso ao direito e aos tribunais é acompanhada de declaração de autorização do interessado para o tratamento informatizado dos seus dados pessoais e profissionais, bem como, de declaração sob compromisso de honra da veracidade de todos os dados indicados no n. º3 do presente artigo.
7 - A inscrição no sistema de acesso ao direito e aos tribunais poderá ser efetuada em qualquer momento.
CAPÍTULO III
REGRAS DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 4.º
Critérios de atribuição das modalidades de prestação de serviços e hierarquização dos(as) Advogados(as)
1 - No momento da apresentação da candidatura, os(as) Advogados(as) devem optar pela designação para as modalidades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos do disposto no artigo 18.º da Portaria 10/2008, de 10 de janeiro.
2 - Os(os) Advogados(as) são ordenados de acordo com o número de ordem de inscrição atribuído no sistema.
3 - Na modalidade de inscrição para escalas, a contagem cumulativa de participação é reiniciada anualmente em janeiro.
4 - A escolha das modalidades de participação apenas pode ser alterada uma vez em cada ano civil, durante o mês de janeiro, salvaguardando-se as nomeações, as indicações para escalas e para consulta jurídica, efetuadas em data anterior à referida alteração.
Artigo 5.º
Exclusão do sistema
1 - São causas de exclusão do sistema do acesso ao direito e aos tribunais, não podendo o(a) Advogado(a) candidatar-se enquanto não tiverem decorrido 3 (três) anos, ou 5 (cinco) anos em caso de conduta grave e dolosa, sobre a data da sua exclusão, designadamente as seguintes:
a) A falsificação, o fabrico ou a elaboração de factos ou a prestação de informações falsas sobre qualquer componente destinada a corporizar a informação gerida e gerada pelo sistema;
b) O incumprimento da prestação dos serviços correspondente a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria 10/2008, de 3 de janeiro, indicada no momento de apresentação da respetiva candidatura ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais;
c) A existência de condenação disciplinar, transitada em julgado, superior à advertência por factos ocorridos no âmbito da sua atuação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais;
d) A existência de condenação judicial, transitada em julgado, pela prática de crimes cometidos no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais e/ou em incumprimento das regras do sistema.
2 - A decisão de exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais cabe ao Conselho Geral, podendo a mesma ser proposta pelo Conselho Regional territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do(a) Advogado(a).
3 - A exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é independente da responsabilidade disciplinar, civil e criminal do Advogado(a) e do(a) Advogado(a).
4 - A substituição do(a) Advogado(a) expulso(a) nos processos pendentes deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 6.º
Saída do sistema
1 - O(a) Advogado(a) que pretenda sair do sistema, terá de comunicar essa pretensão ao Conselho Geral.
2 - Com exceção dos casos de inibição do exercício da Advocacia, o(a) Advogado(a) continuará, após o pedido de saída a assegurar a normal condução das diligências em curso de todos os processos que lhe estão atribuídos, podendo recorrer a todos os meios previstos na Lei para fazer essa gestão.
3 - Estando com a inscrição suspensa, o(a) Advogado(a) pode ter acesso ao SinOA, mediante requerimento dirigido ao Conselho Geral, devidamente fundamentado, para terminar processos que se encontrem já findos até à sua efetiva saída, sem que tal circunstância possa configurar a sua permanência no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
4 - A reinscrição no sistema de acesso ao direito e aos tribunais só será permitida decorridos que sejam 6 (seis) meses após a data efetiva de saída do sistema.
Artigo 7.º
Suspensão temporária da inscrição no sistema
1 - O(a) Advogado(a) pode requerer ao Conselho Geral a suspensão temporária de nomeações para processos e para escalas no sistema, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de doença prolongada, parentalidade e adoção.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o(a) Advogado(a) deve comprovar a situação invocada, juntando ao requerimento os meios de prova adequados a justificar a situação de impedimento temporário alegada, nomeadamente, através da correspondente declaração médica.
3 - A decisão sobre o pedido formulado nos termos do n.º 1 do presente artigo é da competência do Conselho Geral, que a poderá delegar num ou mais dos seus membros.
4 - Durante o período da suspensão o(a) Advogado(a) continua a assegurar, a normal condução das diligências em curso de todos os processos que lhe estão atribuídos, podendo recorrer a todos meios previstos na lei para fazer essa gestão.
Artigo 8.º
Pedido de escusa, Dispensa de patrocínio e Repartição de honorários
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, conjugada com a matéria prevista no artigo 25.º, ambos da Portaria 10/2008, de 3 de janeiro, sendo requerido pedido de escusa ou dispensa de patrocínio, o patrono ou o defensor nomeado ajustam com o(a) substituto(a) ou substitutos(as) a repartição dos honorários.
2 - Não havendo acordo quanto à repartição dos honorários, a sua determinação compete ao Presidente do Conselho Regional, no âmbito da sua competência territorial, devendo a informação ser registada no sistema.
3 - O Presidente do Conselho Regional pode delegar a competência definida no número anterior em algum ou alguns dos seus membros.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável a outros casos de substituição de patronos que justifiquem a repartição de honorários.
CAPÍTULO IV
DEVERES DOS ADVOGADOS PARTICIPANTES NO SISTEMA
Artigo 9.º
Deveres dos(as) Advogados(as)
Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos(as) Advogados(as), designadamente, os seguintes:
a) Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;
b) Assegurar o patrocínio, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses do(a) patrocinado(a) do apoio judiciário, não obstante, as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração;
c) Recusar a nomeação para ato ou diligência efetuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados ou sem recurso ao sistema gerido pela Ordem dos Advogados (SinOA);
d) Comparecer nas datas e horas agendadas às diligências processuais para as quais se encontre notificado no âmbito do patrocínio de que está incumbido, avisando os autos ou contactando os serviços do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com a antecedência possível, sempre que se encontre impedido de o fazer, de forma a permitir a sua atempada substituição;
e) Comparecer em todas as escalas para as quais tenha sido indicado e contactar de imediato os serviços do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com a antecedência possível, sempre que se encontre impedido de o poder fazer, de forma a permitir a sua pronta substituição, devendo manter o telemóvel disponível para que possa ser contactado(a);
f) Realizar previamente à primeira inscrição no sistema, a formação obrigatória promovida pela Ordem dos Advogados referente ao funcionamento e regulamentação do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como realizar de forma contínua formação na(s) área(s) do direito correspondente(s) à(s) área(s) preferenciais de intervenção em que se encontrem inscritos;
g) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º, 11.º e 13.º do presente Regulamento;
h) Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, após notificação da nomeação que ocorra para processo pendente, o respetivo número, juízo, secção, tipo de ação, natureza de Processo, identificação das partes e o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário;
i) Indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da nomeação que se destine a um processo ou a uma ação a instaurar, o respetivo número, juízo, secção, tipo de ação, natureza do processo, identificação das partes e o valor da ação;
j) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 30 (trinta) dias após a prestação da Consulta Jurídica, os elementos referentes à consulta e o número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;
k) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da escala, em caso de intervenção processual decorrente de nomeação urgente feita apenas para a diligência, os elementos informativos necessários à transmissão e processamento dos honorários;
l) Apresentar nota de despesas devidamente discriminada e justificada, acompanhada dos documentos comprovativos ou outros exigidos, através de requerimento fundamentado e submetê-la a homologação da Ordem dos Advogados;
m) Transmitir a data de propositura da ação ou processo, bem como a data do trânsito em julgado da respetiva sentença ou acórdão, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e ao processamento dos honorários;
n) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. nos prazos estabelecidos na legislação fiscal;
o) Enviar para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no prazo de 30 (trinta) dias úteis, no caso de ter sido assegurado o pagamento antecipado de despesas, cópia dos documentos que comprovem a sua realização;
p) Não recusar nomeações para processos fora do âmbito da(s) área(s) preferencial(ais) de intervenção indicadas no momento da inscrição, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais;
q) Não recusar intervir nas escalas realizadas em municípios limítrofes quando indicado pela Ordem dos Advogados, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais;
r) Cooperar com a Ordem dos Advogados em todas as ações ou medidas que esta venha a prosseguir com vista a melhorar a gestão da participação dos(as) Advogados(as) no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
CAPÍTULO V
HONORÁRIOS E PAGAMENTOS
Artigo 10.º
Pagamento de honorários
1 - A remuneração dos(as) Advogados(as) pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é devida pelo Estado Português, sendo assegurada através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos termos da Portaria n. º10/2008, de 3 de janeiro.
2 - No âmbito do disposto no n.º 1 do presente artigo, a informação para efeitos de processamento dos valores dos honorários e das despesas é da exclusiva responsabilidade dos(as) Advogados(as), devendo, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, indicar os elementos necessários ao respetivo processamento, sem prejuízo da responsabilidade da respetiva confirmação no sistema pela secretaria do tribunal ou serviço competente junto do qual corre o processo
3 - Os elementos de informação transmitidos, através da área reservada do portal da Ordem dos Advogados, são transmitidos informaticamente para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., que procederá ao pagamento por transferência bancária.
Artigo 11.º
Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas
1 - Sempre que se verifique a indispensabilidade de deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio profissional, e que nesta não haja Advogado(a) inscrito(a) no sistema de acesso ao direito, pode o(a) mesmo(a) solicitar autorização para o adiantamento do pagamento dos custos inerentes à sua deslocação.
2 - A autorização é solicitada ao Presidente do Conselho Regional competente em razão da área do seu domicílio profissional, mediante requerimento fundamentado.
3 - Sempre que autorize o adiantamento do pagamento de custos inerentes à deslocação de patrono ou defensor nomeado, deve o Presidente do Conselho Regional comunicar, pelo meio mais célere, tal autorização ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., com vista a que este assegure o pagamento de tais custos.
Artigo 12.º
Reembolso de despesas
1 - O reembolso das despesas suportadas pelos(as) Advogados(as) que participam no sistema depende da apresentação de nota de despesas e da sua homologação pelo Conselho Geral.
2 - O(a) Advogado(a) deve solicitar a homologação da nota de despesas, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados.
3 - A nota de despesas, assim como, os documentos que comprovam a realização das mesmas deverão ser apresentados através de requerimento devidamente fundamentado com discriminação das despesas cujo reembolso é requerido e remetidos em formato PDF assinados digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos documentos originais comprovativos das despesas homologadas ou por homologar, sempre que o Conselho Geral assim o determine.
5 - O Conselho Geral pode delegar num ou em mais ou mais dos seus membros, as competências referidas nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 13.º
Conta Corrente do(a) Advogado(a)
1 - A Conta Corrente é o registo dos honorários e das despesas fixadas a cada Advogado(a).
2 - A Conta Corrente é pessoal e intransmissível, sendo da responsabilidade do respetivo Advogado(a) a prestação de informação necessária ao processamento dos lançamentos contabilísticos.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Artigo 14.º
Recursos
As decisões proferidas no âmbito do presente regulamento não admitem reclamação nem recurso hierárquico, sendo suscetíveis de impugnação judicial.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por Deliberação do Conselho Geral.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados - Regulamento 330-A/2008, de 24 de junho, com as alterações constantes da Deliberação 1733/2010, de 27 de setembro, da Deliberação 1551/2015, de 6 de agosto, da Deliberação 230/2017, de 27 de março e da Deliberação 907/2022, de 10 de agosto.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de dezembro de 2024. - A Presidente da Assembleia Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.
318506243
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6024816.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-01-10 -
Lei
2/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
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2015-09-09 -
Lei
145/2015 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
-
2020-07-06 -
Lei
23/2020 -
Assembleia da República
Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto
-
2021-11-24 -
Lei
79/2021 -
Assembleia da República
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos
-
2023-03-28 -
Lei
12/2023 -
Assembleia da República
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
-
2024-01-19 -
Lei
6/2024 -
Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Aviso
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