Deliberação 907/2022, de 10 de Agosto
- Corpo emitente: Ordem dos Advogados
- Fonte: Diário da República n.º 154/2022, Série II de 2022-08-10
- Data: 2022-08-10
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração dos artigos 2.º e 3.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados.
A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, reunida em 25 de julho de 2022, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, deliberou, alterar os artigos 2.º e 3.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados - Regulamento 330-A/2008, de 24 de junho, com as alterações constantes da Deliberação 1733/2010, de 27 de setembro, da Deliberação 1551/2015, de 6 de agosto e da Deliberação 230/2017, de 27 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Os Advogados com inscrição definitiva e em vigor na Ordem dos Advogados, que residam habitualmente em Portugal, que tenham a advocacia como sua profissão principal, nomeadamente cuja atividade não seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade ao serviço de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, que tenham concluído o seu estágio em Portugal, ou, não tendo concluído o estágio em Portugal, que se encontrem inscritos há, pelo menos, dezoito meses, com efetiva atividade forense, em Portugal, durante tal período e com as quotas regularizadas, podem apresentar candidatura com vista à participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais para prestação de qualquer das modalidades de prestação de serviços previstas no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria 10/2008, de 3 de janeiro.
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Declaração, sob compromisso de honra, de não prestar a sua atividade em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público;
k) Declaração, sob compromisso de honra, de efetiva atividade forense, em Portugal, nos dezoito meses anteriores ao início do período de inscrição;
l) Declaração, sob compromisso de honra, de ter residência habitual em Portugal;
m) Declaração, sob compromisso de honra, de prestação de consentimento à Ordem dos Advogados para verificação da veracidade e autenticidade dos dados transmitidos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
27 de julho de 2022. - O Presidente da Assembleia Geral, Prof. Doutor Luís Menezes Leitão.
315575097
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5027210.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2015-09-09 -
Lei
145/2015 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
Ligações para este documento
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