O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 14 de Setembro de 2010, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e dd), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, conjugado com o disposto na Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que foi introduzida pela Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro e pela Portaria 654/2010 de 11 de Agosto, deliberou aprovar as seguintes alterações ao Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, Regulamento 330-A/2008 de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 120, Suplemento de 24 de Junho de
2008, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 5.º, 10.º passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
7 - O processo de participação no sistema do acesso ao direito e aos tribunais é efectuado, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data e termos a definir pordeliberação do Conselho Geral.
Artigo 5.º
[...]
Compete ao Conselho Geral determinar o número de lotes de processos e de lotes de escalas de prevenção e a respectiva composição, bem como definir as circunscriçõesem que se justifica a sua existência.
Artigo 10.º
[...]
a) ...
b) ...
c) Recusar a nomeação para acto ou diligência efectuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados ou sem recurso ao sistema gerido pela Ordem dosAdvogados (SINOA).
d) ...
e) ...
f) Indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 40 (quarenta dias), após a notificação da nomeação que se destine a um processo ou a uma acção a instaurar, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza do processo, identificação das partes e o valor da acção ou processo;g) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a prestação da Consulta Jurídica, os elementos referentes à consulta e o número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão
e processamento dos honorários.
h) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a efectivação da escala, em caso de intervenção processual decorrente de nomeação urgente feita apenas para a diligência, os elementos informativos necessários à transmissão e processamento dos honorários.i) Apresentar nota de despesas no processo e submetê-la à homologação da Ordem
dos Advogados.
j) anterior alínea h)
k) anterior alínea i)
l) Enviar para o Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de ter sido assegurado o pagamento antecipado de despesas, cópia dos documentos que comprovem a sua realização.
m) anterior alínea j)"
Artigo 2.º
São aditados os artigos 12.º - A e 12.º - B.
" Artigo 12.º - A
Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas 1 - Sempre que se verifique a indispensabilidade de deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio, e que nesta não haja advogado inscrito no sistema de acesso ao direito, o advogado pode solicitar autorização para o adiantamento do pagamento dos custos inerentes à sua deslocação.2 - A autorização é solicitada ao Presidente do Conselho Distrital competente em razão da área do seu domicílio profissional, mediante requerimento fundamentado.
3 - O Presidente do Conselho Distrital, sempre que autorize o adiantamento do pagamento de custos inerentes à deslocação de patrono ou defensor nomeado, deve comunicar, pelo meio mais célere, tal autorização ao Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., com vista a que este assegure o pagamento de tais
custos.
Artigo 12.º-B
Reembolso de despesas
1 - O reembolso das despesas suportadas pelos advogados que participam no sistema de acesso ao direito depende da apresentação de nota de despesas no processo e dasua homologação pelo Conselho Geral.
2 - O advogado deve solicitar a homologação da nota de despesas, na área reservadado portal da Ordem dos Advogados.
3 - O pedido de homologação gerará um comprovativo que deve ser remetido para o Conselho Geral - Departamento Informático/Acesso ao Direito - acompanhado dos documentos originais que comprovem a realização da despesa.4 - A decisão que homologue a nota de despesas será notificada ao advogado e originará um pedido de reembolso ao Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas
da Justiça, I. P.
Artigo 3.º
1 - As alterações e a nova redacção introduzidas pela presente deliberação ao Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho, produzem efeitos a 14 de Setembro de 2010 e aplicam-se a todos os procedimentos de apoio judiciário pendentes.2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 14 de Setembro de 2010. - O Presidente do Conselho Geral, António
Marinho e Pinto.
203717474