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Deliberação 1733/2010, de 27 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados.

Texto do documento

Deliberação 1733/2010

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 14 de Setembro de 2010, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e dd), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, conjugado com o disposto na Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que foi introduzida pela Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro e pela Portaria 654/2010 de 11 de Agosto, deliberou aprovar as seguintes alterações ao Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, Regulamento 330-A/2008 de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 120, Suplemento de 24 de Junho de

2008, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 5.º, 10.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O processo de participação no sistema do acesso ao direito e aos tribunais é efectuado, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data e termos a definir por

deliberação do Conselho Geral.

Artigo 5.º

[...]

Compete ao Conselho Geral determinar o número de lotes de processos e de lotes de escalas de prevenção e a respectiva composição, bem como definir as circunscrições

em que se justifica a sua existência.

Artigo 10.º

[...]

a) ...

b) ...

c) Recusar a nomeação para acto ou diligência efectuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados ou sem recurso ao sistema gerido pela Ordem dos

Advogados (SINOA).

d) ...

e) ...

f) Indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 40 (quarenta dias), após a notificação da nomeação que se destine a um processo ou a uma acção a instaurar, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza do processo, identificação das partes e o valor da acção ou processo;

g) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a prestação da Consulta Jurídica, os elementos referentes à consulta e o número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão

e processamento dos honorários.

h) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a efectivação da escala, em caso de intervenção processual decorrente de nomeação urgente feita apenas para a diligência, os elementos informativos necessários à transmissão e processamento dos honorários.

i) Apresentar nota de despesas no processo e submetê-la à homologação da Ordem

dos Advogados.

j) anterior alínea h)

k) anterior alínea i)

l) Enviar para o Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de ter sido assegurado o pagamento antecipado de despesas, cópia dos documentos que comprovem a sua realização.

m) anterior alínea j)"

Artigo 2.º

São aditados os artigos 12.º - A e 12.º - B.

" Artigo 12.º - A

Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas 1 - Sempre que se verifique a indispensabilidade de deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio, e que nesta não haja advogado inscrito no sistema de acesso ao direito, o advogado pode solicitar autorização para o adiantamento do pagamento dos custos inerentes à sua deslocação.

2 - A autorização é solicitada ao Presidente do Conselho Distrital competente em razão da área do seu domicílio profissional, mediante requerimento fundamentado.

3 - O Presidente do Conselho Distrital, sempre que autorize o adiantamento do pagamento de custos inerentes à deslocação de patrono ou defensor nomeado, deve comunicar, pelo meio mais célere, tal autorização ao Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., com vista a que este assegure o pagamento de tais

custos.

Artigo 12.º-B

Reembolso de despesas

1 - O reembolso das despesas suportadas pelos advogados que participam no sistema de acesso ao direito depende da apresentação de nota de despesas no processo e da

sua homologação pelo Conselho Geral.

2 - O advogado deve solicitar a homologação da nota de despesas, na área reservada

do portal da Ordem dos Advogados.

3 - O pedido de homologação gerará um comprovativo que deve ser remetido para o Conselho Geral - Departamento Informático/Acesso ao Direito - acompanhado dos documentos originais que comprovem a realização da despesa.

4 - A decisão que homologue a nota de despesas será notificada ao advogado e originará um pedido de reembolso ao Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas

da Justiça, I. P.

Artigo 3.º

1 - As alterações e a nova redacção introduzidas pela presente deliberação ao Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho, produzem efeitos a 14 de Setembro de 2010 e aplicam-se a todos os procedimentos de apoio judiciário pendentes.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 14 de Setembro de 2010. - O Presidente do Conselho Geral, António

Marinho e Pinto.

203717474

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/27/plain-279316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-29 - Portaria 210/2008 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Portaria 654/2010 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) e procede à republicação da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-11-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 515/2020 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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