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Portaria 654/2010, de 11 de Agosto

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Sumário

Altera (segunda alteração) e procede à republicação da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Texto do documento

Portaria 654/2010

de 11 de Agosto

Em cumprimento do disposto no artigo 34.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro, a presente portaria revê a regulamentação do sistema de acesso ao direito.

Em primeiro lugar, ciente da necessidade de regulamentar certos aspectos atinentes ao funcionamento dos gabinetes de consulta jurídica, confere-se ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios a competência para acompanhar a actividade destas estruturas.

Em segundo lugar, regulamenta-se o n.º 1 do artigo 25.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, respeitante à consulta jurídica a prestar a vítimas de violência doméstica.

Em terceiro lugar, determinam-se procedimentos destinados ao pagamento de despesas realizadas pelos profissionais forenses, disciplinando-se também a matéria dos adiantamentos em virtude de deslocações destes profissionais entre ilhas.

Em quarto lugar, atribui-se à Ordem dos Advogados a competência para definir o número e composição dos lotes de processos e de escalas de prevenção.

Aproveita-se o ensejo para densificar o princípio de transparência que molda este regime, consagrando-se para tanto o dever de divulgação electrónica da informação essencial relativa ao preenchimento dos lotes.

Por fim, altera-se a composição da comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito de forma a reflectir na mesma todas as entidades com competências no âmbito do acesso ao direito.

As alterações ora introduzidas na regulamentação por via da presente portaria justificam a republicação da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro. Tal não obsta à necessidade de articular o presente diploma com as normas de direito transitório constantes da Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 20.º, 21.º, 27.º, 28.º e 32.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção resultante da Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A consulta jurídica a prestar às vítimas de violência doméstica nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, é efectuada por advogado, aplicando-se, para efeitos de nomeação, o disposto no número anterior.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Sendo a consulta jurídica prestada em escritório de advogado, o pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efectuado até ao momento da prestação da consulta jurídica, a favor do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), por meio de documento único de cobrança (DUC), aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril.

7 - O profissional forense nomeado para prestar consulta jurídica colabora com o beneficiário para efeitos de emissão do DUC.

8 - Sendo a consulta jurídica prestada em gabinete de consulta jurídica, o pagamento da taxa a que se refere o n.º 5 efectua-se junto do mesmo, revertendo o produto da taxa para o referido gabinete.

9 - O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) acompanha a actividade dos gabinetes de consulta jurídica e divulga publicamente informação acerca do seu funcionamento.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.) 3 - Nos casos em que o profissional forense intente apenso ou incidente no processo para que tenha sido nomeado, informa o representado de tal facto, bem como do objectivo a atingir com a criação do apenso ou incidente, por carta registada, com aviso de recepção.

Artigo 8.º

Encargos e despesas decorrentes da concessão de apoio judiciário

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Para além do disposto no presente artigo, as despesas dos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito são reguladas pelos artigos 8.º-A a 8.º-D.

3 - O pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo profissional forense nomeado para apoio judiciário depende da apresentação de nota de despesas junto do processo, a homologar pela Ordem dos Advogados.

4 - Não há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscrição.

5 - Só é assegurado o pagamento de deslocações quando na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito.

Artigo 10.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a candidatura para participar no sistema de acesso ao direito é voluntária.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

A participação de solicitadores no sistema de acesso ao direito é efectuada de acordo com critérios definidos em protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça, devendo constar do mesmo, designadamente, os termos de acesso ao sistema electrónico gerido pela Ordem dos Advogados e o modo como as comunicações entre os vários intervenientes se processam.

Artigo 20.º

[...]

1 - Compete à Ordem dos Advogados determinar o número de lotes de processos e de escalas de prevenção e a respectiva composição, bem como definir as circunscrições em que se justifica a sua existência.

2 - (Revogado.)

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.) 6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - A Ordem dos Advogados disponibiliza electronicamente no seu sítio da Internet informação relativa ao preenchimento dos lotes.

Artigo 27.º

[...]

Pela realização de uma consulta jurídica em escritório de advogado é devido o pagamento de (euro) 25, após a efectiva realização da consulta.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Na consulta jurídica realizada em escritório de advogado, a sua realização e a introdução no sistema informático do número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, constante da notificação enviada ao requerente de apoio judiciário ou a requerimento do mandatário em caso de deferimento tácito do pedido.

3 - ...

4 - ...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - A comissão é composta por quatro representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, quatro representantes designados pela Ordem dos Advogados e um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

3 - Os representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça pertencem às seguintes áreas de competência:

a) Política de justiça;

b) Gestão financeira da justiça;

c) Administração da justiça;

d) Meios de resolução alternativa de litígios.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Por meio de deliberação adoptada em reunião da comissão, esta pode convidar quaisquer pessoas ou entidades a participarem nos trabalhos que sejam realizados no âmbito da mesma.»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro

São aditados à Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção resultante da Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D e 28.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Deslocações efectuadas nas Regiões Autónomas

1 - Sempre que se verifique a indispensabilidade de deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio, e que nesta não haja profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, o Ministério da Justiça, através do IGFIJ, I. P., assegura antecipadamente o pagamento dos custos inerentes àquela deslocação.

2 - Entende-se por 'custo inerente à deslocação':

a) Passagem aérea em classe económica entre ilhas;

b) Quando necessário, alojamento de uma noite, em estabelecimento hoteleiro, classificado como '3 estrelas', nos termos da Portaria 327/2008, de 28 de Abril.

3 - Sempre que a duração da diligência a realizar implique a permanência do patrono ou defensor nomeado por mais de 24 horas no local, o tempo de alojamento previsto na alínea b) do número anterior prolonga-se pelo tempo estritamente necessário.

Artigo 8.º-B

Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas

1 - Compete à Ordem dos Advogados autorizar o adiantamento do pagamento dos custos inerentes à deslocação do patrono ou defensor nomeado, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - É obrigatória, antes da autorização referida no número anterior, a verificação prévia de que inexiste profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º 3 - Não há lugar ao pagamento antecipado de despesas de deslocação que ocorram dentro de Portugal continental.

Artigo 8.º-C

Comprovativo da realização de despesas nas Regiões Autónomas

1 - No prazo máximo de 30 dias após a realização da despesa, o patrono ou defensor nomeado remete cópia dos documentos que comprovem a mesma para o IGFIJ, I. P.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a dedução do valor da despesa, previamente assegurado pelo IGFIJ, I. P., na compensação a receber pelo patrono ou defensor nomeado.

Artigo 8.º-D

Reembolso de despesas

1 - O reembolso das despesas de deslocação realizadas dentro de Portugal continental, bem como de todas as despesas referentes ao processo, apresentadas pelos profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, fica dependente de homologação da Ordem dos Advogados.

2 - Para efeitos do número anterior, o patrono ou defensor nomeado remete à Ordem dos Advogados, juntamente com o pedido de reembolso, os documentos originais que comprovem a realização da despesa, podendo esta exigir àquele a prestação de quaisquer informações e documentos de suporte que repute necessários para comprovar a sua efectiva realização.

Artigo 28.º-A

Constituição de mandatário

Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este:

a) Caso não tenha tido qualquer intervenção processual, uma unidade de referência;

b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os actos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa.»

Artigo 3.º

Actualização do anexo da Portaria 10/2008

O anexo da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, é actualizado com o anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 21.º e o n.º 1 do artigo 23.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro.

Artigo 5.º

Direito transitório

O disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, na redacção que lhe é conferida pelo presente diploma, aplica-se a todos os procedimentos de apoio judiciário pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, na actual redacção.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de Setembro de 2010.

O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 29 de Julho de 2010.

ANEXO I

(a que faz referência o artigo 9.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro)

a) Julgados de Paz.

b) Sistema de Mediação Laboral, criado pelo protocolo celebrado em 5 de Maio de 2006 entre o Ministério da Justiça e a Confederação da Indústria Portuguesa, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, Confederação do Turismo Português, Confederação dos Agricultores de Portugal, Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional e a União Geral dos Trabalhadores.

c) Sistema de Mediação Familiar, criado pelo despacho 18 778/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2007.

d) Sistema de Mediação Penal, criado pela Lei 21/2007, de 12 de Junho.

e) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 5/90, de 2 de Fevereiro, 20/93, de 4 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Maio de 1993, e 21 620/2004, de 13 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Outubro de 2004.

f) Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 36/93, de 3 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Agosto de 1993, 532/99, de 23 de Dezembro de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Janeiro de 1999, e 26 196/2002, de 27 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Dezembro de 2002.

g) Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 79/95, de 2 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 Junho de 1995, 3294/2001, de 5 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 Fevereiro de 2001, 10 685/2001, de 8 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 Maio de 2001, e 13 518/2001, de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Junho de 2001.

h) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Vale do Cávado, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 147/95, de 27 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Outubro de 1995, 9968/97, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Outubro de 1997, e 5479/2003, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2003.

i) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 166/95, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Novembro de 1995, e 19 533/2000, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Setembro de 2000.

j) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave/Tribunal Arbitral, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 53/93, de 30 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Novembro de 1993, 26A/SEAMJ/97, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Março de 1997.

l) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 10 478/2000, de 11 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Maio de 2000, 10 185/2004, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Maio de 2004, e 20 779/2009, de 8 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Setembro de 2009.

m) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis, autorizado nos termos do despacho 25 380/2000, de 28 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 2000.

n) Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado nos termos do despacho 20 778/2009, de 8 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Setembro de 2009.

o) Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, autorizado nos termos do despacho 28 519/2008, de 22 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Novembro de 2008.

p) Centro de Arbitragem Administrativa, autorizado nos termos do despacho 5097/2009, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Fevereiro de 2009.

ANEXO II

Republicação da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro

CAPÍTULO I

Protecção jurídica

SECÇÃO I

Consulta jurídica

Artigo 1.º

Prestação de consulta jurídica

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a prestação de consulta jurídica gratuita ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, é definida por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

2 - A consulta jurídica pode ser prestada nos gabinetes de consulta jurídica e nos escritórios dos advogados participantes no sistema de acesso ao direito.

3 - A nomeação dos profissionais forenses para a prestação de consulta jurídica é efectuada pela Ordem dos Advogados a pedido dos serviços de segurança social, podendo essa nomeação ser efectuada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por aquela entidade.

4 - A consulta jurídica a prestar às vítimas de violência doméstica nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, é efectuada por advogado, aplicando-se, para efeitos de nomeação, o disposto no número anterior.

5 - O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A da Lei 34/2004, de 29 de Julho, é de (euro) 30.

6 - Sendo a consulta jurídica prestada em escritório de advogado, o pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efectuado até ao momento da prestação da consulta jurídica, a favor do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), por meio de documento único de cobrança (DUC), aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril.

7 - O profissional forense nomeado para prestar consulta jurídica colabora com o beneficiário para efeitos de emissão do DUC.

8 - Sendo a consulta jurídica prestada em gabinete de consulta jurídica, o pagamento da taxa a que se refere o n.º 5 efectua-se junto do mesmo, revertendo o produto da taxa para o referido gabinete.

9 - O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) acompanha a actividade dos gabinetes de consulta jurídica e divulga publicamente informação acerca do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Apoio judiciário

Artigo 2.º

Nomeação de patrono e de defensor

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a nomeação de patrono ou de defensor é efectuada pela Ordem dos Advogados, podendo ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por esta entidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os serviços de segurança social devem solicitar a nomeação de patrono ou de defensor à Ordem dos Advogados, sempre que, nos termos da lei, se mostre necessária.

Artigo 3.º

Nomeação para diligências urgentes

1 - A nomeação para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal é efectuada pelo tribunal através da secretaria, com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários.

2 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita:

a) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal;

b) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - A nomeação efectuada nos termos dos números anteriores é mantida para as restantes diligências do processo quando:

a) Não exista mandatário constituído ou defensor nomeado, salvo se o arguido afirmar pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo;

b) Exista defensor nomeado e este tenha faltado a diligência em que devesse estar presente.

6 - A nomeação efectuada nas situações referidas na alínea b) do número anterior implica a substituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º 7 - Havendo mandatário constituído, a nomeação efectuada nos termos do n.º 1 é feita apenas para a diligência em causa.

Artigo 4.º

Escalas de prevenção

1 - A Ordem dos Advogados elabora listas de escalas de prevenção de advogados e de advogados estagiários disponíveis para se deslocar, quando tal for solicitado, ao local em que decorra determinada diligência urgente.

2 - A escala de prevenção não importa a efectiva permanência do advogado ou advogado estagiário no local da eventual realização da diligência, salvo nos casos em que a Direcção-Geral da Administração da Justiça o solicite à Ordem dos Advogados, com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data da escala de prevenção.

3 - No caso de haver lugar a diligências urgentes, as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior devem contactar, directamente e por qualquer meio idóneo, os advogados ou advogados estagiários constantes da lista, em número estritamente necessário à assistência e defesa dos beneficiários envolvidos.

4 - Os advogados ou advogados estagiários contactados nos termos do número anterior devem deslocar-se ao local da diligência no prazo máximo de uma hora após o contacto.

5 - Os advogados ou advogados estagiários de escala de prevenção podem ser contactados para a participação em mais de uma diligência, mesmo que estas se reportem a processos distintos.

Artigo 5.º

Apreciação da insuficiência económica do arguido

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, a secretaria do tribunal aprecia a insuficiência económica do arguido, em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na lei, mediante o recurso, sempre que possível, a simulador electrónico.

Artigo 6.º

Nomeação de patrono na sequência de acto tácito de deferimento

Quando o pedido de protecção jurídica tenha sido concedido tacitamente nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, e esteja em causa um pedido de nomeação de patrono sem que se encontre pendente uma acção judicial, o interessado deve pedir a nomeação de patrono junto da segurança social, para que esta, no prazo máximo de dois dias úteis, solicite a nomeação à Ordem dos Advogados.

Artigo 7.º

Pluralidade de processos resultantes do mesmo facto

1 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso ao beneficiário.

2 - (Revogado.) 3 - Nos casos em que o profissional forense intente apenso ou incidente no processo para que tenha sido nomeado, informa o representado de tal facto, bem como do objectivo a atingir com a criação do apenso ou incidente, por carta registada, com aviso de recepção.

Artigo 8.º

Encargos e despesas decorrentes da concessão de apoio judiciário

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, o valor dos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma, é de (euro) 150 por processo.

2 - Para além do disposto no presente artigo, as despesas dos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito são reguladas pelos artigos 8.º-A a 8.º-D.

3 - O pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo profissional forense nomeado para apoio judiciário depende da apresentação de nota de despesas junto do processo, a homologar pela Ordem dos Advogados.

4 - Não há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscrição.

5 - Só é assegurado o pagamento de deslocações quando na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito.

Artigo 8.º-A

Deslocações efectuadas nas Regiões Autónomas

1 - Sempre que se verifique a indispensabilidade de deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio, e que nesta não haja profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, o Ministério da Justiça, através do IGFIJ, I. P., assegura antecipadamente o pagamento dos custos inerentes àquela deslocação.

2 - Entende-se por «custo inerente à deslocação»:

a) Passagem aérea em classe económica entre ilhas;

b) Quando necessário, alojamento de uma noite, em estabelecimento hoteleiro, classificado como «3 estrelas», nos termos da Portaria 327/2008, de 28 de Abril.

3 - Sempre que a duração da diligência a realizar implique a permanência do patrono ou defensor nomeado por mais de 24 horas no local, o tempo de alojamento previsto na alínea b) do número anterior prolonga-se pelo tempo estritamente necessário.

Artigo 8.º-B

Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas

1 - Compete à Ordem dos Advogados autorizar o adiantamento do pagamento dos custos inerentes à deslocação do patrono ou defensor nomeado, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - É obrigatória, antes da autorização referida no número anterior, a verificação prévia de que inexiste profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º 3 - Não há lugar ao pagamento antecipado de despesas de deslocação que ocorram dentro de Portugal continental.

Artigo 8.º-C

Comprovativo da realização de despesas nas Regiões Autónomas

1 - No prazo máximo de 30 dias após a realização da despesa, o patrono ou defensor nomeado remete cópia dos documentos que comprovem a mesma para o IGFIJ, I. P.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a dedução do valor da despesa, previamente assegurado pelo IGFIJ, I. P., na compensação a receber pelo patrono ou defensor nomeado.

Artigo 8.º-D

Reembolso de despesas

1 - O reembolso das despesas de deslocação realizadas dentro de Portugal continental, bem como de todas as despesas referentes ao processo, apresentadas pelos profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito fica dependente de homologação da Ordem dos Advogados.

2 - Para efeitos do número anterior, o patrono ou defensor nomeado remete à Ordem dos Advogados, juntamente com o pedido de reembolso, os documentos originais que comprovem a realização da despesa, podendo esta exigir àquele a prestação de quaisquer informações e documentos de suporte que repute necessários para comprovar a sua efectiva realização.

Artigo 9.º

Estruturas de resolução alternativa de litígios

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, as estruturas de resolução alternativa de litígios em que se aplica o regime do apoio judiciário são as constantes do anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Participação dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito

SECÇÃO I

Profissionais forenses e admissão ao sistema de acesso ao direito

Artigo 10.º

Selecção dos profissionais forenses

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a candidatura para participar no sistema de acesso ao direito é voluntária.

2 - A selecção dos profissionais forenses para participar no sistema de acesso ao direito é efectuada em termos a definir pela Ordem dos Advogados.

3 - A selecção deve procurar assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito.

Artigo 11.º

Solicitadores

A participação de solicitadores no sistema de acesso ao direito é efectuada de acordo com critérios definidos em protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça, devendo constar do mesmo, designadamente, os termos de acesso ao sistema electrónico gerido pela Ordem dos Advogados e o modo como as comunicações entre os vários intervenientes se processam.

Artigo 12.º

Advogados estagiários

1 - Sem prejuízo das competências estatutárias que lhes estão cometidas, os advogados estagiários podem participar no sistema de acesso ao direito, mediante acompanhamento por parte do seu patrono, em todas as diligências e processos a este atribuídos.

2 - A Ordem dos Advogados define os termos da participação dos advogados estagiários, em diligências e processos que não estejam atribuídos ao seu patrono.

SECÇÃO II

Regras de participação no sistema de acesso ao direito

Artigo 13.º

Utilização de meios electrónicos

Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos no artigo 150.º do Código de Processo Civil e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do mesmo Código.

Artigo 14.º

Exclusão do sistema de acesso ao direito

1 - A exclusão do sistema de acesso ao direito de profissionais forenses que não observem as regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas é efectuada nos termos definidos pela Ordem dos Advogados.

2 - O juiz e o Ministério Público devem informar a Ordem dos Advogados da inobservância, por parte de um profissional forense, das regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas.

Artigo 15.º

Saída do sistema de acesso ao direito

1 - Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam do sistema, independentemente do motivo, antes do trânsito em julgado de um processo ou do termo definitivo de uma diligência para que estejam nomeados devem restituir, no prazo máximo de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que haja lugar a integral substituição do profissional forense a quem foi atribuído um dos lotes referidos no n.º 2 do artigo 18.º por outro participante do sistema.

3 - Compete à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar a integral substituição num lote referida no número anterior, bem como a forma de repartição entre os profissionais forenses das quantias entregues.

4 - (Revogado.)

Artigo 16.º

Escusa e dispensa de patrocínio

O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosas.

Artigo 17.º

Substituição em diligência processual

1 - O patrono ou defensor nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique substituto.

2 - A remuneração do substabelecido é da responsabilidade do patrono ou defensor nomeado.

CAPÍTULO III

Lotes de processos e escalas de prevenção

Artigo 18.º

Lotes

1 - Os profissionais forenses devem optar, no momento da sua candidatura, pela designação para as seguintes modalidades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito:

a) Lotes de processos;

b) Nomeação isolada para processos;

c) Lotes de escalas de prevenção;

d) Designação isolada para escalas de prevenção;

e) Designação para consulta jurídica.

2 - Os lotes de processos podem ter a seguinte composição:

a) Lote de acompanhamento de 50 processos em simultâneo;

b) Lote de acompanhamento de 30 processos em simultâneo;

c) Lote de acompanhamento de 20 processos em simultâneo;

d) Lote de acompanhamento de 10 processos em simultâneo.

3 - Os lotes de escalas de prevenção podem ter a seguinte composição:

a) Lote de 36 escalas de prevenção por ano;

b) Lote de 24 escalas de prevenção por ano;

c) Lote de 12 escalas de prevenção por ano;

d) Lote de 6 escalas de prevenção por ano.

4 - O profissional forense não pode inscrever-se:

a) Para mais de um lote de processos;

b) Para um lote de processos e para nomeação isolada para processos;

c) Para mais de um lote de escalas de prevenção;

d) Para um lote de escalas de prevenção e para designação isolada para escalas de prevenção.

Artigo 19.º

Limites geográficos

1 - Os lotes, nomeações e designações definidos no artigo anterior têm de respeitar a processos, escalas de prevenção e consultas jurídicas da mesma circunscrição.

2 - Para os efeitos definidos no número anterior, a Ordem dos Advogados pode agregar comarcas para formar circunscrições de maiores dimensões.

3 - Para os efeitos deste artigo são consideradas como pertencentes à mesma circunscrição:

a) As comarcas da área metropolitana de Lisboa;

b) As comarcas da área metropolitana do Porto.

Artigo 20.º

Número de lotes por circunscrição

1 - Compete à Ordem dos Advogados determinar o número de lotes de processos e de escalas de prevenção e a respectiva composição, bem como definir as circunscrições em que se justifica a sua existência.

2 - (Revogado.)

Artigo 21.º

Preenchimento dos lotes

1 - Os lotes são de preenchimento sucessivo, pelo que dentro de cada circunscrição só se inicia o preenchimento de um lote após o total preenchimento do lote anterior.

2 - Compete à Ordem dos Advogados hierarquizar os profissionais forenses pertencentes ao sistema de acesso ao direito, determinando por essa via a ordem de preenchimento dos lotes.

3 - Independentemente da competência da Ordem dos Advogados a que se refere o número anterior, os profissionais forenses que optarem por lotes de maior dimensão têm prioridade no preenchimento dos lotes e aqueles que optarem por lotes têm prioridade relativamente aos que se inscreverem para as modalidades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 18.º 4 - Nos lotes de processos, a remoção de um processo do lote, designadamente por trânsito em julgado ou constituição de mandatário pelo beneficiário, determina a substituição automática por outro processo, respeitando sempre as regras de prioridade no preenchimento dos lotes.

5 - (Revogado.) 6 - Apenas são contabilizadas para efeitos de preenchimento dos lotes as escalas de prevenção em que tenha ocorrido efectiva deslocação ao local de realização da diligência.

7 - Para todos os efeitos, é contabilizada em duplicado a escala de prevenção que, em virtude do número de diligências ou da particular complexidade de uma ou de algumas delas, implique a permanência no local das diligências por período superior a seis horas.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, a nomeação para as restantes diligências do processo, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, não obsta à contabilização dessa diligência para efeitos de preenchimento do lote de escalas de prevenção.

9 - A Ordem dos Advogados disponibiliza electronicamente no seu sítio da Internet informação relativa ao preenchimento dos lotes.

Artigo 22.º

Regras especiais de preenchimento dos lotes

1 - Caso o profissional forense se encontre inscrito para lotes de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º é contabilizada para efeitos de preenchimento do lote, mesmo que isso signifique o aumento temporário do número de processos correspondentes ao seu lote.

2 - Verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, não há lugar a substituição de um processo que tenha sido removido do lote enquanto o número de processos não for inferior ao valor máximo previsto para esse lote.

3 - Se o profissional forense não se encontrar inscrito para lote de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º é considerada, para todo os efeitos, como nomeação isolada para processo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 23.º

Renovação de lotes de escalas de prevenção

1 - (Revogado.) 2 - O profissional forense que não pretenda a renovação do lote de escalas de prevenção em que se encontra inscrito deve comunicá-lo à Ordem dos Advogados, em termos a definir por esta entidade.

Artigo 24.º

Nomeações e designações isoladas

1 - As nomeações isoladas para processos consistem na nomeação ocasional dos profissionais forenses para um processo concreto.

2 - Não está limitado o número de processos em que o profissional forense, que optou pela modalidade de nomeação isolada para processos, pode ser nomeado, mas as nomeações devem respeitar sempre as regras de prioridade na atribuição de processos.

3 - Salvo nos casos especialmente previstos, não se considera nomeação isolada para um processo a nomeação para uma diligência durante uma escala de prevenção.

4 - As designações isoladas para escalas de prevenção consistem na designação ocasional dos profissionais forenses para uma escala de prevenção em concreto, aplicando-se o disposto no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Compensação dos profissionais forenses

Artigo 25.º

Tabela de compensações pelas nomeações para processos

1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro.

2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso o profissional forense se encontre inscrito em lote de processos, o pagamento da compensação é efectuado nos seguintes moldes:

a) Pagamento de 30 % do valor, tendo em conta apenas o procedimento em 1.ª instância, de cada processo inserido no lote, no momento da atribuição do lote;

b) Pagamento do remanescente da compensação devida pelo processo específico, quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário;

c) Aplica-se o disposto na alínea a) sempre que haja a entrada de um novo processo para o lote.

4 - Acresce à remuneração referida no n.º 1 duas unidades de referência após a resolução do litígio que ponha termo ao processo, se esta ocorrer antes da audiência de julgamento, e, tratando-se de processo penal, desde que tenha havido acusação.

5 - (Revogado.) 6 - Nas nomeações isoladas para processos, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário.

7 - No caso previsto na alínea a) do n.º 3, tendo o processo de apoio judiciário por finalidade a propositura de uma acção ou instauração de um processo e vindo a concluir-se pela inexistência de fundamento para a pretensão do beneficiário, é devida apenas ao patrono nomeado uma compensação correspondente ao montante de uma unidade de referência.

8 - (Revogado.) 9 - Sem prejuízo do disposto no n.os 1, 3 e 6, nos casos em que a nomeação referida no n.os 1 e 2 do artigo 3.º resulte da não comparência de mandatário constituído, o arguido suporta a quantia prevista para o caso de nomeação para diligência isolada em processo, que entra em regra de custas.

10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 6, o disposto no n.º 7 aplica-se aos casos em que o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º não é aplicável porque o arguido afirmou pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo.

Artigo 26.º

Tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção

1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de escalas de prevenção ou pela designação isolada para escalas de prevenção são os estabelecidos na Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro.

2 - As compensações das escalas de prevenção previstas no número anterior são devidas após a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência.

3 - Se o profissional forense for nomeado para as restantes diligências do processo, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, apenas é devida compensação pelo processo.

Artigo 27.º

Tabela de compensação da consulta jurídica

Pela realização de uma consulta jurídica em escritório de advogado é devido o pagamento de (euro) 25, após a efectiva realização da consulta.

Artigo 28.º

Processamento e meio de pagamento da compensação

1 - O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifica o facto determinante da compensação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:

a) No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, a atribuição de um lote de processos;

b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, o trânsito em julgado ou a constituição de mandatário;

c) No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º, a entrada de um novo processo no lote;

d) No caso previsto no n.º 1 do artigo 26.º, a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência;

e) Na consulta jurídica realizada em escritório de advogado, a sua realização e a introdução no sistema informático do número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, constante da notificação enviada ao requerente de apoio judiciário ou a requerimento do mandatário em caso de deferimento tácito do pedido.

3 - O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P.

4 - O IGFIJ, I. P., pode realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, bem como solicitar informação aos tribunais e às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados.

Artigo 28.º-A

Constituição de mandatário

Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este:

a) Caso não tenha tido qualquer intervenção processual, uma unidade de referência;

b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os actos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa.

CAPÍTULO V

Sistema de gestão, monitorização e informação do acesso ao direito

Artigo 29.º

Notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações

Todas as notificações, pedidos de nomeações e outras comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança social e o IGFIJ, I.

P., devem realizar-se por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados.

Artigo 30.º

Informação financeira

O sistema referido no artigo anterior deve assegurar a produção, por via informática, da informação financeira relevante para garantir a verificação da elegibilidade das despesas e a transparência e auditabilidade das contraprestações financiadas.

Artigo 31.º

Informação estatística

A Ordem dos Advogados deve disponibilizar periodicamente e por meios electrónicos informação estatística sobre o sistema de acesso ao direito à Direcção-Geral da Política de Justiça.

Artigo 32.º

Comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito

1 - Sem prejuízo das competências da Ordem dos Advogados e do Ministério da Justiça, a monitorização do sistema de acesso ao direito compete a uma comissão de acompanhamento do acesso ao direito.

2 - A comissão é composta por quatro representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, quatro representantes designados pela Ordem dos Advogados e um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

3 - Os representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça pertencem às seguintes áreas de competência:

a) Política de justiça;

b) Gestão financeira da justiça;

c) Administração da justiça;

d) Meios de resolução alternativa de litígios.

4 - A comissão tem por competência a apresentação de relatórios anuais de monitorização do sistema de acesso ao direito, bem como apresentar propostas de aperfeiçoamento do sistema.

5 - O primeiro relatório de monitorização, acompanhado de propostas de aperfeiçoamento do sistema, deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da justiça até 1 de Setembro de 2009.

6 - Por meio de deliberação adoptada em reunião da comissão, esta pode convidar quaisquer pessoas ou entidades a participarem nos trabalhos que sejam realizados no âmbito da mesma.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso ao direito

Os encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso ao direito são suportados em termos a definir por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

Artigo 34.º

Aperfeiçoamento do sistema de acesso ao direito

1 - O sistema de acesso ao direito deve ser objecto de revisão e aperfeiçoamento decorridos 18 meses da sua entrada em funcionamento.

2 - A revisão referida no número anterior deve ser realizada com a participação da Ordem dos Advogados e ter em conta o relatório de monitorização e as propostas de aperfeiçoamento da comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito, referidas no n.º 4 do artigo 32.º

Artigo 35.º

Aplicação no tempo e direito transitório

1 - A presente portaria aplica-se aos pedidos, dirigidos à Ordem dos Advogados, de nomeação de patrono, defensor e de consulta jurídica realizados após a sua entrada em vigor.

2 - Até 31 de Agosto de 2008 mantêm-se em vigor as regras relativas à selecção e participação dos profissionais forenses envolvidos no sistema de acesso ao direito, bem como as relativas ao pagamento dos honorários e à compensação das despesas.

3 - As nomeações efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2008 para escalas a realizar após essa data são reguladas pelo regime anterior ao estabelecido pela presente portaria.

Artigo 36.º

Norma revogatória

(Revogado.)

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

2 - O n.os 1 a 3 do artigo 1.º, 5 a 7 do artigo 3.º e 2 do artigo 7.º e os artigos 10.º, 12.º a 16.º, 18.º a 26.º e 28.º a 33.º entram em vigor em 1 de Setembro de 2008.

ANEXO

(a que faz referência o artigo 9.º)

a) Julgados de Paz.

b) Sistema de Mediação Laboral, criado pelo protocolo celebrado em 5 de Maio de 2006 entre o Ministério da Justiça e a Confederação da Indústria Portuguesa, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, Confederação do Turismo Português, Confederação dos Agricultores de Portugal, Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional e a União Geral dos Trabalhadores.

c) Sistema de Mediação Familiar, criado pelo despacho 18 778/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2007.

d) Sistema de Mediação Penal, criado pela Lei 21/2007, de 12 de Junho.

e) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 5/90, de 2 de Fevereiro, 20/93, de 4 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Maio de 1993, e 21 620/2004, de 13 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Outubro de 2004.

f) Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 36/93, de 3 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Agosto de 1993, 532/99, de 23 de Dezembro de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Janeiro de 1999, e 26 196/2002, de 27 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Dezembro de 2002.

g) Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 79/95, de 2 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 Junho de 1995, 3294/2001, de 5 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 Fevereiro de 2001, 10 685/2001, de 8 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 Maio de 2001, e 13 518/2001, de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Junho de 2001.

h) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Vale do Cávado, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 147/95, de 27 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Outubro de 1995, 9968/97, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Outubro de 1997, e 5479/2003, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2003.

i) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 166/95, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Novembro de 1995, e 19 533/2000, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Setembro de 2000.

j) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave/Tribunal Arbitral, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 53/93, de 30 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Novembro de 1993, 26-A/SEAMJ/97, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Março de 1997.

l) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 10 478/2000, de 11 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Maio de 2000, 10 185/2004, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Maio de 2004, e 20 779/2009, de 8 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Setembro de 2009.

m) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis, autorizado nos termos do despacho 25 380/2000, de 28 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 2000.

n) Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado nos termos do despacho 20 778/2009, de 8 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Setembro de 2009.

o) Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, autorizado nos termos do despacho 28 519/2008, de 22 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Novembro de 2008.

p) Centro de Arbitragem Administrativa, autorizado nos termos do despacho 5097/2009, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Fevereiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/11/plain-278234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-10 - Portaria 1386/2004 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-12 - Lei 21/2007 - Assembleia da República

    Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-29 - Portaria 210/2008 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-28 - Portaria 327/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-17 - Portaria 419-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

Ligações para este documento

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