Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica o Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados.

Texto do documento

Regulamento 330-A/2008

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 16 de Junho de 2008, deliberou, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e dd), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, conjugado com o disposto na Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro, aprovar o seguinte Regulamento,

Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a definição e regulamentação das regras e procedimentos relativos à organização e funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados pela Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro.

CAPÍTULO II

Participação

Artigo 2.º

Participação de Advogados e Advogados Estagiários no sistema de acesso ao direito e aos tribunais 1 - Compete ao Conselho Geral a definição dos termos da selecção dos Advogados e Advogados Estagiários que tenham apresentado candidatura para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

2 - Os Advogados com inscrição definitiva e em vigor na Ordem dos Advogados e com as quotas regularizadas podem apresentar candidatura com vista à participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais para prestação de qualquer das modalidades de prestação de serviços previstas no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro.

3 - Os Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em todos os processos atribuídos ao seu patrono, intervindo nas diligências e processos, com substabelecimento com reserva.

4 - Os Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem apresentar candidatura para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais na modalidade de prestação de serviços previstos na alínea e), do n.º 1, do artigo 18.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro.

Artigo 3.º

Processo de inscrição

1 - Os Advogados e Advogados Estagiários que pretendam participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais devem apresentar candidatura junto da Ordem dos Advogados, através do preenchimento electrónico de Formulário de Inscrição disponibilizado pelo Conselho Geral, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados.

2 - No momento da inscrição os Advogados devem indicar obrigatoriamente os seguintes dados:

a) Nome profissional;

b) Domicílio profissional;

c) Número e data de validade da Cédula Profissional;

d) Telefone;

e) Fax;

f) Telemóvel;

g) Endereço de correio electrónico (Conta de E-mail O.A.);

h) Área(s) preferencial(ais) de intervenção;

i) Indicação da modalidade de participação no sistema, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro;

j) Indicação da composição dos lotes, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 18.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro;

k) N.º de Identificação Fiscal;

l) N.º de Identificação Bancária;

m) Enquadramento fiscal em sede de IVA e IRS.

3 - No momento da inscrição os Advogados Estagiários devem indicar obrigatoriamente os seguintes dados:

a) Nome profissional;

b) Indicação do Patrono;

c) Domicílio profissional;

d) Número e data de validade da Cédula Profissional de Advogado Estagiário;

e) Telefone;

f) Fax;

g) Telemóvel;

h) Endereço de correio electrónico (Conta de E-mail O.A.);

i) N.º de Identificação Fiscal;

j) N.º de Identificação Bancária;

k) Enquadramento fiscal em sede de IVA e IRS.

4 - Os Advogados e Advogados Estagiários comprometem-se a manter actualizados todos os dados referidos nos números anteriores, sendo da sua única e exclusiva responsabilidade a veracidade e autenticidade dos mesmos.

5 - Os dados referidos nos n.os 2 e 3, do presente artigo são objecto de registo na base de dados da Ordem dos Advogados.

6 - A inscrição no sistema é acompanhada de declaração de autorização do interessado para o tratamento informatizado dos seus dados pessoais e profissionais.

7 - O processo de participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais é efectuado pelo menos duas vezes em cada ano civil, em data e termos a definir por deliberação do Conselho Geral, sem prejuízo da obrigação dos advogados de acompanharem os processos para os quais tenham sido nomeados até final.

CAPÍTULO III

Regras de participação

Artigo 4.º

Critérios de atribuição das modalidades de prestação de serviços e hierarquização dos Advogados e Advogados Estagiários 1 - No momento da apresentação da candidatura, os Advogados devem optar pela designação para as modalidades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos do disposto no artigo 18.º da Portaria 10/2008, de 10 de Janeiro.

2 - No momento da apresentação da candidatura, os Advogados Estagiários devem indicar a modalidade de prestação de serviços prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 18.º da Portaria 10/2008 de 10 de Janeiro, que será prestada exclusivamente nos gabinetes de consulta jurídica.

3 - Os Advogados e os Advogados Estagiários são hierarquizados atendendo à ordem cronológica de inscrição no sistema e, em caso desta se revelar coincidente, considera-se a antiguidade da inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 5.º

Número de lotes por comarca

O número de lotes com a composição referida nos n.os 2 e 3, do artigo 18.º da Portaria 10/2008, de 10 de Janeiro, é definido pelo Conselho Geral, após audição dos Conselhos Distritais, com a periodicidade prevista no n.º 7, do artigo 3.º, do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Preenchimento dos lotes de processos

1 - Os lotes são de preenchimento sucessivo, pelo que em cada comarca só se inicia o preenchimento de um lote após o total preenchimento do lote anterior.

2 - Os Advogados que optem por lotes de maior dimensão têm prioridade no preenchimento dos lotes.

3 - A ordem de preenchimento dos lotes é determinada por aplicação dos critérios definidos n.º 3, do artigo 4.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

4 - A indicação da área preferencial de intervenção, prevista na alínea h), do n.º 2, do artigo 3.º do presente Regulamento, será atendida, na medida do possível, com respeito pelas regras de preenchimento dos lotes de processos.

Artigo 7.º

Causas de exclusão

1 - São causas de exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, designadamente as seguintes:

a) A falsificação, o fabrico ou a elaboração de factos ou informações falsas sobre qualquer componente destinada a corporizar a informação gerida e gerada pelo sistema;

b) O atraso injustificado na transmissão da informação relevante para o funcionamento do sistema;

c) A omissão de qualquer informação relevante com vista à corporização da informação gerida e gerada pelo sistema;

d) O incumprimento da prestação dos serviços correspondente a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, designada, pelo Advogado ou Advogado Estagiário, no momento de apresentação da respectiva candidatura ao sistema.

2 - A decisão de exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais cabe ao Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário.

3 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Conselho Geral.

4 - A exclusão do sistema é independente da responsabilidade disciplinar, civil e criminal do Advogado e do Advogado Estagiário.

5 - Em caso de exclusão do sistema são restituídas ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., as quantias recebidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da decisão final.

Artigo 8.º

Saída do sistema

1 - O Advogado que pretenda sair do sistema, antes do trânsito em julgado de um processo ou do termo definitivo de uma diligência para que esteja nomeado, têm de apresentar justificação, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital, territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o respectivo domicílio profissional, sob pena de restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, de todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso.

2 - O Advogado Estagiário que pretenda sair do sistema tem de apresentar justificação, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital, territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o respectivo domicílio profissional.

3 - O requerimentos referidos nos números anteriores devem ser fundamentados e acompanhados da prova necessária à respectiva apreciação.

4 - A decisão do pedido de saída do sistema é da competência do Presidente do Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário.

5 - O Presidente do Conselho Distrital pode delegar a competência definida no número anterior em algum ou alguns dos seus membros.

6 - Da decisão prevista no n.º 4 do presente artigo cabe recurso para o Bastonário.

7 - Após a saída do sistema a substituição integral do lote será assegurada por Advogado inscrito para a mesma modalidade de prestação de serviços.

8 - No caso de integral substituição do Advogado, a quem foi atribuído um lote de processos, a repartição dos honorários, obedecerá, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.

9 - Não se revelando possível a substituição integral num lote ou sendo julgada injustificada a saída do sistema, o Advogado restituirá todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso.

10 - O Advogado procederá à restituição de todas as quantias recebidas por conta de cada processo ou diligência em curso ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, no prazo de 30 (30 dias) a contar da notificação da decisão final.

Artigo 9.º

Pedido de escusa

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, conjugada com a matéria prevista no artigo 25.º, ambos da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, sendo requerido pedido de escusa ou dispensa de patrocínio, o patrono ou o defensor nomeado e o substituto ajustam com os intervenientes seguintes a repartição dos honorários.

2 - Não havendo acordo de todos os intervenientes quanto à repartição de honorários, a sua determinação compete ao Presidente do Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial, devendo a informação ser registada no sistema.

3 - O Presidente do Conselho Distrital pode delegar a competência definida no número anterior em algum ou alguns dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Deveres dos Advogados e Advogados Estagiários Participantes no sistema de acesso ao direito e aos tribunais

Artigo 10.º

Deveres dos Advogados

Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados, designadamente os seguintes:

a) Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;

b) Assegurar o patrocínio, praticando todos os actos necessários à defesa dos interesses do patrocinado do apoio judiciário, não obstante, as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração;

c) Recusar a nomeação para acto ou diligência efectuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados.

d) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º e 12.º do presente Regulamento.

e) Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, após notificação da nomeação que ocorra para processo pendente, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza de Processo, identificação das partes, o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário;

f) Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após notificação da nomeação que se destine a um processo ou uma acção a instaurar, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza de Processo, identificação das partes, o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário;

g) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a prestação da Consulta Jurídica, os elementos referentes à consulta, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;

h) Transmitir a data de propositura da acção ou processo, bem como a data do trânsito em julgado da respectiva sentença ou acórdão, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e ao processamento dos honorários;

i) Enviar o recibo para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi dado conhecimento ao Advogado da realização do pagamento, por transferência bancária;

j) Cooperar com a Ordem dos Advogados em todas as acções ou medidas que esta venha a prosseguir com vista a melhorar a gestão da participação dos Advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

Artigo 11.º

Deveres dos Advogados Estagiários

Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados Estagiários, designadamente os seguintes:

a) Dar opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão invocada pelo beneficiário da consulta jurídica, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;

b) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º e 12.º do presente Regulamento;

c) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a prestação da consulta jurídica, os elementos referentes à consulta, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;

d) Enviar o recibo para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que foi dado conhecimento ao advogado estagiário da realização do pagamento, por transferência bancária.

CAPÍTULO V

Honorários e pagamentos

Artigo 12.º

Pagamento de honorários

1 - A remuneração dos Advogados e Advogados Estagiários pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é devida pelo Estado Português, sendo assegurada através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., nos termos da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro.

2 - No âmbito do disposto no n.º 1 do presente artigo, a informação para efeitos de processamento dos valores dos honorários e das despesas é da exclusiva responsabilidade dos Advogados ou dos Advogados Estagiários que, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, devem indicar os elementos necessários ao respectivo processamento.

3 - Os elementos de informação transmitidos, através da área reservada do portal da Ordem dos Advogados, são transmitidos informaticamente para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., que procederá ao pagamento por transferência bancária.

Artigo 13.º

Conta Corrente do Advogado

1 - A Conta Corrente é o registo dos honorários e das despesas fixadas a cada Advogado.

2 - A Conta Corrente é pessoal e intransmissível, sendo da responsabilidade do respectivo Advogado a prestação de informação necessária ao processamento dos lançamentos contabilísticos.

Artigo 14.º

Conta Corrente do Advogado Estagiário

1 - A Conta Corrente é o registo dos honorários referente à prestação da consulta jurídica.

2 - A Conta Corrente é pessoal e intransmissível, sendo da responsabilidade do respectivo Advogado Estagiário a prestação de informação necessária ao processamento dos lançamentos contabilísticos.

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

Artigo 15.º

Prazo

O prazo para interposição dos recursos previstos no presente Regulamento é de 15 (15 dias) a contar da notificação da decisão.

Artigo 16.º

Forma

1 - O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo.

2 - Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica, através de e-mail, o recorrente, designadamente, de:

a) Não admissão do recurso por falta de fundamentação;

b) Admissão e subida do recurso para o Bastonário ou para o Conselho Geral.

Artigo 17.º

Prazos de decisão

1 - A decisão do recurso deverá ser proferida em 15 (quinze) dias, a contar da data da sua distribuição.

2 - Por razões de especial complexidade pode a decisão ser proferida em prazo alargado e desse facto deverá ser lavrado despacho justificativo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por Deliberação do Conselho Geral.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.

2 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 7.º entram em vigor no dia seguinte à publicação do presente Regulamento.

19 de Junho de 2008. - O Presidente do Conselho Geral, António Marinho

e Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/24/plain-264644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-29 - Portaria 210/2008 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-11-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 515/2020 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda