Portaria 946/2024/2, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças e Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil
- Fonte: Diário da República n.º 252/2024, Série II de 2024-12-30
- Data: 2024-12-30
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
Nos termos do artigo 171.º do Código da Estrada, quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor. O processamento do pedido de identificação de condutor (PIC) tem um elevado peso no volume de trabalho na área de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações, não dispondo a ANSR, de recursos humanos suficientes para o fluxo existente, continuando a existir a necessidade de recorrer a prestação de serviços para o carregamento de dados, de modo a, nessa sequência, despoletar o envio da notificação em nome da pessoa identificada como autora da prática da infração ou despoletar a notificação a quem no momento da prática tenha a direção efetiva do veículo controlado em infração.
Assim é fundamental que se assegure a continuação deste serviço de suporte para tratamento de respostas aos pedidos de identificação de condutores (PIC), serviço esse imprescindível para a prossecução das atribuições e missão da ANSR.
Neste sentido, pretende-se celebrar um contrato de aquisição de serviços para tratamento de respostas a PIC de processos de infrações de velocidade do SINCRO - Sistema Nacional de Controlo de Velocidade da responsabilidade da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)., por um período de 36 meses, prevendo-se um encargo global no montante de 1 890 000,00 EUR (um milhão, oitocentos e noventa mil euros), acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor.
Assim:
Considerando que, as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da Tutela nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho, e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea d) do n.º 5 do ponto ii do Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a ANSR autorizada a assumir os encargos relativos à aquisição de serviços para tratamento de respostas a pedido de identificação de condutor de processos de infrações de velocidade do SINCRO/recolha e inserção de dados, com a duração de 36 meses, até ao montante máximo global de 1 890 000,00 EUR (um milhão oitocentos e noventa mil euros), ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais aplicáveis:
a) Ano 2025: 525 000,00 EUR;
b) Ano 2026: 630 000,00 EUR;
c) Ano 2027: 630 000,00 EUR;
d) Ano 2028: 105 000,00 EUR.
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANSR.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
20 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 9 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro.
318503132
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020169.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-03-12 -
Decreto Regulamentar
28/2012 -
Ministério da Administração Interna
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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