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Portaria 545/94, de 9 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DA CUBEIRA, MONTE ABAIXO, ZAMBUJEIRO, GALEGOS DE BAIXO. CEBOLINHAS, ALDEIA, MARUTO' E OUTROS, SITOS NAS FREGUESIAS DE MONTE TRIGO E PORTEL, MUNICÍPIO DE PORTEL.

Texto do documento

Portaria 545/94
de 9 de Julho
Pela Portaria 615-E/91, de 8 de Julho, foi concedida à CAÇAMOR - Sociedade Turística de Caça, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1765,3025 ha, situada no município de Portel. Entretanto foi estabelecido o acordo com todos os titulares e gestores e com a TOPCAÇA - Espécies e Regimes Cinegéticos, Lda., para que os terrenos submetidos ao regime cinegético especial pela Portaria 323/91, de 10 de Abril, passassem a fazer parte da zona de caça turística de que é concessionária a CAÇAMOR - Sociedade Turística de Caça, Lda.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 323/91, de 10 de Abril, à TOPCAÇA - Espécies e Regimes Cinegéticos, Lda.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Cubeira, Monte Abaixo, Zambujeiro, Galegos de Baixo, Cebolinhas, Aldeia, Maruto» e outros, sitos nas freguesias de Monte Trigo e Portel, município de Portel, com uma área de 2311,1784 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 2003, à CAÇAMOR - Sociedade Turística de Caça, Lda., com o número de pessoa colectiva 502204540 e sede na Rua da Cooperativa Piedense, 71-C, Almada, a zona de caça turística das Herdades da Laranjeira, Zambujeiro e outras (processo 341 do Instituto Florestal).

4.º A CAÇAMOR - Sociedade Turística de Caça, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

10.º É revogada a Portaria 615-E/91, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Portaria 323/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL A PROPRIEDADE DENOMINADA HERDADE DO MARCO, SITUADA NA FREGUESIA E CONCELHO DE PORTEL.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-08 - Portaria 615-E/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO ZAMBUJEIRO', 'GALEGOS DE BAIXO', 'CEBOLINHA', 'ALDEIA', 'MARUTO' E OUTROS, SITOS NAS FREGUESIAS DE MONTE TRIGO E PORTEL, CONCELHO DE PORTEL.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-21 - Portaria 493/2003 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Laranjeira, Zambujeiro e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monte Trigo e Portel, município de Portel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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