Portaria 544/94
de 9 de Julho
Pela Portaria 551/91, de 24 de Junho, foi concedida à Associação de Caçadores da Famaguda uma zona de caça associativa com uma área de 340,1557 ha, situada no município de Monforte.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 336,90 ha.
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Famaguda», «Herdade das Freiras» e outras, sitos na freguesia e município de Monforte, com uma área de 677,0557 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 24 de Junho de 1997, à Associação de Caçadores da Famaguda (registo no Instituto Florestal n.º 4.814.90), com sede na Avenida do Colégio Luso-Britânico, 7, Elvas, a zona de caça associativa da Famaguda (processo 638 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores da Famaguda, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Famaguda, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 551/91, de 24 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)