Portaria 484/94
de 2 de Julho
Pela Portaria 722-I7/92, de 15 de Julho, foi concedida a João Geada uma zona de caça turística com uma área de 1546,40 ha, situada nos municípios de Barrancos e Mourão.
O concessionário requereu agora a anexação de uma propriedade com uma área de 219,1250 ha situada no município de Mourão.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Cardador de Baixo», sito na freguesia e município de Barrancos, com uma área de 304,0759 ha, e «Herdade do Castelo», «Herdade do Pires», «Guizos» e outros, sitos na freguesia de Granja, município de Mourão, com uma área de 1461,45 ha, perfazendo uma área de 1765,5259 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada até 15 de Julho de 2007 a João Geada, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 803683502 e sede no Monte Novo do Castelo, Amareleja, a zona de caça turística do Monte Novo do Castelo e outras (processo 1103 do Instituto Florestal).
3.º João Geada, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 722-I7/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)