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Portaria 891/2024/2, de 5 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais com aquisições de serviços relativas a investimentos do quadro do Plano de Recuperação e Resiliência.

Texto do documento

Portaria 891/2024/2



A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-B/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 2 de março de 2022, autorizou a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), a assumir encargos plurianuais e a realizar despesa com vários investimentos do quadro do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) até ao montante máximo global de 23 589 062,00 EUR, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

A AMA celebrou contratos no valor global de 14 876 342,00 EUR destinados à aquisição de serviços necessários à implementação das mencionadas medidas, cuja conclusão estava prevista até ao final do ano económico de 2024.

Sucede que existiram fatores que influenciaram a execução dos contratos, o que conduziu a que não fosse possível a respetiva conclusão até ao final do ano de 2024, tornando-se necessária a reprogramação de encargos plurianuais dos contratos de prestação de serviços concedida pela mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-B/2022, de 2 de março.

Nos anos de 2022 e 2023 foi consumido o valor global de 8 962 078,30 EUR e no ano de 2024 estima-se que seja executado e pago o valor de 5 129 094,52 EUR.

O artigo 153.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023, procedeu à alteração da norma de competência para autorização de despesa prevista no regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito do PRR, aprovado pelo Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, passando a alínea c) do seu artigo 5.º a determinar que os membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais têm competência para autorização de despesa, sem limite de valor, mediante confirmação da «Recuperar Portugal» de que a despesa corresponde aos termos contratualizados, bem como da Direção-Geral do Orçamento de que a despesa se encontra adequadamente inscrita nos sistemas orçamentais, o que veio a suceder a 9 de outubro e 12 de novembro de 2024, respetivamente.

Assim:

Nos termos, e em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, ao abrigo da competência delegada através da subalínea viii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 10585/2024, de 29 de agosto de 2024, da Ministra da Juventude e Modernização, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 9 de setembro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Fica a AMA, I. P., autorizada a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais referentes à aquisição dos serviços para reformulação do atendimento dos serviços públicos, bem como a realização das medidas relacionadas com a interoperabilidade na Administração Pública e as estratégias e programas de transformação digital da Administração Pública, incluindo as vertentes de acessibilidade digital e dados abertos, para os anos de 2025 a 2026, até ao montante máximo global de 785 169,18 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, nos seguintes termos:

a) Ano 2025: 784 609,18 EUR (setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e nove euros e dezoito cêntimos);

b) Ano 2026: 560,00 EUR (quinhentos e sessenta euros).

2 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das mencionadas verbas a inscrever nos orçamentos da AMA nos anos indicados.

Artigo 3.º

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização, Alberto Manuel Rodrigues da Silva.

318406581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5990690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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