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Despacho 14071/2024, de 28 de Novembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do chefe do Serviço de Finanças da Trofa nos chefes de finanças adjuntos.

Texto do documento

Despacho 14071/2024



Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (doravante designada por LGT);

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho;

Artigos 36.º, n.º 1 e 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA);

Artigo 39.º, n.º 1, alínea a) e n.os 4 e 9 da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio;

E ainda do:

Despacho do Diretor de Finanças do Porto, n.º 2009/2018, de 15 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2018, nomeadamente, considerando a autorização prevista no respetivo ponto III; e

Despacho da Diretora de Finanças do Porto, n.º 1702/2021, de 13 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 15 de fevereiro de 2021, nomeadamente, considerando a autorização prevista no respetivo ponto V.

procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias Delego:

1 - Nos Chefes de Finanças Adjuntos (CFA), Luís Manuel Adães Azevedo, a quem sucedeu Jorge Manuel Figueiredo Oliveira; José Fernando Matos, a quem sucedeu Serafim António Pereira Sá Teixeira; Augusto Henrique Aranha Cunha Serafim, a quem sucedeu Luís Manuel Adães Azevedo; e Jorge Manuel Figueiredo Oliveira, a quem sucedeu Rosa Maria Jesus Tavares Leitão, no âmbito das competências das respetivas secções:

1.1 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira, mas de nível institucional relevante;

1.2 - Assinar mandados de notificação, emitidos em meu nome, bem como as notificações a efetuar por via postal;

1.3 - Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior, bem como informar os recursos hierárquicos;

1.4 - Despachar e distribuir pelos funcionários da secção as certidões que lhes couberem;

1.5 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

1.6 - Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

1.7 - Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

1.8 - Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão e qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes do serviço, e propor os reforços necessários por virtude de aumento anormal do serviço ou durante quaisquer campanhas;

1.9 - Controlar a assiduidade dos funcionários da secção, excetuando a justificação de faltas e a concessão de férias.

2 - No Chefe de Finanças Adjunto Luís Manuel Adães Azevedo, a quem sucedeu Jorge Manuel Figueiredo Oliveira, que chefia a 1.ª Secção - Tributação do Património:

2.1 - Coordenar e controlar todos os atos relacionados com o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto municipal sobre imóveis (IMI);

2.2 - Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção e não sujeição de IMI;

2.3 - Praticar todos os atos respeitantes às reclamações das matrizes apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre imóveis;

2.4 - Orientar e fiscalizar o serviço a cargo de peritos, de conformidade com o disposto no artigo 67.º do CIMI;

2.5 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo (IS) relativo às transmissões gratuitas de bens e praticar todos os atos com ele relacionados;

2.6 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos de avalização instaurados nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), bem como aos processos respeitantes à contribuição especial a que se refere o Decreto-Lei 43/98, de 3 de março;

2.7 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos administrativos da liquidação do IMT e IS, quando a competência pertença a este Serviço de Finanças;

2.8 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo decreto-lei 287/2003, de 12 de novembro, e praticar todos os atos com ele relacionados;

2.9 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, relacionados com os impostos sobre o património, praticando todos os atos a eles respeitantes, incluindo a elaboração de proposta de decisão, com vista à sua preparação e decisão.

3 - No Chefe de Finanças Adjunto, José Fernando Matos, a quem sucedeu Serafim António Pereira Sá Teixeira, que chefia a 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa:

3.1 - Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

3.2 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, relacionados com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes, incluindo a elaboração de proposta de decisão, com vista à sua preparação para decisão;

3.3 - Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução dos serviços relacionados com o número fiscal de contribuinte.

4 - No Chefe de Finanças Adjunto, Augusto Henrique Aranha Cunha Serafim, a quem sucedeu Luís Manuel Adães Azevedo, que chefia a 3.ª Secção - Justiça Tributária:

4.1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal e praticar todos os atos a ele respeitantes, com exceção da aplicação de coimas, afastamento excecional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória.

4.2 - Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, e praticar todos os atos a eles respeitantes.

5 - No Chefe de Finanças Adjunto, Jorge Manuel Figueiredo Oliveira, a quem sucedeu Rosa Maria Jesus Tavares Leitão, que chefia a 4.ª Secção - Cobrança:

5.1 - Autorizar os funcionamentos das caixas no SLC;

5.2 - Efetuar o encerramento informático da Tesouraria;

5.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela Agência de Gestão da Tesouraria e Divida Pública - IGCP - EPE;

5.4 - Efetuar as requisições e devoluções de valores selados e impressos à INCM;

5.5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

5.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria;

5.7 - Realização de balanços previstos na lei;

5.8 - Notificação dos autores materiais de alcance;

5.9 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

5.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança. Bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

5.11 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e à Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo e do IGCP-EPE, respetivamente, se for o caso disso;

5.12 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

5.13 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;

5.14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

5.15 - Promover a organização e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à Secção;

5.16 - Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções em vigor;

5.17 - Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto Único de Circulação (IUC), bem como despachar os pedidos de Imposto do Selo (IS) incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros fatos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens;

5.18 - Registar e decidir os pedidos de redução de coimas (PRC) no SCO, nos termos do artigo 29.º do RGIT, exclusivamente quanto a infrações ao CIS/TGIS, por falta de liquidação e pagamento, falta de entrega ou entrega fora de prazo de Imposto de Selo a liquidar/liquidado em contratos de arrendamento e ao IVA obrigatoriamente pago na Secção, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Código do IVA, bem como as infrações originadas pela falta ou atraso de pagamento do Imposto Único de Circulação, nos prazos previstos no artigo 17.º do CIUC;

5.19 - Proceder à recolha das declarações Modelo 2 do Imposto do Selo.

II - Competências Delegadas Subdelego:

1 - No Chefe de Finanças Adjunto, Augusto Henrique Aranha Cunha Serafim, a quem sucedeu Luís Manuel Adães Azevedo, que chefia a 3.ª Secção - Justiça Tributária, no uso dos poderes que me foram conferidos por delegação do Diretor de Finanças do Porto, conforme n.º 1 do Ponto I e Ponto III do Despacho 2009/2018, de 15 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2018, e posteriormente, por delegação da Diretora de Finanças do Porto, conforme n.os 6.11 e 6.13, do Ponto I e Ponto V, do Despacho 1702/2021, de 13 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 15 de fevereiro de 2021, as seguintes competências:

1.1 - Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir despachos de autuação e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes: suspensão da execução; fixação de garantias ou cauções; conhecimento da prescrição; autorização de pagamento em prestações; decisão sobre a venda de bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor, abertura de propostas em carta fechada; levantamento da penhora e cancelamento do seu registo; remoção do fiel depositário; e restituição de sobras;

1.2 - Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança voluntária ou anulação da dívida exequenda, exceto daqueles em que tenha havido penhora;

1.3 - Declarar em falhas os processos executivos, por força do dispositivo no artigo 272.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário e dos Decretos-Leis n.os 241/93, de 08.07, e 30/98, de 11.02, bem como dos que, no mesmo âmbito, venham futuramente a ser publicados;

1.4 - Assinar mandados de citação, emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar por via postal;

1.5 - Assinar despachos de registo e autuação dos processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os atos a eles respeitantes, com vista à sua preparação para decisão.

III - Observações:

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 49.º do CPA, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho.

2 - Direção e controlo sobre os atos praticados pelo delegado bem como a sua modificação ou revogação.

Conforme determina o artigo 48.º do CPA, em todos os atos praticados em que se faça uso dos poderes conferidos ao abrigo do presente despacho, o delegado deve mencionar expressamente essa qualidade.

IV - Suplência:

Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos designo como meu suplente, sucessivamente, e pela ordem indicada: os CFA José Fernando Matos; Augusto Henrique Aranha Cunha Serafim; Jorge Manuel Figueiredo Oliveira.

V - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos:

1 - A partir de 01/01/2018 até 28/09/2018, relativamente aos atos praticados pelo Chefe de Finanças Adjunto Luís Manuel Adães Azevedo, da 1.ª Secção - Tributação do Património;

2 - A partir de 29/09/2018, relativamente aos atos praticados pelo Chefe de Finanças Adjunto Jorge Manuel Figueiredo Oliveira, da 1.ª Secção - Tributação do Património;

3 - A partir de 01/01/2018 até 01/04/2018, relativamente aos atos praticados pelo Chefe de Finanças Adjunto José Fernando Matos, da 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa;

4 - A partir de 29/09/2018, relativamente aos atos praticados pelo Chefe de Finanças Adjunto Serafim António Pereira Sá Teixeira, da 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa;

5 - A partir de 01/01/2018 até 28/09/2018, relativamente aos atos praticados pelo Chefe de Finanças Adjunto Augusto Henrique Aranha da Cunha Serafim, da 3.ª Secção - Justiça Tributária;

6 - A partir de 29/09/2018, relativamente aos atos praticados pelo Chefe de Finanças Adjunto Luís Manuel Adães Azevedo, da 3.ª Secção - Justiça Tributária;

7 - A partir de 01/01/2018 até 28/09/2018, relativamente aos atos praticados pelo Chefe de Finanças Adjunto Jorge Manuel Figueiredo Oliveira, da 4.ª Secção - Cobrança;

8 - A partir de 29/09/2018, relativamente aos atos praticados pela Chefe de Finanças Adjunta Rosa Maria Jesus Tavares Leitão, da 4.ª Secção - Cobrança; ficando por este meio ratificados todos os atos anteriormente praticados pelos funcionários aqui delegados.

30 de março de 2021. - O Chefe do Serviço de Finanças da Trofa, José Manuel Teixeira Sá.

318384088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5981636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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