Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho;
Artigo 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
Artigo 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei 100/2017 de 28 de agosto;
procedo às seguintes delegações de competências:
I - Delegação de competências:
1 - Nos Chefes de Finanças:
1.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:
1.1.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;
1.1.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto nos artigos 197.º do CPPT;
1.1.3 - A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 199.º n.º 9 do CPPT;
1.1.4 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);
1.1.5 - Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda).
1.2 - A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT.
1.3 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial:
1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou por aquele designado para o efeito;
2 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Maria Inês Barrigas do Nascimento:
2.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;
2.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto nos artigos 197.º do CPPT;
2.3 - A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 199.º n.º 9 do CPPT;
2.4 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);
2.5 - Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda).
II - Produção de efeitos
As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Ficam por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados.
III - Autorização para subdelegar
Autorizo os Diretores de Finanças Adjuntos e os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas, nas situações previstas nas respetivas delegações.
IV - Outros
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.
Divulgue-se por todos os departamentos e unidades orgânicas, distritais e locais, desta Direção de Finanças do Porto, ficando disponível no portal da DF Porto.
Remeta-se à DSGRH para publicação no DR.
15 de janeiro de 2018. - O Diretor de Finanças, José Manuel de Oliveira e Castro.
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