Regulamento 1366/2024, de 26 de Novembro
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral
- Fonte: Diário da República n.º 229/2024, Série II de 2024-11-26
- Data: 2024-11-26
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, na sua última redação dada pela Portaria 210/2024/1 de 13 de setembro, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (PEPACMNE), determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento 87/2015
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º e 19.º do Regulamento 87/2015, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40 de 26 de fevereiro, alterado pelo Regulamento 345/2019, de 23 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril e pelo Regulamento 265/2020, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57 de 20 de março de 2020, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Competências linguística estrangeiras
Para efeitos de avaliação das competências linguísticas estrangeiras por reconhecimento de nível B2, são atribuídos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 8.º
Comprovação dos requisitos
Para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 8 e artigo 11.º, n.º 8.º, alínea c), da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, na última redação dada pela Portaria 210/2024/1 de 13 de setembro podem, designadamente, ser pedidos ao candidato:
a) [...]
b) Certidões de não dívida, emitidas pelos serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária;
c) [...]
Artigo 9.º
Entrevista de seleção
1 - [...]
2 - As entrevistas de seleção são conduzidas por uma comissão de seleção e avaliação, designada para cada uma das áreas de estágio, nos termos do artigo 15.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 10.º
Classificação e ponderações
1 - A classificação atribuída em sede de entrevista de seleção resulta da média aritmética, arredondada à unidade, da classificação obtida nas respostas às perguntas referidas no n.º 3 do artigo anterior.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 18.º
Comunicação à DGAEP da avaliação final
Compete à comissão de seleção e avaliação comunicar à DGAEP a avaliação final do estagiário, enviando a lista de avaliação final.
Artigo 19.º
Certificados
Aos estagiários que concluíram na íntegra o estágio PEPAC-MNE, são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação final, de acordo com o modelo definido pela DGAEP.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento 87/2015, de 18 de fevereiro
É aditado ao Regulamento 87/2015, de 18 de fevereiro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Validação documental
Para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 7 e artigo 4.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, alíneas c), d) e e) da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro (na sua última redação dada pela Portaria 210/2024/1 de 13 de setembro), são admitidos, para comprovação e pontuação dos requisitos exigidos, os seguintes documentos, respetivamente:
a) Certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais portuguesas;
b) Certificado de conclusão de detenção de habilitações académicas de grau superior a licenciado, devidamente reconhecidas, quando se trate de qualificações obtidas no estrangeiro;
c) Certificados válidos de conclusão de curso ou declarações de fluência oral e escrita, de línguas estrangeiras, emanadas por órgãos ou instituições aptas a reconhecer essa fluência, conforme certificação pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) ou reconhecidas pelo Ministério da Educação. Devendo conter a menção clara e específica do nível mínimo exigido B2, na avaliação obrigatória nas seguintes quatro componentes: leitura, escrita, compreensão e interação oral;
d) Certificados de trabalho ou de estágio autenticados pelas entidades empregadoras ou contratos de trabalho outorgados pelas partes contraentes;
e) Programa de voluntariado assinado por ambas as partes contraentes ou certificado de participação em voluntariado, com indicação das atividades desenvolvidas durante o período de voluntariado e que esteja de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 3, da Lei 71/98, de 3 de novembro e Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento 87/2015, de 18 de fevereiro, publicado com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento 87/2015, de 26 de fevereiro
Regulamento do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos no Ministério dos Negócios Estrangeiros
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir os aspetos que, nos termos da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, sejam da competência do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º
Vagas por área de estágio
O número de vagas por área de estágio é determinado por despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e divulgado no sítio eletrónico do PEPAC-MNE, na data de início do prazo para apresentação das candidaturas.
Artigo 3.º
Métodos de seleção e escala classificativa
1 - Os métodos de seleção a aplicar na seleção dos estagiários do PEPAC-MNE são a avaliação curricular e a entrevista de seleção.
2 - Todos os parâmetros de avaliação a considerar nos métodos de seleção são classificados numa escala de 0 a 20 valores, sem prejuízo da sua posterior ponderação, em respeito pelo disposto na Portaria 259/2014, de 15 de dezembro.
Artigo 4.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular tem ponderação de 60 % da valoração final e visa analisar a qualificação dos candidatos.
2 - Na avaliação curricular são ponderados, obrigatoriamente, os seguintes elementos, de acordo com a percentagem indicada:
a) Habilitação académica: 60 % da avaliação curricular;
b) Experiência profissional: 20 % da avaliação curricular;
c) Competência linguística: 20 % da avaliação curricular.
Artigo 5.º
Habilitação académica
1 - Na habilitação académica são avaliados o grau académico de que o candidato é detentor e a classificação final de licenciatura.
2 - Para efeitos de avaliação do grau académico, são atribuídos:
a) 10 valores ao candidato que possua o grau de Licenciatura;
b) 15 valores ao candidato que possua o grau de Mestrado;
c) 20 valores ao candidato que possua o grau de Doutoramento.
3 - Para efeitos de avaliação da classificação final de licenciatura, são atribuídos:
a) 6 valores ao candidato que tenha obtido 10 valores na classificação final de licenciatura;
b) 8 valores ao candidato que tenha obtido 11 valores na classificação final de licenciatura;
c) 10 valores ao candidato que tenha obtido 12 valores na classificação final de licenciatura;
d) 12 valores ao candidato que tenha obtido 13 valores na classificação final de licenciatura;
e) 14 valores ao candidato que tenha obtido 14 valores na classificação final de licenciatura;
f) 15 valores ao candidato que tenha obtido 15 valores na classificação final de licenciatura;
g) 16 valores ao candidato que tenha obtido 16 valores na classificação final de licenciatura;
h) 17 valores ao candidato que tenha obtido 17 valores na classificação final de licenciatura;
i) 18 valores ao candidato que tenha obtido 18 valores na classificação final de licenciatura;
j) 19 valores ao candidato que tenha obtido 19 valores na classificação final de licenciatura;
k) 20 valores ao candidato que tenha obtido 20 valores na classificação final de licenciatura.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se a classificação final de licenciatura arredondada à unidade.
5 - É atribuída, tanto ao parâmetro de avaliação grau académico, como ao parâmetro de avaliação classificação final de licenciatura, uma ponderação de 30 % na classificação a atribuir em sede de avaliação curricular.
Artigo 6.º
Experiência profissional
Para efeitos de avaliação da experiência profissional, são atribuídos:
a) 20 valores ao candidato com experiência em funções similares no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou organização internacional;
b) 16 valores ao candidato com experiência de trabalho no estrangeiro;
c) 13 valores ao candidato com outra experiência laboral ou de voluntariado;
d) 10 valores ao candidato sem qualquer experiência laboral.
Artigo 7.º
Competências linguísticas estrangeiras
Para efeitos de avaliação das competências linguísticas estrangeiras por reconhecimento de nível mínimo B2 são atribuídos:
a) 8 valores ao candidato que não possua o domínio de qualquer língua estrangeira;
b) 9 valores ao candidato que possua o domínio de qualquer língua estrangeira que não o inglês;
c) 10 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e de mais nenhuma língua estrangeira;
d) 12 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e outra língua estrangeira;
e) 14 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais duas línguas estrangeiras;
f) 16 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais três línguas estrangeiras;
g) 18 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais quatro línguas estrangeiras;
h) 20 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais cinco línguas estrangeiras.
Artigo 8.º
Comprovação dos requisitos
Para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 8 e artigo 11.º, n.º 8.º, alínea c), da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, na última redação dada pela Portaria 210/2024/1 de 13 de setembro podem, designadamente, ser pedidos ao candidato:
a) Certificado do registo criminal;
b) Certidões de não dívida, emitidas pelos serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária;
c) Declaração do centro de emprego que comprove o requisito previsto no artigo 4.º n.º 1, alínea a), e n.º 2 do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, na sua redação atualizada.
Artigo 8.º-A
Validação documental
Para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 7 e artigo 4.º, n. º1, alínea c) e n.º 3, alíneas c), d) e e) da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro (na sua última redação dada pela Portaria 210/2024/1 de 13 de setembro), são admitidos, para comprovação e pontuação dos requisitos exigidos, os seguintes documentos, respetivamente:
a) Certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais portuguesas;
b) Certificado de conclusão de detenção de habilitações académicas de grau superior a licenciado, devidamente reconhecidas, quando se trate de qualificações obtidas no estrangeiro;
c) Certificados válidos de conclusão de curso ou declarações de fluência oral e escrita, de línguas estrangeiras, emanadas por órgãos ou instituições aptas a reconhecer essa fluência, conforme certificação pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) ou reconhecidas pelo Ministério da Educação. Devendo conter a menção clara e específica do nível mínimo exigido B2, na avaliação obrigatória nas seguintes quatro componentes: leitura, escrita, compreensão e interação oral;
d) Certificados de trabalho ou de estágio autenticados pelas entidades empregadoras ou contratos de trabalho outorgados pelas partes contraentes;
e) Programa de voluntariado assinado por ambas as partes contraentes ou certificado de participação em voluntariado, com indicação das atividades desenvolvidas durante o período de voluntariado e que esteja de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 3, da Lei 71/98, de 3 de novembro e Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.
Artigo 9.º
Entrevista de seleção
1 - A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % da valoração final e visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional, a fluência linguística oral em língua portuguesa e aspetos comportamentais do candidato, nomeadamente, a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
2 - As entrevistas de seleção são conduzidas por uma comissão de seleção e avaliação, designada para cada uma das áreas de estágio, nos termos do artigo 15.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
3 - A entrevista consiste na discussão do currículo do candidato e na realização de um conjunto de perguntas previamente determinadas pela comissão de seleção e avaliação.
4 - Não deverão ser colocadas mais do que três perguntas-tema a cada candidato.
5 - Na avaliação da entrevista são ponderados os seguintes elementos:
a) Demonstração de adequação às funções a exercer de acordo com a área de estágio da candidatura;
b) Demonstração de apetência pela vida em missão e experiência em ambientes multiculturais;
c) Apresentação e clareza na exposição oral.
Artigo 10.º
Classificação e ponderações
1 - A classificação atribuída em sede de entrevista de seleção resulta da média aritmética, arredondada à unidade, da classificação obtida nas respostas às perguntas referidas no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A classificação obtida na resposta a cada pergunta resulta da média ponderada de cada um dos parâmetros de avaliação referidos no n.º 5 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é atribuída uma ponderação de:
a) 60 % ao parâmetro referido na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior;
b) 20 % ao parâmetro referido na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior;
c) 20 % ao parâmetro referido na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior.
4 - Em cada um dos parâmetros de avaliação referidos, são atribuídos:
a) 4 valores ao candidato que demonstre essa competência a um nível insuficiente;
b) 8 valores ao candidato que demonstre essa competência a um nível reduzido;
c) 12 valores ao candidato que demonstre essa competência a um nível suficiente;
d) 16 valores ao candidato que demonstre essa competência a um nível bom;
e) 20 valores ao candidato que demonstre essa competência a um nível elevado.
5 - Compete à comissão de seleção e avaliação elaborar a grelha de perguntas para a entrevista de seleção, assim como os respetivos critérios de correção de resposta.
Artigo 11.º
Publicidade
Para efeitos do disposto nos números 1 e 7 do artigo 15.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, a constituição das comissões de seleção e avaliação é publicada no sítio do PEPAC-MNE antes da data de início de candidaturas, podendo, sempre que o número de candidatos o justifique, ser chamadas posteriormente a exercer funções, comissões de seleção e de avaliação adicionais.
Artigo 12.º
Competências
Sem prejuízo de outras competências referidas na Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, e no presente regulamento, compete às comissões de seleção e avaliação:
a) Elaborar o guião de seis a dez perguntas para a realização da entrevista de seleção;
b) Realizar as entrevistas de seleção aos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular e avaliá-los de acordo com os critérios definidos no presente regulamento;
c) Aferir e propor, quando solicitado, a língua estrangeira relevante, para os efeitos previstos no artigo 14.º;
d) Prestar apoio aos orientadores na elaboração do plano de estágio do estagiário;
e) Elaborar o modelo de formulário de avaliação semestral e final do estagiário;
f) Participar na avaliação do estágio nos termos do presente regulamento.
Artigo 13.º
Colocação nos postos
1 - A colocação dos candidatos nos serviços periféricos externos é decidida pelo Secretário-Geral, tendo em conta as propostas de ordenação final aprovadas por cada comissão de seleção e avaliação.
2 - Na colocação referida no número anterior, o Secretário-Geral tem em conta as características do candidato que se revelem necessárias e adequadas à satisfação das necessidades concretas das vagas a prover em cada serviço periférico externo, nomeadamente, a adequação das competências dos candidatos às especificidades próprias do exercício de funções no serviço periférico externo em causa.
Artigo 14.º
Aceitação da proposta
Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 11.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, a aceitação de proposta de estágio determina a rejeição, pelo candidato, das demais vagas.
Artigo 15.º
Admissão ao estágio
O candidato que aceite a proposta de estágio e assine o contrato de estágio em contexto de trabalho, nos termos do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, é admitido como estagiário.
Artigo 16.º
Candidato portador de deficiência
1 - Para efeitos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, em cada edição do PEPACMNE, é assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
2 - O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada área de estágio.
Artigo 17.º
Deveres do Estagiário
1 - Sem prejuízo de outros deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), noutros diplomas legais e regulamentos, o estagiário deverá respeitar os seguintes deveres, previstos nos números 2 a 11 do artigo 73.º da LTFP:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de informação;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade; e
k) O dever de exclusividade.
2 - O estagiário deverá ainda manter sigilo relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público, bem como abster-se de aceder ou de divulgar qualquer informação de natureza classificada.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do candidato, justifica o término imediato do estágio.
Artigo 18.º
Comunicação à DGAEP da avaliação final
Compete à comissão de seleção e avaliação comunicar à DGAEP a avaliação final do estagiário, enviando a lista de avaliação final.
Artigo 19.º
Certificados
Aos estagiários que concluíram na íntegra o estágio PEPAC-MNE, são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação final, de acordo com o modelo definido pela DGAEP.
Artigo 20.º
Fim de estágio
1 - Os serviços onde decorrem os estágios comunicam ao IDI, com pelo menos dez dias de antecedência, a conclusão do mesmo, a fim de permitir a emissão e entrega do certificado e outras obrigações previstas neste Regulamento.
2 - A conclusão do estágio com avaliação positiva, não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Estado.
20 de novembro de 2024. - O Secretário-Geral, Francisco Ribeiro Telles.
318375875
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5977644.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República
Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.
-
1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.
-
2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.
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2010-03-19 - Decreto-Lei 18/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.
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2012-09-28 - Decreto-Lei 214/2012 - Ministério das Finanças
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.
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2014-09-08 - Decreto-Lei 134/2014 - Ministério das Finanças
Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, no sentido de permitir a instituição de programas específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.
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2024-09-13 - Portaria 210/2024/1 - Negócios Estrangeiros, Finanças e Economia
Procede à quinta alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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