Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (PEPAC-MNE), determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento 87/2015
Os artigos 6.º e 19.º do Regulamento 87/2015, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, alterado pelo Regulamento 313/2018, de 23 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
[...]
a) 20 valores ao candidato com experiência em funções similares no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou organização internacional;
b) 16 valores ao candidato com experiência de trabalho no estrangeiro;
c) 13 valores ao candidato com outra experiência laboral ou de voluntariado;
d) 10 valores ao candidato sem qualquer experiência laboral.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - (Revogado.)»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 19 do Regulamento 87/2015, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento 87/2015, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3)
Republicação do Regulamento 87/2015, de 26 de fevereiro
Regulamento do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos no Ministério dos Negócios Estrangeiros
O Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública (PEPAC), prevê, nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, a possibilidade de criação de programas específicos cujos destinatários, pelas suas particulares qualificações profissionais e académicas, se enquadrem especificamente nas missões e atividades prosseguidas por determinados órgãos e serviços, e ainda a criação de programas específicos de estágio em função das condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades. Prevê ainda o n.º 4 do mesmo artigo que a criação, as condições e os requisitos dos programas específicos de estágio referidos, bem como a respetiva regulamentação, devem obedecer, com as necessárias adaptações, ao disposto no Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, e devem constar de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respetiva tutela.
Para o efeito, foi criado e regulamentado pela Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (PEPAC-MNE), tendo sido indicada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, como entidade promotora do presente programa.
Foram atribuídas diversas competências a esta Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente no que diz respeito à definição das regras a aplicar nos métodos de seleção dos candidatos a estágio, à gestão do próprio programa e à orientação dos estágios dos candidatos selecionados. O presente regulamento tem por objetivo definir aspetos que, nos termos da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, sejam da competência da entidade promotora.
Assim, no uso de competência própria, na qualidade de dirigente máximo da Entidade Promotora, o Secretário-Geral do MNE faz aprovar o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir aspetos que, nos termos da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, sejam da competência da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º
Vagas por área de estágio
O número de vagas por área de estágio é determinado por despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e divulgado no sítio eletrónico do PEPAC-MNE na data de início das candidaturas.
CAPÍTULO II
Métodos de Seleção
Artigo 3.º
Métodos de seleção e escala classificativa
1 - Os métodos de seleção a aplicar na seleção dos estagiários do PEPAC-MNE são a avaliação curricular e a entrevista de seleção.
2 - Todos os parâmetros de avaliação a considerar nos métodos de seleção são classificados numa escala de 0 a 20 valores, sem prejuízo da sua posterior ponderação, em respeito pelo disposto na Portaria 259/2014, de 15 de dezembro.
Artigo 4.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular tem ponderação de 60 % da valoração final e visa analisar a qualificação dos candidatos.
2 - Na avaliação curricular são ponderados obrigatoriamente os seguintes elementos, de acordo com a percentagem indicada:
a) Habilitação académica: 60 % da avaliação curricular;
b) Experiência profissional: 20 % da avaliação curricular;
c) Competência linguística: 20 % da avaliação curricular.
Artigo 5.º
Habilitação académica
1 - Na habilitação académica são avaliados o grau académico de que o candidato é detentor e a classificação final de licenciatura.
2 - Para efeitos de avaliação do grau académico, são atribuídos:
a) 10 valores ao candidato que possua o grau de Licenciatura;
b) 15 valores ao candidato que possua o grau de Mestrado;
c) 20 valores ao candidato que possua o grau de Doutoramento.
3 - Para efeitos de avaliação da classificação final de licenciatura, são atribuídos:
a) 6 valores ao candidato que tenha obtido 10 valores na classificação final de licenciatura;
b) 8 valores ao candidato que tenha obtido 11 valores na classificação final de licenciatura;
c) 10 valores ao candidato que tenha obtido 12 valores na classificação final de licenciatura;
d) 12 valores ao candidato que tenha obtido 13 valores na classificação final de licenciatura;
e) 14 valores ao candidato que tenha obtido 14 valores na classificação final de licenciatura;
f) 15 valores ao candidato que tenha obtido 15 valores na classificação final de licenciatura;
g) 16 valores ao candidato que tenha obtido 16 valores na classificação final de licenciatura;
h) 17 valores ao candidato que tenha obtido 17 valores na classificação final de licenciatura;
i) 18 valores ao candidato que tenha obtido 18 valores na classificação final de licenciatura;
j) 19 valores ao candidato que tenha obtido 19 valores na classificação final de licenciatura;
k) 20 valores ao candidato que tenha obtido 20 valores na classificação final de licenciatura.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a classificação final de licenciatura arredondada à unidade.
5 - É atribuída, tanto ao parâmetro de avaliação grau académico, como ao parâmetro de avaliação classificação final de licenciatura, uma ponderação de 30 % na classificação a atribuir em sede de avaliação curricular.
Artigo 6.º
Experiência profissional
Para efeitos de avaliação da experiência profissional, são atribuídos:
a) 20 valores ao candidato com experiência em funções similares no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou organização internacional;
b) 16 valores ao candidato com experiência de trabalho no estrangeiro;
c) 13 valores ao candidato com outra experiência laboral ou de voluntariado;
d) 10 valores ao candidato sem qualquer experiência laboral.
Artigo 7.º
Competência linguística
Para efeitos de avaliação da competência linguística, são atribuídos:
a) 8 valores ao candidato que não possua o domínio de qualquer língua estrangeira;
b) 9 valores ao candidato que possua o domínio de qualquer língua estrangeira que não o inglês;
c) 10 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e de mais nenhuma língua estrangeira;
d) 12 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e outra língua estrangeira;
e) 14 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais duas línguas estrangeiras;
f) 16 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais três línguas estrangeiras;
g) 18 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais quatro línguas estrangeiras;
h) 20 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais cinco línguas estrangeiras.
Artigo 8.º
Comprovação dos requisitos
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, podem, designadamente, ser pedidos ao candidato:
a) Certificado do registo criminal;
b) Certidão de não dívida, emitida pelo serviço de finanças competente;
c) Declaração do centro de emprego que comprove o requisito previsto no artigo 4.º n.º 1, alínea a), e n.º 2 do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, na sua versão atualizada.
Artigo 9.º
Entrevista de Seleção
1 - A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % da valoração final e visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional, a competência linguística e aspetos comportamentais do candidato, nomeadamente, a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
2 - As entrevistas de seleção são conduzidas por uma comissão de seleção e avaliação, designada para cada uma das áreas de estágio, nos termos do artigo 15.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro.
3 - A entrevista consiste na discussão do currículo do candidato e na realização de um conjunto de perguntas previamente determinadas pela comissão de seleção e avaliação.
4 - Não deverão ser colocadas mais do que três perguntas-tema a cada candidato.
5 - Na avaliação da entrevista são ponderados os seguintes elementos:
a) Demonstração de adequação às funções a exercer de acordo com a área de estágio da candidatura;
b) Demonstração de apetência pela vida em missão e experiência em ambientes multiculturais;
c) Apresentação e clareza na exposição oral.
6 - No momento da entrevista são comprovadas documentalmente, para os efeitos do disposto no artigo 13.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, as competências nas línguas em que o candidato alegou fluência, podendo a Comissão, se o entender necessário, aferir da fluência oral do candidato nas mesmas.
Artigo 10.º
Classificação e ponderações
1 - A classificação atribuída em sede de entrevista de seleção resulta da média aritmética da classificação obtida nas respostas às perguntas referidas no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A classificação obtida na resposta a cada pergunta resulta da média ponderada de cada um dos parâmetros de avaliação referidos no n.º 5 do artigo anterior.
Para efeitos do disposto no número anterior, é atribuída uma ponderação de:
a) 60 % ao parâmetro referido na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior;
b) 20 % ao parâmetro referido na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior;
c) 20 % ao parâmetro referido na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior.
3 - Em cada um dos parâmetros de avaliação referidos, são atribuídos:
a) 4 valores ao candidato que demonstre essa competência a um nível insuficiente;
b) 8 valores ao candidato que demonstre essa competência ao um nível reduzido;
c) 12 valores ao candidato que demonstre essa competência ao um nível suficiente;
d) 16 valores ao candidato que demonstre essa competência ao um nível bom;
e) 20 valores ao candidato que demonstre essa competência ao um nível elevado.
4 - Compete à comissão de seleção e avaliação elaborar a grelha de perguntas para a entrevista de seleção, assim como estabelecer os critérios de correção de resposta a cada pergunta.
CAPÍTULO III
Comissão de Seleção e Avaliação
Artigo 11.º
Publicidade
Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 15.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, a constituição das comissões de seleção e avaliação é publicada no sítio do PEPAC-MNE antes da data de início das candidaturas, podendo, sempre que o número de candidatos o justifique, ser chamadas posteriormente a exercer funções nas comissões de seleção e de avaliação adicionais.
Artigo 12.º
Competências
Sem prejuízo de outras competências referidas na Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, e no presente regulamento, compete às comissões de seleção e avaliação:
a) Elaborar o guião de seis a dez perguntas para a realização da entrevista de seleção;
b) Realizar as entrevistas de seleção aos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular e avaliá-los de acordo com os critérios definidos no presente regulamento;
c) Aferir e propor, quando solicitado, a língua estrangeira relevante, para os efeitos previstos no artigo 13.º;
d) Prestar apoio aos orientadores na elaboração do plano de estágio do estagiário;
e) Elaborar o modelo de formulário de avaliação semestral e final do estagiário;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Participar na avaliação do estágio nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Processo de colocações e início de estágio
Artigo 13.º
Colocação nos postos
1 - A colocação dos candidatos nos serviços periféricos externos é decidida pelo Secretário-Geral, tendo em conta as propostas de ordenação final aprovadas por cada comissão de seleção e avaliação.
2 - Na colocação referida no número anterior, o Secretário-Geral tem em conta as características do candidato que se revelem necessárias e adequadas à satisfação das necessidades concretas das vagas a prover em cada serviço periférico externo, nomeadamente, a adequação das competências dos candidatos às especificidades próprias do exercício de funções no serviço periférico externo em causa.
Artigo 14.º
Aceitação da proposta
Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 11.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, a aceitação de proposta de estágio determina a rejeição, pelo candidato, das demais vagas.
Artigo 15.º
Admissão ao estágio
O candidato que aceite a proposta de estágio e assine o contrato de estágio em contexto de trabalho, nos termos do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, é admitido como estagiário.
Artigo 16.º
Candidato portador de deficiência
1 - Para efeitos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, em cada edição do PEPAC-MNE, é assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
2 - O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada área de estágio.
CAPÍTULO V
Disposições gerais sobre o estágio
Artigo 17.º
Deveres do Estagiário
1 - Sem prejuízo de outros deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), noutros diplomas legais e regulamentos, o estagiário deverá respeitar os seguintes deveres, previstos nos n.os 2 a 11 do artigo 73.º da LTFP:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de informação;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade; e
k) O dever de exclusividade.
2 - O estagiário deverá ainda manter sigilo relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público, bem como abster-se de aceder ou de divulgar qualquer informação de natureza classificada.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do candidato, justifica o término imediato do estágio.
Artigo 18.º
Comunicação ao INA da avaliação final
Compete à comissão de seleção e avaliação comunicar ao INA a avaliação final do estagiário, enviando a lista de avaliação final.
Artigo 19.º
Certificados
1 - Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio, de acordo com o modelo definido pelo INA.
2 - (Revogado.)
Artigo 20.º
Fim de estágio
1 - Os serviços onde decorrem os estágios comunicam ao IDI, com pelo menos dez dias de antecedência, a conclusão do mesmo, a fim de permitir a emissão e entrega do certificado e outras obrigações previstas neste Regulamento.
2 - A conclusão do estágio com avaliação positiva, não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Estado.
8 de abril de 2019. - O Secretário-Geral, Álvaro Mendonça e Moura.
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