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Regulamento 313/2018, de 25 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento n.º 87/2015, de 18 de fevereiro

Texto do documento

Regulamento 313/2018

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (PEPAC-MNE), determino o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento 87/2015

Os artigos 2.º, 12.º e 13.º do Regulamento 87/2015, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

O número de vagas por área de estágio é determinado por despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e divulgado no sítio eletrónico do PEPAC-MNE na data de início das candidaturas.

Artigo 12.º

[...]

Sem prejuízo de outras competências referidas na Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, e no presente regulamento, compete às comissões de seleção e avaliação:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Elaborar o modelo de formulário de avaliação semestral e final do estagiário;

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

Artigo 13.º

[...]

1 - A colocação dos candidatos nos serviços periféricos externos é decidida pelo Secretário-Geral, tendo em conta as propostas de ordenação final aprovadas por cada comissão de seleção e avaliação.

2 - Na colocação referida no número anterior, o Secretário-Geral tem em conta as características do candidato que se revelem necessárias e adequadas à satisfação das necessidades concretas das vagas a prover em cada serviço periférico externo, nomeadamente, a adequação das competências dos candidatos às especificidades próprias do exercício de funções no serviço periférico externo em causa.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas f) e g) do artigo 12.º do Regulamento 87/2015, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento 87/2015, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Regulamento 87/2015, de 26 de fevereiro

Regulamento do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

O Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública (PEPAC), prevê, nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, a possibilidade de criação de programas específicos cujos destinatários, pelas suas particulares qualificações profissionais e académicas, se enquadrem especificamente nas missões e atividades prosseguidas por determinados órgãos e serviços, e ainda a criação de programas específicos de estágio em função das condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades. Prevê ainda o n.º 4 do mesmo artigo que a criação, as condições e os requisitos dos programas específicos de estágio referidos, bem como a respetiva regulamentação, devem obedecer, com as necessárias adaptações, ao disposto no Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, e devem constar de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respetiva tutela.

Para o efeito, foi criado e regulamentado pela Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (PEPAC-MNE), tendo sido indicada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, como entidade promotora do presente programa.

Foram atribuídas diversas competências a esta Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente no que diz respeito à definição das regras a aplicar nos métodos de seleção dos candidatos a estágio, à gestão do próprio programa e à orientação dos estágios dos candidatos selecionados. O presente regulamento tem por objetivo definir aspetos que, nos termos da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, sejam da competência da entidade promotora.

Assim, no uso de competência própria, na qualidade de dirigente máxima da Entidade Promotora, o Secretário-Geral do MNE faz aprovar o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo definir aspetos que, nos termos da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, sejam da competência da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

Vagas por área de estágio

O número de vagas por área de estágio é determinado por despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e divulgado no sítio eletrónico do PEPAC-MNE na data de início das candidaturas.

CAPÍTULO II

Métodos de Seleção

Artigo 3.º

Métodos de seleção e escala classificativa

1 - Os métodos de seleção a aplicar na seleção dos estagiários do PEPAC-MNE são a avaliação curricular e a entrevista de seleção.

2 - Todos os parâmetros de avaliação a considerar nos métodos de seleção são classificados numa escala de 0 a 20 valores, sem prejuízo da sua posterior ponderação, em respeito pelo disposto na Portaria 259/2014, de 15 de dezembro.

Artigo 4.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular tem ponderação de 60 % da valoração final e visa analisar a qualificação dos candidatos.

2 - Na avaliação curricular são ponderados obrigatoriamente os seguintes elementos, de acordo com a percentagem indicada:

a) Habilitação académica: 60 % da avaliação curricular;

b) Experiência profissional: 20 % da avaliação curricular;

c) Competência linguística: 20 % da avaliação curricular.

Artigo 5.º

Habilitação académica

1 - Na habilitação académica são avaliados o grau académico de que o candidato é detentor e a classificação final de licenciatura.

2 - Para efeitos de avaliação do grau académico, são atribuídos:

a) 10 valores ao candidato que possua o grau de Licenciatura;

b) 15 valores ao candidato que possua o grau de Mestrado;

c) 20 valores ao candidato que possua o grau de Doutoramento.

3 - Para efeitos de avaliação da classificação final de licenciatura, são atribuídos:

a) 6 valores ao candidato que tenha obtido 10 valores na classificação final de licenciatura;

b) 8 valores ao candidato que tenha obtido 11 valores na classificação final de licenciatura;

c) 10 valores ao candidato que tenha obtido 12 valores na classificação final de licenciatura;

d) 12 valores ao candidato que tenha obtido 13 valores na classificação final de licenciatura;

e) 14 valores ao candidato que tenha obtido 14 valores na classificação final de licenciatura;

f) 15 valores ao candidato que tenha obtido 15 valores na classificação final de licenciatura;

g) 16 valores ao candidato que tenha obtido 16 valores na classificação final de licenciatura;

h) 17 valores ao candidato que tenha obtido 17 valores na classificação final de licenciatura;

i) 18 valores ao candidato que tenha obtido 18 valores na classificação final de licenciatura;

j) 19 valores ao candidato que tenha obtido 19 valores na classificação final de licenciatura;

k) 20 valores ao candidato que tenha obtido 20 valores na classificação final de licenciatura.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a classificação final de licenciatura arredondada à unidade.

5 - É atribuída, tanto ao parâmetro de avaliação grau académico, como ao parâmetro de avaliação classificação final de licenciatura, uma ponderação de 30 % na classificação a atribuir em sede de avaliação curricular.

Artigo 6.º

Experiência profissional

Para efeitos de avaliação da experiência profissional, são atribuídos:

a) 20 valores ao candidatos com experiência em funções similares no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou organização internacional;

b) 16 valores ao candidatos com experiência de trabalho no estrangeiro;

c) 13 valores ao candidatos com outra experiência laboral ou de voluntariado;

d) 10 valores ao candidatos sem qualquer experiência laboral.

Artigo 7.º

Competência linguística

Para efeitos de avaliação da competência linguística, são atribuídos:

a) 8 valores ao candidato que não possua o domínio de qualquer língua estrangeira;

b) 9 valores ao candidato que possua o domínio de qualquer língua estrangeira que não o inglês;

c) 10 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e de mais nenhuma língua estrangeira;

d) 12 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e outra língua estrangeira;

e) 14 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais duas línguas estrangeiras;

f) 16 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais três línguas estrangeiras;

g) 18 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais quatro línguas estrangeiras;

h) 20 valores ao candidato que possua o domínio da língua inglesa e mais cinco línguas estrangeiras.

Artigo 8.º

Comprovação dos requisitos

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, podem, designadamente, ser pedidos ao candidato:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certidão de não dívida, emitida pelo serviço de finanças competente;

c) Declaração do centro de emprego que comprove o requisito previsto no artigo 4.º n.º 1, alínea a), e n.º 2 do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, na sua versão atualizada.

Artigo 9.º

Entrevista de Seleção

1 - A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % da valoração final e visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional, a competência linguística e aspetos comportamentais do candidato, nomeadamente, a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

2 - As entrevistas de seleção são conduzidas por uma comissão de seleção e avaliação, designada para cada uma das áreas de estágio, nos termos do artigo 15.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro.

3 - A entrevista consiste na discussão do currículo do candidato e na realização de um conjunto de perguntas previamente determinadas pela comissão de seleção e avaliação.

4 - Não deverão ser colocadas mais do que três perguntas-tema a cada candidato.

5 - Na avaliação da entrevista são ponderados os seguintes elementos:

a) Demonstração de adequação às funções a exercer de acordo com a área de estágio da candidatura;

b) Demonstração de apetência pela vida em missão e experiência em ambientes multiculturais;

c) Apresentação e clareza na exposição oral.

6 - No momento da entrevista são comprovadas documentalmente, para os efeitos do disposto no artigo 13.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, as competências nas línguas em que o candidato alegou fluência, podendo a Comissão, se o entender necessário, aferir da fluência oral do candidato nas mesmas.

Artigo 10.º

Classificação e ponderações

1 - A classificação atribuída em sede de entrevista de seleção resulta da média aritmética da classificação obtida nas respostas às perguntas referidas no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A classificação obtida na resposta a cada pergunta resulta da média ponderada de cada um dos parâmetros de avaliação referidos no n.º 5 do artigo anterior.

Para efeitos do disposto no número anterior, é atribuída uma ponderação de:

a) 60 % ao parâmetro referido na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior;

b) 20 % ao parâmetro referido na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior;

c) 20 % ao parâmetro referido na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior.

3 - Em cada um dos parâmetros de avaliação referidos, são atribuídos:

a) 4 valores ao candidato demonstre essa competência a um nível insuficiente;

b) 8 valores ao candidato que demonstre essa competência ao um nível reduzido;

c) 12 valores ao candidato que demonstre essa competência ao um nível suficiente;

d) 16 valores ao candidato que demonstre essa competência ao um nível bom;

e) 20 valores ao candidato que demonstre essa competência ao um nível elevado.

4 - Compete à comissão de seleção e avaliação elaborar a grelha de perguntas para a entrevista de seleção, assim como estabelecer os critérios de correção de resposta a cada pergunta.

CAPÍTULO III

Comissão de Seleção e Avaliação

Artigo 11.º

Publicidade

Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 15.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, a constituição das comissões de seleção e avaliação é publicada no sítio do PEPAC-MNE antes da data de início de candidaturas, podendo, sempre que o número de candidatos o justifique, ser chamadas posteriormente a exercer funções comissões de seleção e de avaliação adicionais.

Artigo 12.º

Competências

Sem prejuízo de outras competências referidas na Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, e no presente regulamento, compete às comissões de seleção e avaliação:

a) Elaborar o guião de seis a dez perguntas para a realização da entrevista de seleção;

b) Realizar as entrevistas de seleção aos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular e avaliá-los de acordo com os critérios definidos no presente regulamento;

c) Aferir e propor, quando solicitado, a língua estrangeira relevante, para os efeitos previstos no artigo 13.º;

d) Prestar apoio aos orientadores na elaboração do plano de estágio do estagiário;

e) Elaborar o modelo de formulário de avaliação semestral e final do estagiário;

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) Participar na avaliação do estágio nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Processo de colocações e início de estágio

Artigo 13.º

Colocação nos postos

1 - A colocação dos candidatos nos serviços periféricos externos é decidida pelo Secretário-Geral, tendo em conta as propostas de ordenação final aprovadas por cada comissão de seleção e avaliação.

2 - Na colocação referida no número anterior, o Secretário-Geral tem em conta as características do candidato que se revelem necessárias e adequadas à satisfação das necessidades concretas das vagas a prover em cada serviço periférico externo, nomeadamente, a adequação das competências dos candidatos às especificidades próprias do exercício de funções no serviço periférico externo em causa.

Artigo 14.º

Aceitação da proposta

Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 11.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, a aceitação de proposta de estágio determina a rejeição, pelo candidato, das demais vagas.

Artigo 15.º

Admissão ao estágio

O candidato que aceite a proposta de estágio e assine o contrato de estágio em contexto de trabalho, nos termos do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, é admitido como estagiário.

Artigo 16.º

Candidato portador de deficiência

1 - Para efeitos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, em cada edição do PEPAC-MNE, é assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

2 - O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada área de estágio.

CAPÍTULO V

Disposições gerais sobre o estágio

Artigo 17.º

Deveres do Estagiário

1 - Sem prejuízo de outros deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), noutros diplomas legais e regulamentos, o estagiário deverá respeitar os seguintes deveres, previstos nos n.os 2 a 11 do artigo 73.º da LTFP:

a) O dever de prossecução do interesse público;

b) O dever de isenção;

c) O dever de imparcialidade;

d) O dever de informação;

e) O dever de zelo;

f) O dever de obediência;

g) O dever de lealdade;

h) O dever de correção;

i) O dever de assiduidade;

j) O dever de pontualidade; e

k) O dever de exclusividade.

2 - O estagiário deverá ainda manter sigilo relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público, bem como abster-se de aceder ou de divulgar qualquer informação de natureza classificada.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do candidato, justifica o término imediato do estágio.

Artigo 18.º

Comunicação ao INA da avaliação final

Compete à comissão de seleção e avaliação comunicar ao INA a avaliação final do estagiário, enviando a lista de avaliação final.

Artigo 19.º

Certificados

1 - Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio, de acordo com o modelo definido pelo INA.

2 - Compete à Secretaria-Geral anexar ao certificado referido no número anterior uma descrição das atividades desenvolvidas e dos conhecimentos adquiridos.

Artigo 20.º

Fim de estágio

1 - Os serviços onde decorrem os estágios comunicam ao IDI, com pelo menos dez dias de antecedência, a conclusão do mesmo, a fim de permitir a emissão e entrega do certificado e outras obrigações previstas neste Regulamento.

2 - A conclusão do estágio com avaliação positiva, não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Estado.

23 de maio de 2018. - O Secretário-Geral, Álvaro Mendonça e Moura.

311370929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3351139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-19 - Decreto-Lei 18/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 214/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 134/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, no sentido de permitir a instituição de programas específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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