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Portaria 828/2024/2, de 25 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral do Território a reprogramar os encargos relativos à aquisição de serviços para a produção de informação geográfica de Portugal continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia.

Texto do documento

Portaria 828/2024/2



Nos termos da Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (adiante «SGPCM»), compete à SGPCM prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados.

A SGPCM assegura o apoio aos serviços dependentes do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, onde se insere a Direção-Geral do Território, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio.

A Direção-Geral do Território (doravante «DGT») é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa que tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.

Nesta lógica de organização funcional e institucional, compete agora à SGPCM a condução dos procedimentos contratuais tendentes à aquisição de bens, serviços ou empreitadas de que a DGT necessite para o regular desenvolvimento da sua atividade.

Neste pleito, pretende a DGT realizar a seguinte aquisição:

Serviços para a produção de Informação Geográfica de Portugal continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia (BDNC);

A Informação Geográfica de Portugal continental, cuja produção foi inscrita no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), tem associados, entre outros, os seguintes benefícios:

Permitirá assegurar uma cobertura integral com informação geográfica oficial de base atualizada para todo o território de Portugal continental;

Tem um caráter transversal que possibilita a sua exploração por todos os utilizadores e potencia a criação de valor acrescentado, nomeadamente pelas várias entidades da Administração Pública Central com competências na gestão do território continental;

Será fundamental para todas as atividades desenvolvidas pela Administração Pública Local, nomeadamente nas atividades relacionadas com a gestão dos seus equipamentos e infraestruturas, bem como na elaboração dos vários Instrumentos de Gestão Territorial;

Permitirá colmatar o facto de a cartografia topográfica atualmente existente não cobrir a totalidade do território de Portugal continental e ter sido adquirida em momentos temporais muito distintos, o que dificulta a sua integração na BDNC;

A produção centralizada destes dados pela DGT permitirá que esta informação seja imediatamente integrada na BDNC e constitua uma base para a cartografia topográfica a adquirir diretamente pela Administração Pública Local, assegurando deste modo que a produção cartográfica a realizar pelos municípios no futuro decorre de forma mais eficiente e harmonizada;

Terá associada uma política de dados abertos, o que permitirá uma utilização generalizada dos dados por parte de todos os interessados, nomeadamente as empresas que no desempenho da sua atividade necessitam de informação geográfica atualizada e fidedigna. Neste sentido, este conjunto de dados geográficos sobre o território promove também a criação de valor acrescentado, com os benefícios que daí decorrem para a economia nacional.

Releva ainda o facto de esta informação geográfica vir a integrar a BDNC, cuja implementação se enquadra numa estratégia de desenvolvimento de uma infraestrutura que permita reunir toda a cartografia de grande escala e de interesse nacional num único local;

Os objetivos específicos da BDNC são os seguintes:

Disponibilizar uma cobertura nacional de cartografia topográfica articulada, fiável, acessível e passível de servir múltiplos fins;

Partilhar informação seguindo uma política de dados abertos que não restrinja a sua utilização;

Integrar a cartografia resultante da cooperação entre os vários níveis da Administração Pública;

Promover a utilização generalizada, regular e sistemática da cartografia nacional.

Os requisitos técnicos para o desenvolvimento desta base de dados já se encontram estabelecidos e o procedimento administrativo para a contratação dos serviços para a sua implementação ocorrerá no âmbito do PRR, enquadrada no projeto 11963, na Reforma C08 Florestas - Reorganização do Sistema de Cadastro da Propriedade Rústica e do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, através do investimento RE-C08-i02: Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo.

Assim, para que a BDNC, aquando da sua implementação, possa ser utilizada de forma sistemática e generalizada, importa assegurar a aquisição da cartografia topográfica referida para todo o território de Portugal continental.

Considerando que se pretende que o contrato em apreço tenha um prazo de vigência de 350 dias, e que, como tal, terá uma execução financeira em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Fica a Direção-Geral do Território autorizada a reprogramar os encargos relativos à aquisição de serviços para a produção de informação geográfica de Portugal continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia, autorizados pela Portaria 377/2024/2, de 28 de fevereiro, do Gabinete da Ministra da Coesão Territorial, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 8 de março de 2024.

Artigo 2.º

Repartição e cobertura dos encargos orçamentais

1 - Os encargos orçamentais, decorrentes da execução do contrato acima referido, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, são repartidos da seguinte forma:

a) 2024 - 680 230,73 €;

b) 2025 - 6 122 076,52 €.

2 - A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da DGT, no âmbito do projeto de investimento 11963 «Cadastro da propriedade rústica e sistema de monitorização e ocupação do solo», cofinanciado ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.

18 de novembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.

318367726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5975643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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