A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 828/2024/2, de 25 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direção-Geral do Território a reprogramar os encargos relativos à aquisição de serviços para a produção de informação geográfica de Portugal continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia.

Texto do documento

Portaria 828/2024/2



Nos termos da Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (adiante «SGPCM»), compete à SGPCM prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados.

A SGPCM assegura o apoio aos serviços dependentes do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, onde se insere a Direção-Geral do Território, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio.

A Direção-Geral do Território (doravante «DGT») é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa que tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.

Nesta lógica de organização funcional e institucional, compete agora à SGPCM a condução dos procedimentos contratuais tendentes à aquisição de bens, serviços ou empreitadas de que a DGT necessite para o regular desenvolvimento da sua atividade.

Neste pleito, pretende a DGT realizar a seguinte aquisição:

Serviços para a produção de Informação Geográfica de Portugal continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia (BDNC);

A Informação Geográfica de Portugal continental, cuja produção foi inscrita no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), tem associados, entre outros, os seguintes benefícios:

Permitirá assegurar uma cobertura integral com informação geográfica oficial de base atualizada para todo o território de Portugal continental;

Tem um caráter transversal que possibilita a sua exploração por todos os utilizadores e potencia a criação de valor acrescentado, nomeadamente pelas várias entidades da Administração Pública Central com competências na gestão do território continental;

Será fundamental para todas as atividades desenvolvidas pela Administração Pública Local, nomeadamente nas atividades relacionadas com a gestão dos seus equipamentos e infraestruturas, bem como na elaboração dos vários Instrumentos de Gestão Territorial;

Permitirá colmatar o facto de a cartografia topográfica atualmente existente não cobrir a totalidade do território de Portugal continental e ter sido adquirida em momentos temporais muito distintos, o que dificulta a sua integração na BDNC;

A produção centralizada destes dados pela DGT permitirá que esta informação seja imediatamente integrada na BDNC e constitua uma base para a cartografia topográfica a adquirir diretamente pela Administração Pública Local, assegurando deste modo que a produção cartográfica a realizar pelos municípios no futuro decorre de forma mais eficiente e harmonizada;

Terá associada uma política de dados abertos, o que permitirá uma utilização generalizada dos dados por parte de todos os interessados, nomeadamente as empresas que no desempenho da sua atividade necessitam de informação geográfica atualizada e fidedigna. Neste sentido, este conjunto de dados geográficos sobre o território promove também a criação de valor acrescentado, com os benefícios que daí decorrem para a economia nacional.

Releva ainda o facto de esta informação geográfica vir a integrar a BDNC, cuja implementação se enquadra numa estratégia de desenvolvimento de uma infraestrutura que permita reunir toda a cartografia de grande escala e de interesse nacional num único local;

Os objetivos específicos da BDNC são os seguintes:

Disponibilizar uma cobertura nacional de cartografia topográfica articulada, fiável, acessível e passível de servir múltiplos fins;

Partilhar informação seguindo uma política de dados abertos que não restrinja a sua utilização;

Integrar a cartografia resultante da cooperação entre os vários níveis da Administração Pública;

Promover a utilização generalizada, regular e sistemática da cartografia nacional.

Os requisitos técnicos para o desenvolvimento desta base de dados já se encontram estabelecidos e o procedimento administrativo para a contratação dos serviços para a sua implementação ocorrerá no âmbito do PRR, enquadrada no projeto 11963, na Reforma C08 Florestas - Reorganização do Sistema de Cadastro da Propriedade Rústica e do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, através do investimento RE-C08-i02: Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo.

Assim, para que a BDNC, aquando da sua implementação, possa ser utilizada de forma sistemática e generalizada, importa assegurar a aquisição da cartografia topográfica referida para todo o território de Portugal continental.

Considerando que se pretende que o contrato em apreço tenha um prazo de vigência de 350 dias, e que, como tal, terá uma execução financeira em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Fica a Direção-Geral do Território autorizada a reprogramar os encargos relativos à aquisição de serviços para a produção de informação geográfica de Portugal continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia, autorizados pela Portaria 377/2024/2, de 28 de fevereiro, do Gabinete da Ministra da Coesão Territorial, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 8 de março de 2024.

Artigo 2.º

Repartição e cobertura dos encargos orçamentais

1 - Os encargos orçamentais, decorrentes da execução do contrato acima referido, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, são repartidos da seguinte forma:

a) 2024 - 680 230,73 €;

b) 2025 - 6 122 076,52 €.

2 - A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da DGT, no âmbito do projeto de investimento 11963 «Cadastro da propriedade rústica e sistema de monitorização e ocupação do solo», cofinanciado ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.

18 de novembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.

318367726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5975643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda