Portaria 828/2024/2, de 25 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial
- Fonte: Diário da República n.º 228/2024, Série II de 2024-11-25
- Data: 2024-11-25
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Nos termos da Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (adiante «SGPCM»), compete à SGPCM prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados.
A SGPCM assegura o apoio aos serviços dependentes do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, onde se insere a Direção-Geral do Território, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio.
A Direção-Geral do Território (doravante «DGT») é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa que tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.
Nesta lógica de organização funcional e institucional, compete agora à SGPCM a condução dos procedimentos contratuais tendentes à aquisição de bens, serviços ou empreitadas de que a DGT necessite para o regular desenvolvimento da sua atividade.
Neste pleito, pretende a DGT realizar a seguinte aquisição:
Serviços para a produção de Informação Geográfica de Portugal continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia (BDNC);
A Informação Geográfica de Portugal continental, cuja produção foi inscrita no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), tem associados, entre outros, os seguintes benefícios:
Permitirá assegurar uma cobertura integral com informação geográfica oficial de base atualizada para todo o território de Portugal continental;
Tem um caráter transversal que possibilita a sua exploração por todos os utilizadores e potencia a criação de valor acrescentado, nomeadamente pelas várias entidades da Administração Pública Central com competências na gestão do território continental;
Será fundamental para todas as atividades desenvolvidas pela Administração Pública Local, nomeadamente nas atividades relacionadas com a gestão dos seus equipamentos e infraestruturas, bem como na elaboração dos vários Instrumentos de Gestão Territorial;
Permitirá colmatar o facto de a cartografia topográfica atualmente existente não cobrir a totalidade do território de Portugal continental e ter sido adquirida em momentos temporais muito distintos, o que dificulta a sua integração na BDNC;
A produção centralizada destes dados pela DGT permitirá que esta informação seja imediatamente integrada na BDNC e constitua uma base para a cartografia topográfica a adquirir diretamente pela Administração Pública Local, assegurando deste modo que a produção cartográfica a realizar pelos municípios no futuro decorre de forma mais eficiente e harmonizada;
Terá associada uma política de dados abertos, o que permitirá uma utilização generalizada dos dados por parte de todos os interessados, nomeadamente as empresas que no desempenho da sua atividade necessitam de informação geográfica atualizada e fidedigna. Neste sentido, este conjunto de dados geográficos sobre o território promove também a criação de valor acrescentado, com os benefícios que daí decorrem para a economia nacional.
Releva ainda o facto de esta informação geográfica vir a integrar a BDNC, cuja implementação se enquadra numa estratégia de desenvolvimento de uma infraestrutura que permita reunir toda a cartografia de grande escala e de interesse nacional num único local;
Os objetivos específicos da BDNC são os seguintes:
Disponibilizar uma cobertura nacional de cartografia topográfica articulada, fiável, acessível e passível de servir múltiplos fins;
Partilhar informação seguindo uma política de dados abertos que não restrinja a sua utilização;
Integrar a cartografia resultante da cooperação entre os vários níveis da Administração Pública;
Promover a utilização generalizada, regular e sistemática da cartografia nacional.
Os requisitos técnicos para o desenvolvimento desta base de dados já se encontram estabelecidos e o procedimento administrativo para a contratação dos serviços para a sua implementação ocorrerá no âmbito do PRR, enquadrada no projeto 11963, na Reforma C08 Florestas - Reorganização do Sistema de Cadastro da Propriedade Rústica e do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, através do investimento RE-C08-i02: Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo.
Assim, para que a BDNC, aquando da sua implementação, possa ser utilizada de forma sistemática e generalizada, importa assegurar a aquisição da cartografia topográfica referida para todo o território de Portugal continental.
Considerando que se pretende que o contrato em apreço tenha um prazo de vigência de 350 dias, e que, como tal, terá uma execução financeira em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Fica a Direção-Geral do Território autorizada a reprogramar os encargos relativos à aquisição de serviços para a produção de informação geográfica de Portugal continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia, autorizados pela Portaria 377/2024/2, de 28 de fevereiro, do Gabinete da Ministra da Coesão Territorial, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 8 de março de 2024.
Artigo 2.º
Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
1 - Os encargos orçamentais, decorrentes da execução do contrato acima referido, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, são repartidos da seguinte forma:
a) 2024 - 680 230,73 €;
b) 2025 - 6 122 076,52 €.
2 - A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da DGT, no âmbito do projeto de investimento 11963 «Cadastro da propriedade rústica e sistema de monitorização e ocupação do solo», cofinanciado ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.
18 de novembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
318367726
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5975643.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2021-06-23 -
Decreto-Lei
53-B/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
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2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
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