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Portaria 377/2024/2, de 8 de Março

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Sumário

Autoriza a realização de despesa referente à aquisição de serviços para a produção de informação geográfica de Portugal continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia.

Texto do documento

Portaria 377/2024/2



Nos termos da Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), compete à SGPCM prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados.

A SGPCM assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Coesão Territorial, onde se insere a Direção-Geral do Território, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 12.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual.

A Direção-Geral do Território (DGT) é, nos termos do Decreto Regulamentar 30/2012, de 13 de março, na sua redação atual, um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa que tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.

Nesta lógica de organização funcional e institucional, compete agora à SGPCM a condução dos procedimentos contratuais tendentes à aquisição de bens, serviços ou empreitadas de que a DGT necessite para o regular desenvolvimento da sua atividade.

Neste pleito, pretende a DGT realizar a aquisição de serviços para a produção de informação geográfica de Portugal continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia (BDNC).

Esta necessidade explana-se pelo facto de, inicialmente, a produção desta informação cartográfica ter sido planeada tendo em consideração a existência de uma cobertura LiDAR (Light and Detection Ranging), que está enquadrada no concurso público "CP/3957/2022 - Aquisição de informação geográfica com tecnologia LiDAR para o território de Portugal continental".

Contudo, considerando que a cobertura LiDAR não foi ainda concretizada, e uma vez que o procedimento para a sua aquisição aguarda uma decisão de tribunal administrativo, surgiu a necessidade de adotar uma abordagem diferente.

Neste sentido, estabeleceu-se que a produção da cartografia topográfica deveria decorrer em duas fases:

i) Uma primeira fase para a produção dos temas cartográficos cuja recolha não depende da cobertura LiDAR, nomeadamente o tema "Transportes", e os temas "Construções", "Infraestruturas" e "Serviços de interesse público" e o objeto "Áreas artificializadas" do tema "Ocupação do solo", e que foram considerados essenciais do âmbito da gestão integrada dos fogos rurais e de outras áreas setoriais da Administração Pública;

ii) Uma segunda fase para a produção dos temas que beneficiam dos dados LiDAR, como são a Hidrografia, a Altimetria e o Modelo Digital do Terreno.

Ademais, a informação geográfica de Portugal continental, cuja produção foi inscrita no Plano de Recuperação e Resiliência português (PRR), tem associados, entre outros, os seguintes benefícios:

Permitirá assegurar uma COBERTURA integral com informação geográfica oficial de base atualizada para todo o território de Portugal continental;

Tem um carácter transversal que possibilita a sua exploração por todos os utilizadores e potencia a criação de valor acrescentado, nomeadamente pelas várias entidades da administração pública central com competências na gestão do território continental;

Será fundamental para todas as atividades desenvolvidas pela administração pública local, nomeadamente nas atividades relacionadas com a gestão dos seus equipamentos e infraestruturas, bem como na elaboração dos vários instrumentos de gestão territorial;

Permitirá colmatar o facto de a cartografia topográfica atualmente existente não cobrir a totalidade do território de Portugal continental e ter sido adquirida em momentos temporais muito distintos, o que dificulta a sua integração na BDNC;

A produção centralizada destes dados pela DGT permitirá que esta informação seja imediatamente integrada na BDNC e constitua uma base para a cartografia topográfica a adquirir diretamente pela administração pública local, assegurando deste modo que a produção cartográfica a realizar pelos municípios no futuro decorre de forma mais eficiente e harmonizada;

Terá associada uma política de dados abertos, o que permitirá uma utilização generalizada dos dados por parte de todos os interessados, nomeadamente as empresas que no desempenho da sua atividade necessitam de informação geográfica atualizada e fidedigna. Neste sentido, este conjunto de dados geográficos sobre o território promove também a criação de valor acrescentado, com os benefícios que daí decorrem para a economia nacional;

Releva ainda o facto de esta informação geográfica vir a integrar a BDNC, cuja implementação se enquadra numa estratégia de desenvolvimento de uma infraestrutura que permita reunir toda a cartografia de grande escala e de interesse nacional num único local.

Os objetivos específicos da BDNC são os seguintes:

Disponibilizar uma cobertura nacional de cartografia topográfica articulada, fiável, acessível e passível de servir múltiplos fins;

Partilhar informação seguindo uma política de dados abertos que não restrinja a sua utilização;

Integrar a cartografia resultante da cooperação entre os vários níveis da Administração Pública;

Promover a utilização generalizada, regular e sistemática da cartografia nacional.

Os requisitos técnicos para o desenvolvimento desta base de dados já se encontram estabelecidos e o procedimento administrativo para a contratação dos serviços para a sua implementação ocorrerá no âmbito do PRR, enquadrada no Projeto 11963, na reforma "C08 Florestas - Reorganização do Sistema de Cadastro da Propriedade Rústica e do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo", através do investimento "RE-C08-i02: Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo".

Assim, para que a BDNC, aquando da sua implementação, possa ser utilizada de forma sistemática e generalizada, importa assegurar a aquisição da cartografia topográfica referida para todo o território de Portugal continental.

E considerando, ainda, que se pretende que o contrato em apreço tenha um prazo de vigência de 350 (trezentos e cinquenta) dias, e, como tal, uma execução financeira em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação em vigor, bem com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Coesão Territorial, o seguinte:

1 - Autorizar a Direção-Geral do Território (DGT) a realizar a despesa referente à aquisição de serviços para a produção de informação geográfica de Portugal continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia, até ao montante de 9 836 200,00 EUR (nove milhões, oitocentos e trinta e seis mil e duzentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia;

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior são plurianuais e repartidos da seguinte forma:

a) Ano de 2024: 3 934 480,00 EUR (três milhões, novecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

b) Ano de 2025: 5 901 720,00 EUR (cinco milhões, novecentos e um mil, setecentos e vinte euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

3 - A importância fixada para o ano de 2025 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4 - O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da DGT, no âmbito do Projeto de Investimento 11963 "Cadastro da propriedade rústica e sistema de monitorização e ocupação do solo", cofinanciado ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência.

5 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

317421856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5672167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 30/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Território.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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