Portaria 809/2024/2, de 15 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças e Assuntos Parlamentares - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado do Desporto
- Fonte: Diário da República n.º 222/2024, Série II de 2024-11-15
- Data: 2024-11-15
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., terá por missão apoiar a definição, execução e avaliação da política pública do desporto, promovendo a generalização do desporto, bem como o apoio à prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros.
O XXIV Governo Constitucional apresentou, como compromisso na área do desporto, a intenção de elaborar um plano de desenvolvimento para o desporto em Portugal.
Desde logo, porque o desporto e a atividade física assumem, na sociedade contemporânea, um papel incontornável nas agendas nacionais e internacionais. A título de exemplo, a prática desportiva possui um papel determinante no cumprimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, estabelecidos pelas Nações Unidas. Também a Organização Mundial de Saúde destaca a importância do desporto e da atividade física na promoção da saúde e do bem-estar, e a Organização Mundial de Turismo enaltece o desporto como um produto turístico, reconhecendo a sua importância no desenvolvimento económico, territorial e financeiro das comunidades e territórios.
Portanto, seja numa lógica de promoção da atividade física, da saúde e do bem-estar, ou numa lógica de afirmação e promoção nacional, o desporto e a atividade física têm um real impacto no desenvolvimento económico-social dos territórios.
Acresce que, de acordo com o Eurobarómetro Especial (525) sobre Desporto e Atividade Física (2022), Portugal apresenta níveis preocupantes de inatividade física em comparação com a média europeia, evidenciando a necessidade de políticas públicas que promovam a prática desportiva de forma mais eficaz. A qualidade de vida é assim afetada pelos fracos níveis de prática de atividade física e desportiva da população portuguesa, a que aditam problemas de literacia motora e desportiva. É, por isso, fundamental melhorar significativamente a prática desportiva em idade escolar até ao ensino superior. Torna-se, deste modo, absolutamente necessário assumir e impulsionar o desporto como uma ferramenta de inclusão social.
Além disso, as desigualdades territoriais no desenvolvimento das políticas públicas desportivas têm de ser combatidas e a adoção de medidas robustas que promovam a igualdade na prática desportiva entre mulheres e homens têm de ser assumidas como uma prioridade.
Neste sentido, torna-se essencial desenvolver um plano de desenvolvimento para o desporto em Portugal, ancorado num modelo estratégico com objetivos, métricas e orçamento definidos, visando coordenar de forma mais eficaz as políticas de bem-estar/saúde, promovendo e aumentando os índices de prática desportiva e ampliando os seus benefícios sociais.
Nesse plano, devem ser atendidos os seguintes objetivos nacionais: aumentar a prática de atividade física e desportiva da população; diminuir a diferença na prática de atividade física e desportiva entre homens e mulheres; diminuir o nível de obesidade infantil e excesso de peso; aproximar o investimento direto no desporto e os indicadores de prática desportiva da média dos países da União Europeia; bem como todos os que resultam e estão devidamente identificados no Programa do XXIV Governo Constitucional, para o desporto.
O plano em causa deve ser elaborado para um período temporal de 12 anos (três ciclos olímpicos), com um plano de ação para o próximo ciclo olímpico.
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no artigo 6 da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Desporto, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, e da alínea vi) da alínea c) do ponto i do Despacho 7788/2024, de 16 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de julho de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. autorizado a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços para elaboração de um plano de desenvolvimento para o desporto em Portugal, até ao montante máximo de 180 000,00 € (cento e oitenta mil euros), acrescido do IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, no ano económico de 2025, exceder o montante de 180 000,00 € acrescido de IVA nos termos legais.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Artigo 4.º
A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura.
8 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 4 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado do Desporto, Pedro Miguel Pereira Dias.
318336346
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5964650.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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