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Portaria 809/2024/2, de 15 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços para elaboração de um plano de desenvolvimento para o desporto em Portugal.

Texto do documento

Portaria 809/2024/2



O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., terá por missão apoiar a definição, execução e avaliação da política pública do desporto, promovendo a generalização do desporto, bem como o apoio à prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros.

O XXIV Governo Constitucional apresentou, como compromisso na área do desporto, a intenção de elaborar um plano de desenvolvimento para o desporto em Portugal.

Desde logo, porque o desporto e a atividade física assumem, na sociedade contemporânea, um papel incontornável nas agendas nacionais e internacionais. A título de exemplo, a prática desportiva possui um papel determinante no cumprimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, estabelecidos pelas Nações Unidas. Também a Organização Mundial de Saúde destaca a importância do desporto e da atividade física na promoção da saúde e do bem-estar, e a Organização Mundial de Turismo enaltece o desporto como um produto turístico, reconhecendo a sua importância no desenvolvimento económico, territorial e financeiro das comunidades e territórios.

Portanto, seja numa lógica de promoção da atividade física, da saúde e do bem-estar, ou numa lógica de afirmação e promoção nacional, o desporto e a atividade física têm um real impacto no desenvolvimento económico-social dos territórios.

Acresce que, de acordo com o Eurobarómetro Especial (525) sobre Desporto e Atividade Física (2022), Portugal apresenta níveis preocupantes de inatividade física em comparação com a média europeia, evidenciando a necessidade de políticas públicas que promovam a prática desportiva de forma mais eficaz. A qualidade de vida é assim afetada pelos fracos níveis de prática de atividade física e desportiva da população portuguesa, a que aditam problemas de literacia motora e desportiva. É, por isso, fundamental melhorar significativamente a prática desportiva em idade escolar até ao ensino superior. Torna-se, deste modo, absolutamente necessário assumir e impulsionar o desporto como uma ferramenta de inclusão social.

Além disso, as desigualdades territoriais no desenvolvimento das políticas públicas desportivas têm de ser combatidas e a adoção de medidas robustas que promovam a igualdade na prática desportiva entre mulheres e homens têm de ser assumidas como uma prioridade.

Neste sentido, torna-se essencial desenvolver um plano de desenvolvimento para o desporto em Portugal, ancorado num modelo estratégico com objetivos, métricas e orçamento definidos, visando coordenar de forma mais eficaz as políticas de bem-estar/saúde, promovendo e aumentando os índices de prática desportiva e ampliando os seus benefícios sociais.

Nesse plano, devem ser atendidos os seguintes objetivos nacionais: aumentar a prática de atividade física e desportiva da população; diminuir a diferença na prática de atividade física e desportiva entre homens e mulheres; diminuir o nível de obesidade infantil e excesso de peso; aproximar o investimento direto no desporto e os indicadores de prática desportiva da média dos países da União Europeia; bem como todos os que resultam e estão devidamente identificados no Programa do XXIV Governo Constitucional, para o desporto.

O plano em causa deve ser elaborado para um período temporal de 12 anos (três ciclos olímpicos), com um plano de ação para o próximo ciclo olímpico.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no artigo 6 da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Desporto, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, e da alínea vi) da alínea c) do ponto i do Despacho 7788/2024, de 16 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de julho de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. autorizado a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços para elaboração de um plano de desenvolvimento para o desporto em Portugal, até ao montante máximo de 180 000,00 € (cento e oitenta mil euros), acrescido do IVA nos termos legais.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, no ano económico de 2025, exceder o montante de 180 000,00 € acrescido de IVA nos termos legais.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 4.º

A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura.

8 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 4 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado do Desporto, Pedro Miguel Pereira Dias.

318336346

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5964650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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