Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 797/2024/2, de 11 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia Civil a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a «Aquisição de serviços de vigilância e segurança humana nas instalações do LNEC 2025-2027».

Texto do documento

Portaria 797/2024/2



O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil.

Nos termos da sua lei orgânica, Decreto-Lei 157/2012, de 18/07, são atribuições do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), entre outras, a realização e coordenação de estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, o estudo e observação do comportamento de obras (públicas e privadas), a certificação da qualidade de materiais, de processos e de empreendimentos de construção, e ainda a realização de exames e perícias no âmbito da sua atividade.

As principais atividades do LNEC compreendem a investigação e inovação, os estudos e pareceres, a promoção da qualidade na construção, e complementarmente a cooperação com outras entidades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras.

O desempenho das diversas atividades pelas diferentes unidades departamentais, envolve a realização frequente de entradas e saídas no campus, tanto de colaboradores internos como também de pessoas externas às instalações do LNEC. Termos em que se manifesta a necessidade de adquirir os serviços de segurança e vigilância para o campus do LNEC imprescindíveis ao regular funcionamento das citadas instalações.

Considerando que o LNEC, I. P., pretende celebrar contrato pelo prazo de 36 meses, com início em 1 de janeiro de 2025, e com um preço contratual máximo de € 1 067 935,90 (um milhão, sessenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco euros e noventa cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

A aquisição destes serviços será efetuada através do Acordo Quadro dedicado à Vigilância e Segurança (AQ-VS-2022) no âmbito da ESPap - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto.

Considerando que a "Aquisição de serviços de vigilância e segurança humana nas instalações do LNEC 2025-2027" tem execução plurianual, abrangendo os anos de 2025 a 2027, torna-se necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros do contrato a celebrar.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:

1 - Fica o LNEC, I. P., autorizado a proceder à repartição de encargos com o contrato de serviços de segurança e vigilância para o campus do LNEC, até ao montante global estimado de € 1 067 935,90, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato, referido no número anterior, são repartidos por ano económico, da seguinte forma:

Em 2025: € 355 781,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2026: € 356 018,10, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2027: € 356 136,80, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de outubro de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

318314865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5958656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 157/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-B/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda