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Portaria 787/2024/2, de 8 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a assumir e a reprogramar os encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing.

Texto do documento

Portaria 787/2024/2 Nos termos da Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (adiante SGPCM), compete à SGPCM prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados, e, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) e das demais áreas governativas apoiadas, promover a prestação centralizada de serviços, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, destacando-se as suas funções de unidade ministerial de compras e de unidade de gestão patrimonial, nos termos da subalínea vi) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei. Considerando que a SGPCM assumirá a instrução de diversos procedimentos centralizados de aquisição, dos quais irá resultar a formação de contratos de aquisição de bens e serviços, para diversas entidades, e que os mesmos visam permitir a obtenção de benefícios significativos, designadamente através da redução dos custos unitários, da racionalização dos procedimentos administrativos e de uma eficiente utilização dos recursos públicos. Considerando que a SGPCM manifestou a intenção de integrar este conjunto de procedimentos centralizados de aquisição, nomeadamente para o objeto "serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing", o qual tem execução financeira plurianual, dependendo a assunção da respetiva despesa de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 3.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação. Considerando que, no caso em apreço, a autorização é concedida mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da respetiva tutela, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação. Considerando que o contrato em apreço terá o encargo máximo de 379 482,88 € (trezentos e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), ao qual acresce o valor do IVA à taxa legalmente em vigor, e o prazo de execução previsto de 36 meses, compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2027. Nestes termos, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua atual redação, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do Despacho 6837-B/2024, de 19 de junho, e com as alíneas a) do n.º 1 e f) do n.º 3 do Despacho 7079/2024, de 26 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto da Presidência, o seguinte: Artigo 1.º Objeto Fica a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros autorizada a assumir e a reprogramar os encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing, até ao montante global de 379 482,88 €, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. Artigo 2.º Repartição e cobertura dos encargos orçamentais 1 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos com os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor: a) 2024: 63 247,15 €; b) 2025: 126 494,29 €; c) 2026: 126 494,29 €; d) 2027: 63 247,15 €. 2 - A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. 3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente contrato são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação. 18 de outubro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - O Secretário de Estado Adjunto da Presidência, Rui Armindo da Costa Freitas. 318310028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5957157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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