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Despacho 12213/2024, de 16 de Outubro

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Sumário

Subdelega poderes do diretor-adjunto da Direção-Geral de Regulação em coordenadores de equipa.

Texto do documento

Despacho 12213/2024 Ao abrigo do disposto nos artigos 46.º, 47.º e 164.º, n.os 1, 3 e 5 do Código do Procedimento Administrativo e nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2, nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do Despacho 8550/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 146, de 30 de julho de 2024, eu, Agostinho Manuel Amaro Franco, Diretor Adjunto da Direção-Geral de Regulação (DGR), decido: 1 - Subdelegar no Coordenador de equipa da Regulação dos Recursos Radioelétricos (RRR), da Direção-Geral de Regulação, Miguel Marques Ferreira Capela, que também usa o nome abreviado de Miguel Capela, os poderes necessários para: a) Autorizar a atribuição, alteração, renovação, declaração de caducidade e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissão das licenças e a utilização de espectro com dispensa de licenciamento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, todos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes; b) Autorizar a emissão de licenças, de certificados de amador nacional e de certificados de exame de aptidão de amador, a consignação de indicativos de chamada, bem como a concessão de autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, n.º 2 do artigo 9.º, e artigos 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março; c) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) e atribuir o nome do respetivo canal de programa, bem como promover as necessárias consultas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes; d) Emitir pareceres técnicos em ações e situações que envolvam matéria relativa a servidões radioelétricas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, nos termos previstos no Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro, com as alterações subsequentes; e) Assinar as notificações e comunicações no âmbito de processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores, bem como certidões emitidas pela unidade que coordena, no âmbito dos respetivos poderes subdelegados. 2 - Subdelegar no Coordenador da equipa de Regulação dos Recursos Radioelétricos (RRR) Miguel Capela, na Coordenadora da equipa de Regulação para Cidadãos e Consumidores (RCC) Maria Cristina Rodrigues de Aguiar Pires, que também usa o nome abreviado de Cristina Aguiar, e no Coordenador da equipa de Regulação de Numeração e Segurança (RNS) António Sousa Loureiro, que também usa o nome abreviado António Loureiro, os poderes necessários para praticar os atos de gestão dos colaboradores afetos às respetivas equipas relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, ao gozo de férias e à justificação de faltas, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas. 3 - Ratificar, para os devidos efeitos, todos os atos que se incluam no âmbito material das alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do Despacho 8550/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 146, de 30 de julho de 2024, que tenham sido praticados desde 30 de julho de 2024 (inclusive), pelo Coordenador de equipa da RRR, Miguel Capela. 4 - Mais determino que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação. 4 de outubro de 2024. - O Diretor-Adjunto da Direção-Geral de Regulação, Agostinho Manuel Amaro Franco. 318206349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5931218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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