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Despacho 8550/2024, de 30 de Julho

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Sumário

Subdelega poderes do diretor-geral da Direção-Geral de Regulação nos diretores adjuntos da Direção-Geral de Regulação.

Texto do documento

Despacho 8550/2024 Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do disposto nos n.os 8, 14, 15, 18, 19 e 22 da deliberação do Conselho de Administração n.º 765/2024, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 109, de 6 de junho de 2024, eu Luís Miguel Paradela Gaspar, Diretor-Geral da Direção-Geral de Regulação (DGR) decido: 1 - Subdelegar na Diretora Adjunta da Direção-Geral de Regulação Carla Marina da Silva Pegado Santos Amoroso, que também usa o nome abreviado de Carla Amoroso, os poderes necessários para: a) Publicitar e manter atualizado o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) nos termos do artigo 35.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto; b) Praticar os atos de coordenação necessários com o Ministério da Defesa no sentido de atualizar o Acordo de Partilha de Frequências em Tempo de Paz - relativo às redes e estações de radiocomunicações afetas a fins militares que funcionam em faixas de frequências cuja gestão está delegada, pela ANACOM, naquela entidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na redação em vigor; do disposto na aliena e) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, e no n.º 1 do artigo 32.º da LCE - em consequência de alterações do Regulamento de Radiocomunicações, bem como na necessidade de coordenação com a gestão das faixas de frequências afetas a fins civis; c) Autorizar a utilização de espetro com dispensa de licenciamento, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes. 2 - Subdelegar no Diretor Adjunto da Direção-Geral de Regulação Agostinho Manuel Amaro Franco, que também usa o nome abreviado de Agostinho Franco, os poderes necessários para: a) Autorizar a atribuição, alteração, renovação, declaração de caducidade e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissão das licenças e a utilização de espetro com dispensa de licenciamento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, todos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes; b) Autorizar a emissão de licenças, de certificados de amador nacional e de certificados de exame de aptidão de amador, a consignação de indicativos de chamada, bem como a concessão de autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, n.º 2 do artigo 9.º, e artigos 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março; c) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) e atribuir o nome do respetivo canal de programa, bem como promover as necessárias consultas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes; d) Emitir pareceres técnicos em ações e situações que envolvam matéria relativa a servidões radioelétricas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, dos Estatutos da ANACOM, nos termos previstos no Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro, com as alterações subsequentes; e) Atribuir, renovar, reservar, alterar ou revogar direitos de utilização de recursos de numeração, bem como decidir sobre a sua transmissão, nos termos do artigo 22.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º, e dos artigos 54.º a 57.º todos da LCE, bem como do artigo 8.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; f) Gerir e publicar o Plano Nacional de Numeração (PNN), assim como os subsequentes aditamentos ou alterações, sujeitos apenas às limitações impostas por razões de segurança nacional, nos termos das alíneas b), c) e f) do n.º 2, do artigo 51.º, e dos artigos 55.º e 56.º da LCE. 3 - Subdelegar nos Diretores Adjuntos da Direção-Geral de Regulação Carla Amoroso e Agostinho Franco os poderes necessários para individualmente: a) Solicitar informações, no âmbito de processos que corram pela respetiva direção, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º da LCE, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas; b) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pela Direção-Geral de Regulação, bem como certidões emitidas por aquela Direção; c) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos à Direção-Geral de Regulação, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, ao gozo de férias, à justificação de faltas, à prestação de trabalho suplementar ou noturno, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas; d) Autorizar, sem possibilidade de nova subdelegação, a realização de despesas relativas à Direção-Geral de Regulação, até ao limite de (euro) 7.500 (sete mil e quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflito de interesses quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira. 4 - Autorizar que os poderes delegados nos Diretores Adjuntos da Direção-Geral de Regulação sejam subdelegados nos Coordenadores ou em outros colaboradores desta Direção, com exceção dos poderes previstos na alínea d) do n.º 3 do presente despacho. 5 - Ratificar, para os devidos efeitos, todos os atos que se incluam no âmbito material dos n.os 8, 14, 15, 18, 19 e 22 da deliberação do Conselho de Administração n.º 765/2024, publicada na Série II do Diário da República n.º 109, de 6 de junho de 2024, que tenham sido praticados pelos Diretores Adjuntos da Direção-Geral de Regulação, Carla Marina da Silva Pegado Santos Amoroso e Agostinho Manuel Amaro Franco, bem como pelo colaborador Miguel Marques Ferreira Capela pertencente à Direção-Geral de Regulação à data dos atos praticados, desde 6 de junho de 2024, inclusive. 6 - Mais determino que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação. 2 de julho de 2024. - O Diretor-Geral da Direção-Geral de Regulação, Luís Miguel Paradela Gaspar. 317880276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5832202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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