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Decreto-lei 393/83, de 27 de Outubro

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Sumário

Estabelece as condições regulamentares do empréstimo interno, amortizável, autorizado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 393/83

de 27 de Outubro

A Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, estabelece no n.º 1 do artigo 5.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 650 milhões de dólares para fazer face ao défice do Oçamento do Estado (provisório), em condições a fixar em decreto-lei.

Na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno, amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O empréstimo interno, amortizável, autorizado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 92 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Junho de 1984.

Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Junho de 1989.

Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal-presidente e de outro vogal da junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma junta.

Art. 7.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e o Banco de Portugal a colocação, total ou parcial, das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 18 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/10/27/plain-5930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-21 - Acórdão 107/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUMAS NORMAS DO DECRETO NUMERO 81/V, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DE 880430, QUE HAVIA SIDO REMETIDO PARA PROMULGAÇÃO COMO LEI, E REPORTADO 'A AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER O REGIME JURÍDICO DA CESSACAO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO E O REGIME PROCESSUAL DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO'.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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