de 27 de Outubro
A Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, estabelece no n.º 1 do artigo 5.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 650 milhões de dólares para fazer face ao défice do Oçamento do Estado (provisório), em condições a fixar em decreto-lei.Na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno, amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O empréstimo interno, amortizável, autorizado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 92 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento do Estado.
Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.
Art. 3.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.
2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Junho de 1984.
Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Junho de 1989.
Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal-presidente e de outro vogal da junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma junta.
Art. 7.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e o Banco de Portugal a colocação, total ou parcial, das obrigações deste empréstimo.
Art. 8.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 9.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.
Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 18 de Outubro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.