A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 186/94, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento do Internato Complementar - Sistema de Avaliação, aprovado pela Portaria n.º 416-B/91, de 17 de Maio.

Texto do documento

Portaria 186/94
de 31 de Março
Um dos pressupostos em que assenta a melhoria da formação médica pós-graduada, bem como a qualificação profissional por ela conferida, é o sistema de avaliação contínua do aproveitamento dos estágios que integram o programa do internato complementar correspondente a cada especialidade ou área profissional.

Este sistema foi instituído pela Portaria 416-B/91, de 17 de Maio, que, simultaneamente, e à luz daquela filosofia, aboliu o exame final do internato complementar médico, substituindo-o por uma avaliação curricular global, último passo do sistema de avaliação do processo formativo introduzido pela portaria acima referida.

Baseia-se neste modelo o Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, que instituiu o regime jurídico dos internatos médicos e em cujo artigo 20.º se determina que a avaliação do aproveitamento nos internatos é contínua e global e incide sobre os níveis de desempenho e de conhecimentos, determinando o seu n.º 2 que o sistema de avaliação é estabelecido no regulamento dos internatos.

Sem prejuízo da qualidade decorrente do sistema introduzido pela legislação mencionada, pretende o Ministério da Saúde reforçar a qualificação da formação dos médicos, conferindo à avaliação final do internato complementar melhores condições de idoneidade e isenção, que possibilitarão, por sua vez, o reconhecimento por parte da Ordem dos Médicos da habilitação obtida.

Pretende-se, assim, com a presente portaria, introduzir algumas alterações à Portaria 416-B/91, de 17 de Maio, que se reflectirão, quer na estrutura da avaliação global, que consistirá, para além da discussão curricular, em provas práticas e teóricas, quer na composição do órgão competente para avaliar, a qual será alargada a elementos indicados pela Ordem dos Médicos e estranhos à instituição onde se realizam as provas.

Assim, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que os n.os 12, 13, 14, 15, 17 e 20 do Regulamento do Internato Complementar - Sistema de Avaliação, aprovado pela Portaria 416-B/91, de 17 de Maio, passem a ter a seguinte redacção:

12 - Avaliação curricular
12.1 - No final do internato, após conclusão do programa, haverá uma avaliação final que se destina a complementar a avaliação contínua, reflectindo o resultado de todo o processo formativo e que avaliará a integração de conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridos pelo interno.

12.2 - A avaliação final inclui a prestação de provas curricular, prática e teórica.

12.2.1 - A prova curricular destina-se a avaliar a trajectória profissional do interno ao longo do processo formativo, consistindo na apreciação e discussão do currículo em que serão considerados, entre outros, os seguintes elementos:

a) Descrição e análise da evolução da formação ao longo do internato;
b) Descrição e análise do contributo do interno para os serviços e funcionamento dos mesmos;

c) Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação seja de interesse para a área profissional e se enquadrem na fase de formação em que foram efectuados;

d) Publicação ou apresentação pública de trabalhos;
e) Trabalhos escritos e ou comunicados feitos no âmbito dos serviços e ou da área profissional;

f) Participação, dentro da sua área de especialização, na formação de outros profissionais.

12.2.2 - A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do interno para resolver problemas e manejar situações da respectiva área profissional e revestirá a forma que se demonstre mais adequada a cada especialidade, podendo consistir, designadamente, na apreciação e discussão de casos clínicos, ou na execução de técnicas e de procedimentos.

12.2.3 - A prova teórica destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do interno, revestindo-se da forma que se demonstre mais adequada a cada especialidade.

12.2.4 - O regulamento das provas de cada área profissional é aprovado por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional dos Internatos Médicos e ouvida a Ordem dos Médicos.

12.3 - As provas curricular, prática e teórica são eliminatórias pela ordem referida e classificadas de 0 a 20 valores.

12.3.1 - As provas assumem carácter público, devendo o júri elaborar acta da qual conste a classificação atribuída e a sua fundamentação.

12.3.2 - A classificação final do internato ficará também lavrada em acta, resultando da aplicação, pelo júri, da fórmula correspondente.

12.3.3 - A classificação final do internato é afixada em local público do respectivo serviço, assim como a classificação em cada uma das provas, dispondo os candidatos de 10 dias após a afixação para recorrer da decisão do júri para o Ministro da Saúde.

13 - Classificação final
13.1 - A classificação final do internato, expressa na escala de 0 a 20 valores, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (MAF + CAF)/2
em que:
CF = classificação do internato;
MAF = média ponderada das classificações obtidas nas áreas de formação;
CAF = classificação obtida na avaliação final.
13.1.1 - A classificação obtida na avaliação final (CAF) obtém-se efectuando a média aritmética da classificação obtida em cada uma das provas da avaliação final que, por sua vez, resulta da média de classificações atribuídas por cada elemento do júri.

13.1.2 - A média ponderada das classificações nas áreas de formação (MAF) é obtida pela aplicação dos factores fixados no programa do internato.

14 - Competência para avaliar
14.1 - ...
14.2 - ...
14.3 - É da responsabilidade do director ou responsável pelo serviço, ou dos orientadores de formação nos internatos de clínica geral e de saúde pública, comunicar aos directores dos internatos ou coordenadores da zona, conforme o ramo de internato, as classificações atribuídas nas avaliações efectuadas durante o internato.

14.4 - A avaliação final é feita, em cada instituição ou serviço de saúde, por um júri constituído por cinco elementos inscritos no colégio da respectiva especialidade, pertencentes a quadros ou mapas de instituições ou serviços do Ministério da Saúde, a nomear pelo Ministro da Saúde.

14.4.1 - O presidente e um segundo elemento do júri são designados pelo Ministro da Saúde, sendo o presidente o director ou responsável pelo serviço, ou o coordenador do internato ou seu delegado, no caso dos internatos de clínica geral e de saúde pública; o segundo elemento será o orientador de formação do interno.

14.4.2 - Os restantes três elementos do júri serão indicados pela Ordem dos Médicos, devendo a designação incidir em elementos estranhos à instituição a que o candidato pertence e, sempre que possível, em médicos envolvidos activamente no processo de formação.

15 - Aproveitamento
15.1 - É aprovado em estágio ou área de formação, conforme os momentos e tipo de avaliação a que houver lugar, de acordo com o programa, o interno que em cada avaliação for classificado com nota igual ou superior a 10 valores.

15.1.1 - É aprovado na avaliação final o interno que em cada uma das três provas seja classificado com nota igual ou superior a 10 valores.

15.2 - ...
15.3 - ...
17 - Falta de aproveitamento e repetições
17.1 - ...
17.2 - ...
17.3 - Em caso de falta de aproveitamento na avaliação final, o júri, através do orientador de formação, proporá um programa de formação tendente a corrigir as deficiências formativas encontradas, que durará até à data da época seguinte, normal ou especial, de avaliação final, data em que o candidato se deverá apresentar novamente a avaliação final.

20 - Aplicação da avaliação final
20.1 - A classificação final do internato apenas será atribuída mediante a fórmula prevista no n.º 13 aos internos que obtiveram aproveitamento na avaliação final nas épocas de Janeiro e Junho de 1995.

Ministério da Saúde.
Assinada em 4 de Março de 1994.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-30 - Declaração de Rectificação 59/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 186/94, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE ALTERA O REGULAMENTO DO INTERNATO COMPLEMENTAR-SISTEMA DE AVALIAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 416-B/91, DE 17 DE MAIO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 76, DE 31 DE MARCO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-29 - Portaria 1049/94 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Final dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Portaria 29/95 - Ministério da Saúde

    PRORROGA ATÉ 20 DE JANEIRO DE 1995 O PRAZO PARA ENTREGA DOS 'CURRICULUM VITAE' PREVISTO NO NUMERO 7.1.6 DA PORTARIA NUMERO 1049/94, DE 29 DE NOVEMBRO, NO QUE TOCA A AVALIAÇÃO FINAL DOS INTERNATOS COMPLEMENTARES DA ÉPOCA DE JANEIRO DE 1995. NA ÉPOCA REFERIDA NO PARÁGRAFO ANTERIOR, AS PROVAS CURRICULAR, PRÁTICA E TEÓRICA SERÃO REALIZADAS A PARTIR DE 15 DE MARÇO DE 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda