Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município da Covilhã
Preâmbulo
Ao abrigo do artigo 28.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi concretizada a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, através do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2019, de 24 de janeiro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 159.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação fornecida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, diploma que reformula a Lei do Jogo, as modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida.
Assim, torna-se necessário dotar o Município da Covilhã de um adequado instrumento normativo de regulação da matéria, nomeadamente, no que concerne à autorização de exploração, respetivo procedimento e fiscalização, desiderato que se leva a cabo com o presente Regulamento.
Determina o legislador, no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que a nota justificativa do projeto regulamentar deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. A regulamentação em apreço prossegue os princípios da transparência e da igualdade e a uniformização dos procedimentos e não contendem com a economia geral do Município da Covilhã. Os procedimentos adotados não acarretam impactos mensuráveis para os particulares ou determinam a aplicação de benefício para os munícipes, concluindo -se que a ponderação dos custos e benefícios apresenta um balanço neutro.
A Câmara Municipal da Covilhã, em sua reunião de 13.10.2023 decidiu desencadear o procedimento regulamentar tendente à elaboração do Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município da Covilhã. O início do procedimento foi publicitado no sítio institucional do Município da Covilhã e no Boletim Municipal n.º 21, de 26.10.2023. O período para constituição de interessados terminou no dia 10.11.2023. Não houve lugar a audiência prévia dos interessados porque ninguém se constituiu como interessado. A Câmara municipal da Covilhã deliberou ainda, em reunião de 24.11.2023, submeter o projeto regulamentar a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Boletim Municipal n.º 25, de 21.12.2023, no sítio institucional (Internet) do Município da Covilhã e por afixação nos locais do costume, pelo período de 30 dias úteis, durante o qual não foram apresentados quaisquer contributos.
Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 25 de junho de 2024, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã, aprovada em sua reunião de 07 de junho de 2024, pelo que se procede à sua publicação integral nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo em conta a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das modalidades afins de jogos de fortuna e azar operada pelo artigo 28.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e concretizada pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município da Covilhã.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, assim como a outras formas de jogo, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, que ocorram no território do Município da Covilhã.
2 - São excluídas do âmbito do presente regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, com avaliação por um júri.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Concorrente", a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;
b) "Concurso", o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;
c) "Concursos de conhecimento", os jogos nos quais a expectativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, isto é, cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente;
d) "Concursos publicitários", os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expectativa de ganho reside, na sorte ou na sorte e perícia, conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso;
e) "Entidade Promotora", a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;
f) "Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar", as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, que não podem ser atribuídos em dinheiro, abrangendo, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
g) "Passatempos", os jogos promovidos em revistas, rádios, televisão, sites da internet, entre outros, no âmbito dos quais os concorrentes habilitam-se a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;
h) "Premiado", a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuída um prémio;
i) "Rifas", o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;
j) "Sorteio", o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;
k) "Tômbola", o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.
CAPÍTULO II
CONDICIONANTES E PROIBIÇÕES
Artigo 5.º
Interdições e restrições
1 - A exploração de modalidades afins dos jogos e fortuna ou azar e outras formas de jogo não é permitida quando:
a) Prejudique a liberdade e a segurança das pessoas;
b) Cause prejuízos a terceiros;
c) Seja ofensiva do bom nome e reputação das pessoas ou do Município;
d) Seja ofensiva de tradições, usos e costumes do Município;
e) Seja violadora de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;
f) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.
2 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal do Município em cujo território se realize e quando a este se circunscreva tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.
Artigo 6.º
Condições aplicáveis a entidades sem fins lucrativos
1 - Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos e desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) O valor dos prémios não seja inferior a 1/3 da receita a arrecadar com a venda de bilhetes;
b) A aplicação da receita obtida com a venda dos bilhetes tenha por objetivo fins de assistência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação aplicável;
c) As operações não tenham lugar em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.
2 - Para efeitos de validação da receita arrecadada e do valor do prémio a atribuir, as referidas entidades deverão entregar à Câmara Municipal uma declaração sob compromisso de honra que comprove o valor arrecadado, subscrita pelos representantes legais, até 10 (dez) dias úteis após o sorteio.
Artigo 7.º
Condições aplicáveis a entidades com fins lucrativos
1 - As entidades com fins lucrativos apenas podem explorar concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
2 - Os concursos previstos no número anterior não podem ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios ou telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.
Artigo 8.º
Proibições
1 - No âmbito das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas não é permitido:
a) Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos;
b) Desenvolver ações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos que fazem apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliados por um júri constituído para o efeito;
c) Desenvolver sorteios com venda de rifas, com exceção do disposto no artigo 6.º do presente regulamento;
d) Basear a extração dos prémios na extração da lotaria nacional.
Artigo 9.º
Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos
1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.
2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.
Artigo 10.º
Duração
1 - Os concursos não podem ter duração superior a um ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.
2 - O prazo referido no número anterior só poderá ser alargado, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, mediante a apresentação pela entidade promotora de um pedido de autorização devidamente fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Pagamento prévio da taxa e emissão de alvará
Em caso algum pode ser levada a efeito operação para que foi requerida autorização antes de ter sido efetuado o pagamento da taxa devida e emitido o competente alvará de autorização.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Artigo 12.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar é apresentado em modelo próprio disponibilizado para o efeito e entregue por via eletrónica, podendo ser apresentado em papel apenas no caso de indisponibilidade do sistema.
2 - O requerimento é assinado digitalmente pelos titulares dos órgãos sociais com poderes para vincular a entidade requerente, salvo se aqueles não dispuserem de assinatura digital ou se a entrega for em papel, casos em que são admitidas assinaturas manuscritas objeto de reconhecimento simples.
3 - O requerimento, instruído nos termos do artigo seguinte, tem de dar entrada na Câmara Municipal até 20 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação.
4 - Quando o requerimento seja apresentado por via eletrónica, o requerente é notificado, pela mesma via, dos dados referentes ao pagamento da taxa devida.
5 - Quando o requerimento seja entregue presencialmente, nos espaços de atendimento municipal, o valor correspondente à taxa devida é pago nesse momento.
6 - O requerimento apenas é considerado válido após a junção ao processo do comprovativo de pagamento da taxa devida.
Artigo 13.º
Documentos instrutórios
1 - O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Comprovativo do número de identificação fiscal da entidade promotora;
b) Comprovativo do ato de constituição da entidade promotora, designadamente cópia da escritura pública de constituição e dos Estatutos, ou da certidão permanente do registo comercial (ou respetivo código de acesso), consoante a sua natureza jurídica, quando se trate de pessoa coletiva;
c) Comprovativo da liquidação do último IRS ou IRC da entidade promotora;
d) Comprovativo do pagamento da taxa, nos termos do artigo seguinte, ou do pedido de isenção da mesma, nos termos do previsto no Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã;
e) Comprovativo da prestação de caução nos termos do artigo 15.º;
f) Aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso, caso o modo de atribuição do prémio seja determinado por via informática;
g) Regulamento do sorteio ou concurso, nos termos do artigo seguinte;
h) Se aplicável, um exemplar do cupão ou bilhete que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: “Concurso publicitário n.º …/ (ano), autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal da Covilhã. Prémio não convertível em dinheiro”.
2 - Caso a entidade promotora não tenha sede ou filial em Portugal, deve ainda apresentar procuração com assinatura reconhecida, a delegar poderes a uma entidade portuguesa como representante legal, a qual deverá juntar igualmente ao pedido a sua identificação nos termos da alínea a) do número anterior.
3 - Caso a entidade promotora não tenha fins lucrativos, e para as operações em que o valor total dos prémios a atribuir for igual ou inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), a garantia bancária (ou demais formas de caução) prevista na alínea e) do número anterior pode ser substituída por cheque visado passado à ordem do Município da Covilhã, no valor total dos prémios.
4 - Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados no requerimento inicial é obrigatoriamente comunicada ao serviço competente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5dias úteis face à sua verificação.
Artigo 14.º
Regulamento
A entidade promotora deve instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no artigo 12.º com o Regulamento do Concurso, o qual deve indicar, de forma clara, o seguinte:
a) Designação atribuída ao concurso;
b) Termos e condições do concurso;
c) Requisitos de participação;
d) Meios de habilitação ao concurso;
e) Forma de apuramento dos concorrentes;
f) Forma de realização do sorteio;
g) Lugar, dia e hora do sorteio;
h) Forma de apuramento do(s) premiado(s);
i) Descrição do(s) prémio(s);
j) Lugar, dia e hora para levantamento do prémio e respetivo prazo;
k) Pessoas, individuais ou coletivas, excluídas do concurso por beneficiarem de uma relação direta com a entidade promotora, nomeadamente, sócios, administradores e empregados.
Artigo 15.º
Prestação de caução
1 - A entidade promotora deve apresentar com o requerimento inicial comprovativo da caução, que pode ser prestada mediante garantia bancária, seguro de caução, depósito bancário à ordem do Município ou depósito em numerário (na tesouraria do Município), no valor total dos prémios a atribuir.
2 - A garantia bancária ou seguro de caução referidos no número anterior devem ser prestadas no valor global dos prémios e serão, obrigatoriamente, sem prazo de validade.
3 - O documento que titule a emissão da garantia bancária ou seguro de caução deve ser devidamente autenticado e a respetiva assinatura terá de ser reconhecida notarialmente na qualidade do legal representante do Banco ou Companhia de Seguros com poderes para o ato.
4 - Do seguro de caução deve constar, obrigatoriamente, que não pode haver prejuízo do Município, na qualidade de beneficiário, por falta de cumprimento de prémio de seguro devido pela entidade promotora.
5 - A garantia bancária deve constituir uma obrigação direta do Banco perante o Município e ser autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
Artigo 16.º
Taxas e isenções
1 - Pelo pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é devido o pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã.
2 - Os valores das taxas previstas na Tabela do Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã são objeto de atualização anual automática, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior, a vigorar a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
3 - O pagamento da taxa pode ser efetuado por transferência bancária ou em numerário na tesouraria do Município.
4 - As entidades promotoras que não tenham fins lucrativos ou que sejam de utilidade pública, desde que façam prova dessa sua qualidade, podem solicitar isenção do pagamento das taxas, sendo esse reconhecimento efetuado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela entidade em quem este delegar a competência para a autorização da exploração das operações previstas no presente regulamento.
Artigo 17.º
Apreciação do pedido
1 - O serviço competente da Câmara Municipal analisa o pedido, atribuindo-lhe um número de processo e, em caso de apreciação favorável, submete-o, com proposta de decisão, a despacho do Presidente da Câmara Municipal, para efeitos de autorização.
2 - No caso de o requerimento se encontrar indevida e/ou insuficientemente preenchido ou instruído, o serviço competente notifica previamente, por via eletrónica, a entidade promotora para proceder às correções necessárias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os serviços camarários propõem o indeferimento do pedido, designadamente, quando:
a) Não se encontrem cumpridas as normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;
b) A pretensão em nada contribuir para a dignificação e valorização do Município da Covilhã, nomeadamente por ser ofensiva das suas tradições, usos e costumes;
c) Viole qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;
d) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham;
e) Prejudique a liberdade, segurança ou saúde das pessoas;
f) Seja discriminatório, designadamente em função do género, orientação sexual, raça, religião e convicções políticas.
4 - Sempre que da análise dos elementos instrutórios resulte que o pedido é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis, é proposta a rejeição liminar do mesmo.
Artigo 18.º
Decisão
1 - A decisão sobre o pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo compete ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - A decisão final é notificada à entidade promotora por via eletrónica.
3 - Em caso de deferimento, a emissão da autorização fica dependente do pagamento das taxas devidas pela exploração da modalidade e respetivos sorteios.
4 - A decisão de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve ser fundamentada precedida de audiência de interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A decisão final de indeferimento é impugnável nos termos legais, mas não implica devolução da taxa.
Artigo 19.º
Autorização
1 - A autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é titulada por alvará do qual consta o número da autorização concedida.
2 - A autorização concedida é válida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
3 - O número do alvará de autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio e divulgado em antena, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente impostas.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 160.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.
5 - Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida a autorização antes de esta ser obtida e plenamente eficaz.
6 - Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença de um representante das forças de segurança.
7 - Nenhuma autorização concedida ao abrigo do presente Regulamento valerá por prazo superior a um ano.
Artigo 20.º
Aditamentos à autorização
1 - Cada autorização pode ser objeto de um número máximo de dois aditamentos ao longo do seu prazo de validade.
2 - São considerados aditamentos à autorização e sujeitos a um processo simplificado de averbamento gratuito:
a) A mera alteração das datas dos sorteios;
b) A supressão do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto;
c) Retificações ao regulamento do concurso, ou aditamentos ao mesmo nos termos das alíneas anteriores.
Artigo 21.º
Alterações à autorização
1 - São consideradas alterações à autorização, sujeitas à apreciação do serviço competente e ao pagamento da taxa:
a) O aumento do prazo de validade da autorização;
b) O aumento do número de sorteios;
c) O aumento do valor dos prémios.
2 - No caso de haver aumento do valor dos prémios, a entidade promotora deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia bancária, caução ou depósito prestado no âmbito do requerimento inicial.
3 - O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação objeto de alterações.
Artigo 22.º
Publicidade do Concurso
A entidade promotora deve indicar os meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando -se a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua atual redação, e do disposto na Lei 46/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, na sua versão atual.
Artigo 23.º
Proteção de dados
1 - As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, pelo Município da Covilhã, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e com a Lei de Proteção de Dados Pessoais.
2 - A Política de Proteção de Dados Pessoais do Município de Covilhã está disponível para consulta em www.cm-covilha.pt.
3 - As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pelo Município da Covilhã, na sequência do requerimento de autorização ao abrigo do presente regulamento, têm como fundamento a execução do mesmo, o cumprimento de obrigações jurídicas, a prossecução de interesses legítimos ou, em casos específicos de atividade de tratamento de dados, o consentimento do utilizador.
4 - Os dados pessoais de identificação e de contato do requerente, constantes no requerimento ou os dados pessoais constantes de todos os documentos instrutórios e de todos os documentos originais ou em cópia entregues ao Município, bem como todos os registos por este efetuados para poder analisar, aprovar, elaborar e processar o pedido, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pelo Município da Covilhã, destinando-se exclusivamente a ser usados na gestão, administração e execução dos fins a que se destina.
5 - O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando o Município da Covilhã disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos devidamente comprovados.
6 - Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação estabelecida ao abrigo do presente regulamento e candidatura, procedendo o Município da Covilhã à sua extinção nos prazos legalmente estipulados ou findo o seu objeto.
7 - Os titulares dos dados pessoais poderão, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados do Município da Covilhã, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o seu endereço postal ou para o endereço de correio eletrónico balcao.unico@cm-covilha.pt.
8 - Os titulares dos dados pessoais podem apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados sempre que considerem que os seus direitos não estão garantidos ou lhes foi negado o seu exercício.
CAPÍTULO IV
SORTEIO E ATRIBUIÇÃO DE PRÉMIOS
Artigo 24.º
Fiscalização dos sorteios
1 - Na semana anterior ao início da operação afim de jogo de fortuna ou azar que tenha sido autorizada, os serviços municipais remetem à força de segurança territorialmente competente o relatório do agendamento dos sorteios para a semana seguinte.
2 - A força de segurança mencionada no número anterior indica o agente que acompanhará a realização de cada sorteio, o qual estará presente no mesmo, registando em ata os contactos do sorteado e eventuais suplentes, e o prémio sorteado.
3 - As atas dos sorteios são assinadas em dois originais pelo agente de autoridade e pelo responsável do sorteio, sendo o original que fica na posse daqueles posteriormente remetido aos serviços municipais.
Artigo 25.º
Atribuição de prémios
1 - Os prémios devem ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data de realização de cada sorteio, ficando a entidade promotora obrigada a fazer anunciar a identidade dos premiados pelos meios de publicidade adequados, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.
2 - No prazo de 7 dias úteis a contar do termo do prazo indicado no número anterior, a entidade promotora remete para o serviço competente da Câmara Municipal as declarações comprovativas da entrega dos prémios, nas seguintes condições:
a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada do comprovativo da sua identidade;
b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deve ser feita prova de que a declaração foi assinada pelo representante legal da pessoa coletiva premiada.
3 - Com as declarações comprovativas da entrega dos prémios, e no mesmo prazo previsto no número anterior, a entidade promotora deve juntar o comprovativo do pagamento do imposto de selo aplicável aos prémios atribuídos no concurso.
4 - Caso os documentos entregues estejam em conformidade, o Município procede ao cancelamento ou devolução da garantia bancária, cheques, caução ou depósito prestado pela entidade promotora.
Artigo 26.º
Prémios não atribuídos
1 - A entidade promotora informa o serviço competente da Câmara Municipal de qualquer prémio que não tenha sido atribuído ou reclamado, sendo decretada a sua reversão para uma instituição de solidariedade social indicada por esta última.
2 - No prazo indicado pela Câmara Municipal, a entidade promotora procederá ao respetivo pagamento, remetendo o correspondente comprovativo ao serviço competente, para efeitos do consequente cancelamento ou devolução da garantia prestada, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 27.º
Publicidade do Concurso
A entidade promotora deve indicar os meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando -se a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua atual redação, e do disposto na Lei 46/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, na sua versão atual.
CAPÍTULO V
INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 28.º
Inspeção
A exploração das modalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento ficam sujeitas a inspeção, exercida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Funções da inspeção
As funções de inspeção do Presidente da Câmara Municipal compreendem a fiscalização de:
a) O cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades promotoras;
b) O cumprimento das normas previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável;
c) O cumprimento das obrigações tributárias.
Artigo 30.º
Consulta de documentos
A entidade promotora deve manter à disposição do Presidente do Câmara Municipal todos os documentos relativos à exploração e facultar-lhe os demais elementos e informações relativos às obrigações assumidas que lhes sejam solicitados.
Artigo 31.º
Entidades competentes
1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã.
2 - Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.
Artigo 32.º
Atribuições de fiscalização
A fiscalização da exploração de modalidades afins de jogos ou de fortuna compreende o seguinte:
a) Esclarecimento dos utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento e sobre outros normativos aplicáveis;
b) Promoção e controlo da correta exploração das modalidades previstas no presente regulamento;
c) Controlo do regular pagamento das taxas devidas;
d) Zelo pelo cumprimento do presente regulamento.
Artigo 33.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coimas de 750,00€ a 3740,98€, as seguintes violações:
a) A violação das regras previstas nos artigos 6.º e 7.º;
b) O incumprimento do disposto no artigo 10.º;
c) O incumprimento do disposto no artigo 8.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 9.º;
e) A inobservância do disposto no artigo 14.º;
f) A inexistência de garantia bancária ou seguro de caução, nos termos do previsto no artigo 15.º;
g) A inobservância do disposto no artigo 25.º;
h) A violação do disposto no artigo 26.º
i) O incumprimento do disposto no artigo 27.º
2 - Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se, respetivamente, a 3750,00€ e a 37 500,00€.
3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
4 - Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere na alínea f) do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 34.º
Coimas
O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte em:
a) 60 % para a entidade instrutora;
b) 40 % para a entidade autuante.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação vigente, e demais legislação aplicável.
Artigo 36.º
Dúvidas e omissões
Eventuais dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento e casos omissos, não resolúveis mediante os critérios legais de interpretação e colmatação de lacunas, serão submetidos à Câmara Municipal da Covilhã para decisão.
Artigo 37.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 38.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências cometidas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal da Covilhã podem ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 - As competências conferidas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação nos Dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 39.º
Foro competente
Eventuais litígios relativos à interpretação e à aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.
Artigo 40.º
Disponibilização do Regulamento
O regulamento está disponível no endereço eletrónico do Município da Covilhã, na internet em www.cm-covilha.pt.
Artigo 41.º
Norma transitória
Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente regulamento, são reconhecidas, até à data da sua caducidade, todas as autorizações concedidas ao abrigo de normas anteriores.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
24 de setembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.
Autorização de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar
318155862