Despacho 11778/2024, de 4 de Outubro
- Corpo emitente: Agricultura e Pescas - Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 193/2024, Série II de 2024-10-04
- Data: 2024-10-04
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
De acordo com o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 176/2015, de 25 de agosto, que estabelece os princípios e as competências relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas e os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), promover, coordenar e executar a aplicação do disposto no referido decreto-lei, sendo determinadas competências passíveis de delegação nos órgãos das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 175/2015, de 25 de agosto e n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro.
Conforme artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, que transfere atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), as DRAP são objeto de integração nas CCDR, I. P. e de acordo com o artigo 5.º do mesmo decreto-lei, as CCDR, I. P., sucedem nas atribuições e competências, nos direitos, obrigações e na posição contratual das DRAP, relativas a ações de formulação e execução das políticas nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
Dentro deste novo quadro institucional, torna-se necessário delegar nas CCDR, I. P., as tarefas anteriormente delegadas nas DRAP, através do Despacho 5237/2022. Assim,
Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 2.º do Decreto-Lei 176/2015, de 25 de agosto, e no n.º 1, do artigo 13.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro na sua redação atual, o Conselho Diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), composto por Bernardo Ary dos Santos de Mendonça Gouvêa, na qualidade de Presidente, designado pelo Despacho 11596/2023,, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2023, e Sandra Marina Azevedo Ferreira Barata Vicente de Garcia na qualidade de Vice-Presidente, designada pelo Despacho 7660/2021, 2.ª série n.º 150, de 2 de julho de 2021, deliberou nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delegar, com a faculdade de subdelegar, em António Augusto Magalhães da Cunha, na qualidade de Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Isabel Damasceno Vieira de Campos Costa, na qualidade de Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, Maria Teresa Mourão de Almeida, na qualidade de Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, António José Ceia da Silva, na qualidade de Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e José Apolinário Nunes Portada, na qualidade de Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, todos designados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2020, 1.ª série, n.º 209 de 27 de outubro, os seguintes poderes:
a) Análise e emissão das autorizações de replantação no SIvv;
b) Atualização das parcelas constantes no Ficheiro Vitivinícola Nacional;
c) Realização dos controlos, relativos à plantação e arranque de vinhas.
O presente Despacho ratifica todos os atos administrativos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelos Presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. na respetiva área geográfica.
27 de setembro de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., Bernardo Ary dos Santos de Mendonça Gouvêa.
318173869
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5919200.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2015-08-25 -
Decreto-Lei
175/2015 -
Ministério da Agricultura e do Mar
Estabelece as definições, as denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L., e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, com exclusão das batatas de conservação destinadas à transformação industrial, assim como o respetivo regime sancionatório
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2015-08-25 -
Decreto-Lei
176/2015 -
Ministério da Agricultura e do Mar
Estabelece as regras de gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
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2023-05-26 -
Decreto-Lei
36/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
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