de 19 de Maio
O Decreto-Lei n.° 7/91, de 8 de Janeiro, previa que a EDP, E. P., se transformasse em sociedade anónima de capitais públicos e procedesse, por meio de cisões simples, à constituição de novas sociedades anónimas, de que a EDP, S. A., seria a única detentora do capital. A intenção era criar unidades operacionais mais flexíveis e eficientes, objectivo também visado com o presente diploma, que simplifica as formalidades de constituição das sociedades resultantes da cisão, prevê o cruzamento de participações sociais entre as sociedades dela resultantes e a possibilidade de, por subsequentes destaques de património, se constituírem novas entidades a partir da EDP, S. A., e das sociedades dela resultantes.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O capital das sociedades constituídas através das cisões previstas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 7/91, de 8 de Janeiro, será realizado em espécie e pelos valores patrimoniais resultantes da avaliação prevista nesse mesmo artigo.
Art. 2.° Das sociedades referidas no artigo anterior poderão ainda destacar-se partes do respectivo património e com elas constituir-se novas sociedades, de acordo com o plano geral referido no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 7/91, de 8 de Janeiro, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
Art. 3.° - 1 - Após a execução do plano de cisões referido no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 7/91, a EDP, S. A., poderá formar, também por cisão, outras sociedades, elaborando e submetendo à aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Energia um plano complementar de cisões.
2 - É correspondentemente aplicável às sociedades constituídas nos termos do artigo anterior, bem como àquelas que venham a resultar do referido plano complementar, o disposto nos artigos 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 7/91.
3 - Na constituição das sociedades referidas no artigo anterior poderão participar a EDP, S. A., e as outras sociedades constituídas por cisão desta.
Art. 4.° As actas das assembleias gerais de onde constem as deliberações de criação de novas sociedades constituem título suficiente para os registos necessários.
Art. 5.° As relações ou posições jurídicas tituladas pela EDP, S. A., serão transmitidas, sem alteração das garantias, para cada uma das empresas resultantes da cisão, não conferindo essa transmissão o direito de alterar a respectiva relação jurídica.
Art. 6.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os terrenos afectos a cada central termoeléctrica poderão ser transmitidos para a empresa concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), prevista no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 99/91, de 2 de Março, sendo os restantes bens afectos à mesma central, incluindo benfeitorias, transmitidos para a empresa de produção.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os direitos de preferência detidos pela EDP, S. A., nas bacias hidrográficas, bem como as obrigações de efectuar estudos e inventários relativamente a essas bacias, poderão ser igualmente transmitidos para a concessionária referida no número anterior.
Art. 7.° A EDP, S. A., e todas as sociedades a constituir no âmbito dos aprovados planos de cisões, incluindo a sociedade na qual a EDP, S. A., venha a concentrar as suas participações sociais, beneficiam do regime previsto no Decreto-Lei n.° 168/90, de 24 de Maio.
Art. 8.° Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a EDP, S.
A., as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela sociedade, não podendo o presente diploma ser considerado como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva