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Edital 1415/2024, de 20 de Setembro

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Sumário

Submete a apreciação pública o projeto de alteração ao Regulamento da Zona Industrial de Riachos ― Cova do Minhoto.

Texto do documento

Edital 1415/2024



Projeto de Alteração ao Regulamento da Zona Industrial de Riachos - Cova do Minhoto

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público que, a Câmara Municipal de Torres Novas deliberou, por unanimidade, em reunião ordinária, datada de 17 de julho de 2024, submeter a apreciação pública para recolha de sugestões do Projeto de Alteração ao Regulamento da Zona Industrial dos Riachos - Cova do Minhoto, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

O referido Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta em www.cm-torresnovas.pt.

Assim, tendo em vista o preceituado no n.º 2 do artigo 101.º do C.P.A. e no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço no Largo das Forças Armadas, n.º 1, 2350- Torres Novas, ou, para o correio eletrónico, geral@cm-torresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos de estilo do Município.

28 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Projeto de Alteração ao Regulamento da Zona Industrial de Riachos - Cova do Minhoto

O presente documento consiste no regulamento a vigorar na Área de Acolhimento Empresarial (AAE) da Cova do Minhoto, situada na vila de Riachos, concelho de Torres Novas.

A Área de Acolhimento Empresarial de Riachos, corresponde à concretização de um total de 21 Lotes, com a área total de 234 000,00 m2.

Trata-se de uma alteração ao loteamento constituído pela deliberação deliberada pela Câmara Municipal em 24 de agosto de 1999 e pela Assembleia Municipal em 27 de setembro do mesmo ano, publicadas na 2.ª série do Diário da República, de 10 de novembro de 1999 pelo Edital 369/99, pelo acréscimo de 3 novos lotes.

O loteamento industrial da zona industrial de Riachos - incluindo a planta síntese de implantação, a memória descritiva e justificativa, o extrato do PDMTN - Plano Diretor Municipal de Torres Novas (assinalando a área de ampliação a lotear), a justificação de adequabilidade da proposta de alteração ao loteamento de acordo com as normas e princípios de ordenamento contidos no PDMTN e na Portaria 216-B/2008 nos aspetos em que se sobrepõem ao primeiro (estacionamentos) - foi elaborado pelos serviços técnicos do Departamento de Intervenção Territorial da Câmara Municipal de Torres Novas.

I - Descrição do prédio objeto do loteamento

O prédio objeto da alteração ao loteamento resulta de:

Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob a descrição n.º 1892 da freguesia de Riachos do Concelho de Torres Novas, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 1, secção M e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 1 da seção N (parte), com a área total de 51 535 m2.

Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o n.º 2208 da freguesia de Riachos do Concelho de Torres Novas, omisso na matriz, com a área de 156 228 m2.

Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o n.º 3463 da freguesia de Riachos do Concelho de Torres Novas, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4554-P, com a área de 48 000 m2, dos quais 29.233,40 m2 serão afetos à presente ampliação.

Resulta numa área total de intervenção de 234 000 m2.

II - Enquadramento Urbanístico

O prédio em referência descrito no ponto anterior deste regulamento situa-se a Sul da vila de Riachos, dentro do perímetro urbano de Riachos, em zona regulamentada como área industrial proposta intermunicipal de acordo com o Plano Diretor Municipal de Torres Novas (PDMTN).

Topograficamente o prédio dispõe-se em zona de pouco declive, à exceção da linha de escoamento de águas pluviais que o atravessa no sentido norte-sul, bem como do terreno adjacente à mesma, que, por isso mesmo, se encontra afeta aos regimes da RAN e da REN.

Parâmetros urbanísticos

A área a lotear pelo Município de Torres Novas para lotes industriais no prédio sito em Riachos, Torres Novas, insere-se na zona regulamentada pelo PDMTN como Área Industrial Proposta Intermunicipal Torres Novas-Golegã. Os índices urbanísticos propostos respeitam os valores previstos no referido plano de ordenamento do território e portaria 216-B/2008.

O PDM nos artigos 21.º e 22.º estabelece os seguintes parâmetros urbanísticos para a Ampliação da zona regulamentada como Área Industrial de Riachos e Área Industrial Proposta Intermunicipal Torres Novas - Golegã:

Implantação do edifício

Isolado

Geminado/banda

1) Área mínima/máxima do lote

800 m2/ sem máxima

400 m2/800 m2

2) Frente mínima/máxima do lote

20m/sem máxima

10m/20m

3) Índice de ocupação máximo

0,40 m2/ m2

0,60 m2/ m2

4) Índice volumétrico máximo

3 m3/ m2

4,5 m3/ m2

5) Índice de impermeabilização máximo

0,60 m2/ m2

0,80 m2/ m2

6) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote

10m

5m

7) Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote

10m

10m

8) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote

5m

5 e 0m

9) Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote

20m

15m

10) Índice de impermeabilização máximo do lote

0,60 m2/ m2

11) Índice de arruamentos máximo por lote

0,10 m2/ m2

12) Índice de área verde mínima por lote

0,10 m2/ m2



III - Proposta

Assentando nas premissas ditadas pelo interesse das muitas empresas de se instalarem em Torres Novas, bem como nos limites do prédio, descritos no ponto II deste regulamento e localizados na zona regulamentada pelo PDM como área industrial proposta intermunicipal Torres Novas-Golegã, apresenta-se projeto de loteamento constituído por 21 lotes, 3 dos quais resultantes da presente alteração, assim com as áreas destinadas a cedências para espaços verdes, arruamentos e lugares de estacionamento, de acordo com os parâmetros urbanísticos fixados na portaria 216- B/2008.

Caracterização geral

A ampliação do loteamento desenvolve-se em 3 lotes, destinados a indústria e áreas destinadas a cedências ao domínio público, distribuídos da seguinte forma:

Lote 1

Área total - 8905 m2

Índice de ocupação máxima - 0,40 m2/ m2

Área de construção máxima - 3562 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,60 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10,00 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10,00 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5,00 m

Número de lugares de estacionamento privados- 54 lugares (47 ligeiros e 7 pesados)

Confrontações:

Norte, com estrada municipal n.º 1179

Sul, com terreno da CMTN

Nascente com arruamento

Poente, com Júlio Gomes Rosa de Carvalho

Lote 2

Área total - 22 295 m2

Índice de ocupação máxima - 0,40 m2/ m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Área de construção máxima - 8918 m2

Índice de impermeabilização máximo - 0,60 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m

Número de lugares de estacionamento privados- 137 lugares (119 ligeiros e 18 pesados)

Confrontações:

Norte, com terreno da CMTN

Sul, com arruamento

Nascente, com arruamento

Poente, com lote 3

Lote 3

Área total - 17 812 m2

Índice de ocupação máxima - 0,40 m2/ m2

Área de construção máxima - 7124,8 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,60 m2;

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m

Número de lugares de estacionamento privados- 109 lugares (95 ligeiros e 14 pesados)

Confrontações:

Norte, com terreno da CMTN

Sul, com arruamento

Nascente, com lote 2

Poente, com lote 18

Lote 4

Área total - 7254,00 m2

Índice de ocupação máxima - 0,40 m2/ m2

Área de construção máxima - 2901,6 m2 Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,60 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m;

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m;

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m;

Número de lugares de estacionamento privados- 43 lugares (39 ligeiros e 6 pesados)

Confrontações:

Norte, com arruamento

Sul, com lote 11

Nascente, com arruamento

Poente; com lote 5

Lote 5

Área total - 5500 m2;

Índice de ocupação máximo - 0,40 m2/ m2

Área de construção máxima - 2200 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,60 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m;

Número de lugares de estacionamento privados - 33 lugares (29 ligeiros e 4 pesados)

Confrontações:

Norte, com arruamento

Sul, com lote 11

Nascente, com lote 4

Poente, com lotes 6,7,8

Lote 6

Área total - 1938 m2

Índice de ocupação máxima - 0,60 m2/ m2

Área de construção máxima - 1162,8 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,80 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote -5 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 0 m

Número de lugares de estacionamento privados- 18 lugares (16 ligeiros e 2 pesados)

Confrontações:

Norte, com arruamento

Sul, com lote 7

Nascente, com lote 5

Poente, com arruamento

Lote 7

Área total - 1 500 m2

Índice de ocupação máxima - 0,60 m2/ m2

Área de construção máxima - 900 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,80 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 0 m

Número de lugares de estacionamento privados- 14 lugares (12 ligeiros e 2 pesados)

Confrontações:

Norte, com lote 6

Sul, com lote 8

Nascente, com lote 5

Poente, com arruamento

Lote 8

Área total - 1 500,00 m2

Índice de ocupação máximo - 0,60 m2/ m2

Área de construção máxima - 900 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,80 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 0 m

Número de lugares de estacionamento privados - 4 lugares;

Confrontações:

Norte, com lote 7

Sul, com lote 9

Nascente, com lote 5

Poente, com arruamento

Lote 9

Área total - 1 500 m2

Índice de ocupação máxima - 0,60 m2/ m2

Área de construção máxima - 900 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,80 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 0 m

Número de lugares de estacionamento - 4 lugares

Confrontações:

Norte, com lote 8

Sul, com lote 10

Nascente, com lote 11

Poente, com arruamento

Lote 10

Área total - 1918 m2

Índice de ocupação máxima - 0,60 m2/ m2

Área de construção máxima - 1150,8 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,80 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 0 m e 5 m

Número de lugares de estacionamento - 5 lugares

Confrontações:

Norte, com lote 9

Sul, com arruamento e lote 12

Nascente, com lote 11

Poente, com arruamento

Lote 11

Área total - 7107 m2

Índice de ocupação máxima - 0,40 m2/ m2

Área de construção máxima - 2842,80 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,60 m2

Afastamento Mínimo ao limite da frente do lote - 10 m

Afastamento Mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m

Número de lugares de estacionamento - 18 lugares

Confrontações:

Norte, com lotes 4 e 5

Sul, com lote 12

Nascente, com arruamento

Poente, com lotes 9 e 10

Lote 12

Área total - 9 340 m2

Índice de ocupação máxima - 0,40 m2/ m2

Área de construção máxima - 3736 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,60 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m

Número de lugares de estacionamento - 24 lugares

Confrontações:

Norte, com lotes 10 e 11

Sul, com Maria da Encarnação Mendes Gonçalves Ribeiro

Nascente, com arruamento

Poente, com arruamento e lote 13

Lote 13

Área total - 2708 m2

Índice de ocupação máxima - 0,40 m2/ m2

Área de construção máxima - 1083,2 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,60 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5,00 m

Número de lugares de estacionamento - 7 lugares

Confrontações:

Norte, com arruamento

Sul, com Maria da Encarnação Mendes Gonçalves Ribeiro

Nascente, com lote 12

Poente, com lote 14

Lote 14

Área total - 9134,00 m2

Índice de ocupação máximo - 0,40 m2/ m2

Área de construção máxima - 3653,6 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice Impermeabilização máximo - 0,60 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m

Número de lugares de estacionamento - 24 lugares

Confrontações:

Norte, com lote 15

Sul, com Maria da Encarnação Mendes Gonçalves Ribeiro

Nascente, com arruamento e lote 13

Poente, com estrada nacional n.º 243

Lote 15

Área total - 8317 m2;

Índice de ocupação máximo - 0,40 m2/ m2

Área de construção máxima - 3326,80 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,60 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5,00 m

Número de lugares de estacionamento - 22 lugares

Confrontações:

Norte, com lote 16

Sul, com lote 14

Nascente, com arruamento

Poente, com estrada nacional n.º 243

Lote 16

Área total - 14 888 m2

Índice de ocupação máximo - 0,40 m2/ m2

Área de construção máxima - 5955,20 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice impermeabilização máximo - 0,60 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m

Número de lugares de estacionamento - 39 lugares

Confrontações:

Norte, com arruamento

Sul, com lote 15

Nascente, com arruamento

Poente, com arruamento (impasse) e estrada nacional n.º 243

Lote 17

Área total - 3456 m2

Índice de ocupação máxima - 0,60 m2/ m2

Área de construção máxima - 2073,6 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,60 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m;

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10,00 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m e 0 m

Número de lugares de estacionamento - 9 lugares

Confrontações:

Norte, com terreno da CMTN

Sul, com arruamento

Nascente, com lote 18

Poente, com Maria da Encarnação Mendes Gonçalves Ribeiro

Lote 18

Área total - 3480 m2

Índice de ocupação máxima - 0,60 m2/ m2

Área de construção máxima - 2088 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,60 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 0 m e 5 m

Número de lugares de estacionamento - 9 lugares

Confrontações:

Norte, com terreno da CMTN

Sul, com arruamento

Nascente, com lote 3

Poente, com lote 17

Lote 19

Área total - 6500 m2

Índice de ocupação máxima - 0,40 m2/ m2

Área de construção máxima - 2600 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,60 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10,00 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10,00 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5,00 m

Número de lugares de estacionamento privados- 40 lugares (35 ligeiros e 5 pesados)

Confrontações:

Norte, com área de cedência, terreno da CMTN

Sul, com arruamento

Nascente, com Maria Manuela de Faria Bonacho dos Anjos Santana Martins

Poente, com arruamento

Lote 20

Área total - 7200 m2

Índice de ocupação máxima - 0,40 m2/ m2

Área de construção máxima - 2880 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,60 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10,00 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10,00 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5,00 m

Número de lugares de estacionamento - 44 lugares (38 ligeiros e 6 pesados)

Confrontações:

Norte, com arruamento

Sul, com lote 21

Nascente, com Maria Manuela de Faria Bonacho dos Anjos Santana Martins

Poente, com arruamento

Lote 21

Área total - 7200 m2

Índice de ocupação máxima - 0,40 m2/ m2

Área de construção máxima - 2880 m2

Índice volumétrico máximo - 3 m3/ m2

Índice de impermeabilização máxima - 0,60 m2

Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10,00 m

Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote - 10,00 m

Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5,00 m

Número de lugares de estacionamento - 44 lugares (38 ligeiros e 6 pesados)

Confrontações:

Norte, com lote 20

Sul, com terreno da CMTN

Nascente, com Maria Manuela de Faria Bonacho dos Anjos Santana Martins

Poente, com arruamento

Área de cedência (espaços verdes, arruamentos e estacionamentos)

No âmbito da presente ampliação em mais 3 lotes (19, 20 e 21), com uma área total de 20 900 m2 é feita a cedência de 6 775 m2 para espaços verdes e 1 603 m2 para infraestruturas viárias, que são desenhadas de forma a possibilitar uma eventual nova ampliação desta Zona Industrial para nordeste ou sudeste, passando para 84 548 m2 a área total de cedência para espaços verdes e arruamentos.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO DA ZONA INDUSTRIAL

Artigo 1.º

Localização

A Zona Industrial de Riachos - Cova do Minhoto insere-se na área prevista pelo PDM, designada Zona Industrial Proposta Intermunicipal. Localiza-se na freguesia de Riachos, a Sul do caminho-de-ferro (linha do Norte), com acesso pela estrada municipal n.º 1179.

Artigo 2.º

Constituição

A zona Industrial é constituída pelas seguintes áreas:

Áreas industriais cobertas e descobertas: áreas incluídas nos lotes industriais. Correspondem, respetivamente, as áreas cobertas e descobertas às áreas edificáveis ou não edificáveis de cada lote, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no presente regulamento.

Áreas de circulação e estacionamento: áreas destinadas aos arruamentos públicos, incluindo zonas de circulação, estacionamento e passeios. No interior dos lotes industriais existem, igualmente, áreas destinadas à circulação e ao estacionamento de propriedade privada.

Áreas sociais e de utilização coletiva (áreas verdes): áreas de cedência do loteamento destinadas a zonas verdes de utilização coletiva.

Áreas verdes de proteção: zonas assinaladas na planta síntese correspondentes às seguintes áreas: Área de proteção à linha de água;

Área imediatamente contígua às estremas dos lotes industriais, no interior dos mesmos, numa faixa de 5 metros de largura.

Artigo 3.º

Gestão

Os terrenos, a promoção e a coordenação do desenvolvimento da Zona Industrial de Riachos - Cova do Minhoto são da responsabilidade da Câmara Municipal de Torres Novas, que, para os efeitos consignados nas políticas sectoriais, se poderá associar a qualquer entidade, empresa ou proprietário de terrenos na zona.

CAPÍTULO II

CARACTERIZAÇÃO DAS EMPRESAS

Artigo 4.º

Características das empresas

Englobam o conjunto dos 21 lotes destinados à edificação e subsequente instalação de funções industriais, de armazenagem, de serviços logística e comércio, entre outras, desde que compatíveis e/ou complementares com o uso industrial dominante. Ficam excluídas todas as unidades industriais pertencentes à classe A, sendo apenas permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras.

1 - Empresas nacionais ou estrangeiras devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor, nomeadamente ao controlo de poluição sonora, líquida, gasosa ou resíduos sólidos;

2 - É proibida a instalação nesta Zona Industrial de indústrias consideradas poluentes ou como sendo tóxicas ou perigosas de acordo com a respetiva legislação;

3 - As indústrias que produzem efluentes no processo de fabrico têm que apresentar estudos do seu pré−tratamento, para apreciação aquando da apresentação de candidatura.

4 - A atividade industrial será limitada ao período diurno, admitindo-se apenas o funcionamento de atividades de comércio ou serviços que não gerem ruído para o exterior no período noturno.

Artigo 5.º

Características dos lotes

1 - Os lotes, de acordo com a divisão estabelecida no projeto de loteamento anexo a este regulamento, destinam−se às atividades definidas no artigo 4.º;

2 - Dentro do perímetro da Zona Industrial, assim como na zona de proteção são proibidas construções destinadas à habitação com exceção das existentes;

3 - Todas as unidades deverão dispor, dentro da área do respetivo lote, de locais para a carga e descarga de mercadorias, não se permitindo essa operação na via pública. É permitida a edificação de Telheiros, Alpendres de acordo com estudo que vier a ser definido;

4 - A execução dos ramais de ligação às redes de infraestruturas será da responsabilidade dos proprietários dos lotes, devendo para o efeito contactar−se diretamente as entidades competentes;

5 - É permitida a constituição de propriedade horizontal nas edificações que vierem a ser construídas nos lotes, desde que devidamente autorizada pela Câmara Municipal de Torres Novas (CMTN), a requerimento do proprietário.

CAPÍTULO III

INSTRUÇÃO DE PROCESSSOS

Artigo 6.º

Alienação

1 - A venda dos lotes será feita em hasta pública a qual deverá ser previamente anunciada em edital da CMTN e através de anúncios públicos em jornais regionais e dois de carácter nacional;

2 - O preço de venda é feito à proposta economicamente mais vantajosa, atendendo ao critério de melhor valor ou a outros critérios que a CMTN venha a definir caso a caso;

3 - Os montantes a pagar decorrentes da adjudicação do(s) lote(s), serão pagos da seguinte forma:

50 % no ato da adjudicação;

50 % no ato da celebração da escritura de compra e venda, em data que deverá ser comunicada ao comprador com pré-aviso de 10 dias.

Artigo 7.º

Celebração da escritura

1 - A escritura de compra e venda realizar-se-á máximo de 3 meses após a adjudicação do(s) lote(s);

2 - No caso de o adjudicatário não comparecer para outorgar a escritura de compra e venda na data, hora e local para o efeito, ou tendo comparecido, se recusa a assinar a escritura, adjudicação será considerada sem efeito, revertendo o valor já pago para o Município.

Artigo 8.º

Obrigações do Adquirente

1 - O(s) adquirentes(s) devem dar entrada dos projetos de arquitetura na Divisão de Administração Urbanística no prazo máximo de 3 meses, após a celebração da escritura de compra e venda;

2 - Após a aprovação do projeto de arquitetura, entregar no prazo máximo de 3 meses os projetos de especialidades;

3 - Iniciar as obras de construção no prazo máximo de 3 meses, após a comunicação do licenciamento da aprovação da construção;

4 - O prazo para a conclusão da construção é de 12 meses após o início da mesma, salvo a aprovação de outra calendarização em sede de projeto de execução, devidamente justificada;

5 - A requerimento do adquirente e devidamente fundamentado, poderão ser prorrogados os prazos referidos dos números anteriores, pelo prazo máximo 1 mês.

CAPÍTULO IV

SANÇÕES E DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 9.º

Penalização e reversão do Adquirente

1 - O não cumprimento do estabelecido no ponto 4 do artigo 8.º, implica o pagamento de uma indemnização de 10 % do valor da venda do lote por cada período ou fração de 60 dias, até ao máximo de um ano;

2 - O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos neste regulamento ou o incumprimento de outras disposições e condicionamentos, determinam a imediata reversão à posse do(s) lote(s) para o Município de Torres Novas, no estado em que os mesmos se encontrem, sem quaisquer direitos às importâncias entregues para quitação ou até indemnização por valores das construções existentes ou outras benfeitorias.

Artigo 10.º

Direito de preferência

1 - O Município de Torres Novas goza do direito de preferência nas transmissões onerosas subsequente;

2 - O proprietário que pretenda efetuar a alienação deve comunicar ao Município de Torres Novas essa intenção e indicar as condições, nomeadamente comprador, valor e prazo.

CAPÍTULO V

CONDICIONAMENTOS TÉCNICOS DA CONSTRUÇÃO

Artigo 11.º

Ordenamento

A Zona Industrial de Riachos - Cova do Minhoto está estruturada em função da rede viária de ligação com a zona Industrial de Riachos e com a E.N. 243 - variante de Riachos, prevendo-se a instalação das empresas de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento e que respeitam os valores estabelecidos pelo PDM, sendo as edificações implantadas alinhadas pela frente, de acordo com o previsto na planta síntese.

Artigo 12.º

Parâmetros urbanísticos

As edificações terão de respeitar os seguintes parâmetros:

Implantação do edifício

Isolado

Geminado/banda

1) Área mínima/máxima do lote

800 m2/ sem máxima

400 m2/800 m2

2) Frente mínima/máxima do lote

20m/sem máxima

10m/20m

3) Índice de ocupação máximo

0,40 m2/ m2

0,60 m2/ m2

4) Índice volumétrico máximo

3 m3/ m2

4,5 m3/ m2

5) Índice de impermeabilização máximo

0,60 m2/ m2

0,80 m2/ m2

6) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote

10m

5m

7) Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote

10m

10m

8) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote

5m

5 e 0m

9) Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote

20m

15m

10) Índice de impermeabilização máximo do lote

0,60 m2/ m2

11) Índice de arruamentos máximo por lote

0,10 m2/ m2

12) Índice de área verde mínima por lote

0,10 m2/ m2



a) Nas zonas afetas às áreas de estacionamento e às vias de circulação de pavimentos terão de se caracterizar por um elevado grau de absorção.

Artigo 13.º

Muros ou redes divisórias

1 - Os muros ou redes divisórias entre logradouros serão construídos com altura máxima de 2 m.

2 - O muro frontal deverá ter um soco com 0,5 m de altura em alvenaria revestida e pintada sempre em tons claros e a restante altura, até um máximo de 1,5 m, em rede, ou outro devidamente justificado.

Artigo 14.º

Forma de ocupação dos lotes

1 - É permitida a junção de lotes definidos em planta, desde que sejam respeitados os parâmetros definidos no artigo 12.º e os índices definidos para cada lote.

2 - Nas situações de emparcelamento de lotes, o polígono de implantação deve respeitar os afastamentos referidos no artigo anterior consoante se trate de edifícios isolados ou geminados/banda.

Artigo 15.º

Espaços livres não impermeabilizados dos lotes

Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de proteção entre as edificações e os limites do lote deverão ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projeto de enquadramento paisagístico, a submeter à aprovação da câmara municipal, tendo em conta o seguinte:

b) Nos arranjos paisagísticos deverão utilizar-se, de preferência, espécies indígenas;

c) O enquadramento de depósitos exteriores de armazenagem deverá ser efetuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem de 50 % de folha persistente.

Artigo 16.º

Condicionamentos ao processo de licenciamento

Os processos de licenciamento das instalações industriais terão de observar as disposições legais em vigor aplicáveis e as normas relativas à rejeição de efluentes e de resíduos, à proteção contra o ruído, à segurança contra riscos de incêndios e à de conforto térmico.

Artigo 17.º

Condicionamentos relativos a infraestruturas e poluição

1 - As redes de esgotos e de águas pluviais serão separadas das redes de esgotos domésticos e industriais.

a) Os esgotos industriais só poderão ser lançados nos coletores desde que não ultrapassem os limites de tolerância que forem fixados pela Câmara Municipal de Torres Novas, pelo que os utilizadores procederão, se necessário, ao seu pré-tratamento para os limites tolerados;

b) É interdito o abandono a céu aberto de efluentes industriais ou o seu lançamento fora da rede de esgotos pluviais;

c) Os utilizadores deverão promover sistemas de tratamento adequados nas redes de drenagem de águas pluviais dos parques de estacionamento no interior dos lotes, onde se preveja que a qualidade da água se degrada, em resultado da atividade.

2 - Os fumos e gases, vapores, poeiras ou outros agentes poluentes só poderão ser lançados na atmosfera desde que não ultrapassem os limites de tolerância que forem fixados pela Câmara Municipal de Torres Novas, pelo que os utilizadores procederão, se necessário, à sua redução para os níveis tolerados.

3 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água.

4 - Os PT’s das indústrias a instalar e respetivas baixadas serão contratados diretamente pelos utilizadores com a LTE.

5 - O destino final dos resíduos sólidos será processado de acordo com as normas estabelecidas pelas entidades licenciadoras e pela Câmara Municipal de Torres Novas.

6 - A rede pública de distribuição de água incluirá bocas-de-incêndio, respeitando as seguintes condições:

a) O serviço de incêndios só poderá ser manobrado pelo pessoal responsável pela zona de bombeiros, salvo em casos de reconhecida emergência;

b) Os serviços industriais deverão instalar um serviço de incêndio privativo - coluna seca - ao qual ligarão as viaturas dos bombeiros, com a possibilidade de funcionamento com água da rede pública, através de um ramal, provido da válvula adequada, devidamente selado e de exclusiva utilização em caso de emergência.

7 - As ligações às redes públicas de infraestruturas são encargo dos estabelecimentos industriais e deverão ser requeridas à CMTN ou às entidades concessionárias, a quem deverão ser pagos os respetivos custos de instalação, utilização e consumo.

CAPÍTULO VI

CONDICIONAMENTOS RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Artigo 18.º

Instalação de estabelecimentos industriais

1 - É admitida a instalação de atividades industriais, logísticas, de armazenamento e de serviços com características que assegurem uma boa gestão da preservação do meio ambiente.

2 - São admitidas outras atividades, desde que concorram para a valorização ou reforço das atividades referidas no número anterior, se revelem essenciais à expansão ou ao desenvolvimento da Área Industrial de Riachos/Cova do Minhoto ou contribuam para melhorar os seus níveis de competitividade.

3 - A Câmara Municipal pode indeferir a instalação das atividades referidas no número anterior, nomeadamente em virtude de:

a) A atividade a desenvolver pela empresa candidata ser manifestamente incompatível com a lógica de funcionamento da Área Industrial de Riachos/Cova do Minhoto;

b) A atividade a desenvolver seja suscetível de gerar danos ambientais significativos;

c) Da atividade a desenvolver se antevejam conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das infraestruturas do loteamento industrial.

4 - A concessão de alvarás de licença de construção, para instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais e de alvarás de utilização, ficará condicionada ao cumprimento da legislação aplicável em vigor.

5 - Os estabelecimentos industriais deverão obedecer a toda a legislação aplicável em matéria ambiental e de segurança, nomeadamente:

a) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), publicado pelo Decreto-Lei 151- -B/2013, de 31 de outubro, na redação atual;

b) Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG), publicado pelo Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, na redação atual;

c) Regime das emissões industriais (REI), publicado pelo Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, na redação atual;

d) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar (REAR), publicado pelo Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho;

e) Regime geral da gestão de resíduos (RGGR), publicado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual;

f) Regime jurídico da gestão de fluxos específicos de resíduos, publicado pelo Decreto-Lei 152- -D/2017, de 11 de dezembro, na redação atual;

g) Regime de utilização dos recursos hídricos (RURH), publicado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na redação atual;

h) Regulamento geral do ruído (RGR), publicado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na redação atual;

i) Regime de instalação e funcionamento de recipientes sob pressão simples (RSPS) e de equipamentos sob pressão (ESP), publicado pelo Decreto-Lei 131/2019, de 30 de agosto, na redação atual;

j) Regime das instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis, publicado pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na redação atual;

k) Regime jurídico do comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, publicado pelo Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril;

l) Regime jurídico relativo à segurança dos géneros alimentícios, conforme o Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, na redação atual;

m) Regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, publicado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na redação atual;

n) Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, publicado pela Lei 102/2009, de 10 de setembro, na redação atual;

o) Regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, publicado pela Lei 52/2018, de 20 de agosto;

p) Regulamento do serviço de abastecimento público de água da Águas do Ribatejo, EIM, publicado pelo Regulamento 406/2020, de 17 de abril;

q) Regulamento do serviço de saneamento de águas residuais urbanas da Águas do Ribatejo, EIM, publicado pelo Regulamento 405/2020, de 17 de abril;

r) Toda a restante legislação aplicável, em função das especificidades do estabelecimento.

CAPÍTULO VII

ZONA DE ESPAÇOS PÚBLICOS

Artigo 19.º

Constituição

A zona de espaços públicos é constituída pela rede viária, estacionamentos, passeios e áreas de espaços verdes.

Artigo 20.º

Características da rede viária e estacionamento

A rede viária a executar terá as características indicadas no projeto e ficará dimensionada para permitir o trânsito a viaturas pesadas e o respetivo estacionamento, que irá cumprir o disposto na Portaria MAOTDR n.º 216-B/2008, de 3 de março.

Artigo 21.º

Características dos passeios

Os passeios a executar terão as características indicadas no projeto e foram dimensionados de modo a permitira colocação de caldeiras para a plantação de árvores, sem prejudicar a circulação de peões.

Artigo 22.º

Redes e infraestruturas

São da responsabilidade da CMTN a execução e manutenção das infraestruturas urbanísticas da Zona Industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos, espaços públicos, zonas verdes, redes de abastecimento de água, energia elétrica, redes telefónicas, redes de drenagem de esgotos e águas pluviais.

Artigo 23.º

Áreas verdes de proteção

É interdita para fins industriais, incluindo a armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros, nas áreas não edificáveis descobertas, regulamentadas como áreas verdes de proteção, onde o promotor industrial terá de assegurar o complemento dos elementos vegetais existentes e plantar novas espécies (sempre em conformidade com indicações prestadas pela Câmara Municipal de Torres Novas). De modo a que estas áreas verdes desempenhem, efetivamente, o objetivo de proteção, deverão ser ocupadas pelo menos em 60 % da sua superfície por cortinas de vegetação com espessura e altura que garantam a proteção visual e ambiental requeridas.

Artigo 24.º

Áreas sociais e de apoio de utilização coletiva - equipamento e áreas verdes

O preceituado neste regulamento não se aplica às zonas destinadas a áreas sociais e de apoio, designados equipamentos, devido às suas características específicas.

Assim, a ocupação destas zonas será regulamentada em função das necessidades que a Câmara Municipal de Torres Novas venha a sentir ao longo do desenvolvimento da urbanização, tendo em conta o preceituado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nos regulamentos municipais e nos PMOT em vigor.

Artigo 25.º

Alterações

O Município de Torres Novas poderá alterar, da forma que entenderem por conveniente e sempre que se justifique, este Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial (AAE) da Cova do Minhoto (Zona Industrial Riachos - Cova do Minhoto), bem como o loteamento ou quaisquer projetos de infraestruturas, sem necessidade de consentimento dos adquirentes, desde que as alterações não interfiram com os lotes adquiridos.

Artigo 26.º

Dúvidas de interpretação e aplicação

A resolução de quaisquer dúvidas de interpretação e/ou aplicação deste regulamento será sempre da competência e responsabilidade do Município de Torres Novas.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

01 - Localização 1-25 000

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

02 - Planta de Síntese

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

03A - Levantamento Topográfico

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IV

03B - Levantamento Topográfico

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO V

04A - Planta Estacionamentos

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO VI

04B - Planta Estacionamentos

A imagem não se encontra disponível.


318091783

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5903972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 39/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Lei 52/2018 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 131/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Decreto-Lei 12/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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