Portaria 296/94
de 17 de Maio
A necessidade de acautelar a conservação, gestão e exploração racional dos recursos demersais da costa continental portuguesa aconselha que se estabeleçam medidas de conservação e gestão mais restritivas com a finalidade de conseguir uma maior protecção das zonas de reprodução e crescimento das espécies, em particular da pescada, tomadas em consideração as características específicas dessas zonas.
As dificuldades por que tem vindo a passar a pesca que envolve o stock da pescada, directamente relacionadas com o mau estado do recurso, levam a procurar o equilíbrio entre a actividade de pesca e a capacidade de regeneração da espécie.
O impacte que o exercício da pesca tem provocado nos recursos conduziu à necessidade de actualizar, desde já e sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser tomadas, a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º também do Decreto Regulamentar 43/87:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Não é permitido exercer a pesca com redes de arresto, durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano, na costa do continente, nas seguintes zonas:
a) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas:
41º 32,1' N. 09º 07,3' W.;
41º 20,7' N. 09º 05,1' W.;
41º 12,0' N. 09º 02,7' W.;
41º 02,8' N. 08º 59,0' W.;
40º 38,5' N. 09º 04,6' W.;
40º 27,5' N. 09º 08,2' W.;
40º 11,1' N. 09º 13,8' W.;
40º 11,1' N. 09º 33,5' W.;
40º 27,5' N. 09º 32,0' W.;
40º 38,5' N. 09º 19,5' W.;
41º 02,8' N. 09º 19,0' W.;
41º 12,0' N. 09º 16,1' W.;
41º 20,7' N. 09º 07,8' W.;
41º 32,1' N. 09º 14,1' W.;
b) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas:
Um ponto da costa oeste de Portugal a 37º 50,0' N.;
37º 50,0' N. 09º 08,0' W.;
37º 00,0' N. 09º 07,0' W.;
Um ponto da costa oeste de Portugal a 37º 00,0' N.;
Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente permitido o exercício da pesca com redes de emalhar ou com outras artes de pesca, durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano, na costa do continente, nas seguintes zonas:
a) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas:
41º 32,1' N. 09º 07,3' W.;
41º 20,7' N. 09º 05,1' W.;
41º 12,0' N. 09º 02,7' W.;
41º 02,8' N. 08º 59,0' W.;
40º 38,5' N. 09º 04,6' W.;
40º 27,5' N. 09º 08,2' W.;
40º 11,1' N. 09º 13,8' W.;
40º 11,1' N. 09º 33,5' W.;
40º 27,5' N. 09º 32,0' W.;
40º 38,5' N. 09º 19,5' W.;
41º 02,8' N. 09º 19,0' W.;
41º 12,0' N. 09º 16,1' W.;
41º 20,7' N. 09º 07,8' W.;
41º 32,1' N. 09º 14,1' W.;
b) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas:
37º 50,0' N. 08º 55,7' W.;
37º 39,0' N. 08º 52,3' W.;
37º 31,0' N. 08º 52,0' W.;
37º 15,0' N. 09º 00,0' W.;
37º 11,0' N. 09º 04,4' W.;
37º 00,0' N. 09º 05,0' W.;
37º 00,0' N. 09º 07,0' W.;
37º 50,0' N. 09º 08,0' W.
É revogado o n.º 9.º da Portaria 1243/92, de 31 de Dezembro.
Ministério do Mar.
Assinada em 20 de Abril de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.