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Portaria 288/94, de 13 de Maio

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES DE CEREAIS, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 288/94
de 13 de Maio
Considerando a necessidade de regulamentar a produção de sementes de espécies agrícolas destinadas à comercialização, designadamente a produção de sementes de espécies de cereais;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º São revogados os anexos 2 e 3 da Portaria 614/82, de 21 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Abril de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO
Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º - 1 - O presente Regulamento aplica-se à produção de sementes de cereais, a admitir à comercialização das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

Aveia (Avena sativa L.);
Cevada (Hordeum vulgare L.);
Arroz (Oryza sativa L.);
Alpista (Phalaris canariensis L.);
Centeio (Secale cereale L.);
Sorgo [Sorghum bicolor (L.) Moench];
Erva-do-sudão [Sorghum sudanense (Piper) Stapf.];
Híbridos de sorgo com erva-do-sudão [Sorghum bicolor (L.) Moench X] [X Sorghum sudanense (Piper) Stapf.];

Triticale (X Triticosecale Wittm.);
Trigo-mole (Triticum aestivum L. emend. Fiori et Paol.);
Trigo-rijo (Triticum durum Desf.);
Trigo-espelta (Triticum spelta L.);
Milho, exceptuando milho doce e milho-pipoca [Zea mays L. (partim)].
2 - Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos acima mencionados são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas as sementes de cada uma das espécies de que derivam.

3 - No âmbito do presente Regulamento definem-se os seguintes tipos de variedade de milho e sorgo:

a) Variedade de polinização livre: variedade suficientemente homogénea e estável;

b) Linha pura: linha suficientemente homogénea e estável, obtida quer por autofecundação artificial acompanhada de selecção ao longo de várias gerações sucessivas, quer por operações equivalentes;

c) Híbrido simples: 1.ª geração de um cruzamento, definido pelo obtentor, entre duas linhas puras;

d) Híbrido duplo: 1.ª geração de um cruzamento, definido pelo obtentor, entre dois híbridos simples;

e) Híbrido trilíneo: 1.ª geração de um cruzamento, definido pelo obtentor, entre uma linha e um híbrido simples;

f) Híbrido Top cross: 1.ª geração de um cruzamento, definido pelo obtentor, entre uma linha pura ou um híbrido simples e uma variedade de polinização livre;

g) Híbrido intervarietal: 1.ª geração de um cruzamento, definido pelo obtentor, entre plantas provenientes de semente base de duas variedades de polinização livre.

CAPÍTULO II
Admissão à produção
Art. 2.º São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
a) Semente pré-base;
b) Semente de variedades não híbridas de aveia, cevada, arroz, alpista, centeio, triticale, trigo-mole, trigo-rijo e trigo-espelta:

i) Tenham sido produzidas sob a responsabilidade do obtentor, segundo as regras de selecção de manutenção, no que respeita à variedade;

ii) Se destinem à produção de sementes de categoria certificada, quer se trate da 1.ª geração ou da 2.ª geração;

iii) Obedeçam às condições constantes dos artigos 9.º e 27.º, para semente base e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas;

c) Semente base de variedades híbridas de aveia, cevada, arroz, alpista, centeio, triticale, trigo-mole, trigo-rijo e trigo-espelta são as que:

i) Se destinem à produção de híbridos;
ii) Obedeçam às condições constantes dos artigos 9.º e 27.º para semente base;
d) Semente base de variedades de polinização livre de milho e sorgo são as que:

i) Tenham sido produzidas sob a responsabilidade do obtentor, segundo as regras de selecção de manutenção, no que respeita à variedade;

ii) Se destinem à produção de sementes de categoria certificada ou de híbridos Top cross ou de híbridos intervarietais;

iii) Obedeçam às condições constantes dos artigos 9.º e 27.º para semente base;

e) Semente base de linhas puras de milho e sorgo são as que:
i) Obedeçam às condições constantes dos artigos 9.º e 27.º para semente base;
f) Semente base de híbridos simples de milho e sorgo são as que:
i) Se destinem à produção de sementes de híbridos duplos, híbridos trilíneos ou híbridos Top cross;

ii) Obedeçam às condições constantes dos artigos 9.º e 27.º para semente base;
g) Semente certificada de alpista (variedades não híbridas), de centeio, sorgo, erva-do-sudão e milho e ainda variedades híbridas de aveias, cevada, arroz, trigo-mole, trigo-rijo e trigo-espelta são as que:

i) Tenham sido produzidas directamente a partir de semente base ou, a pedido do obtentor, a partir de uma geração anterior que se tenha verificado, num exame oficial, obedecerem às condições constantes dos artigos 9.º e 27.º para semente base;

ii) Não se destinem à produção de semente;
iii) Obedeçam às condições constantes dos artigos 9.º e 27.º, para semente certificada e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas;

h) Semente certificada de 1.ª geração de variedades não híbridas de aveia, cevada, arroz, triticale, trigo-mole, trigo-rijo e trigo-espelta são as que:

i) Tenham sido produzidas directamente a partir de semente base ou, a pedido do obtentor, a partir de uma geração anterior que se tenha verificado, num exame oficial, obedecerem às condições constantes dos artigos 9.º e 27.º para a semente base;

ii) Não se destinem à produção de semente ou se destinem à produção de semente certificada de 2.ª geração;

iii) Obedeçam às condições constantes dos artigos 9.º e 27.º para semente certificada de 1.ª geração e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas;

i) Semente certificada de 2.ª geração de variedades não híbridas de aveia, cevada, arroz, triticale, trigo-mole, trigo-rijo e trigo-espelta são as que:

i) Tenham sido produzidas directamente a partir de semente base, de semente certificada de 1.ª geração ou, a pedido do obtentor, a partir de uma geração anterior que se tenha verificado, num exame oficial, obedecerem às condições constantes dos artigos 9.º e 27.º para a semente base;

ii) Não se destinem à produção de semente;
iii) Obedeçam às condições constantes dos artigos 9.º e 27.º para semente certificada de 2.ª geração e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas.

Art. 3.º As entidades admitidas à produção de sementes, que pode ser feita separada ou simultaneamente, são:

a) O produtor de semente base - a entidade que procede à multiplicação por uma ou várias gerações de semente da categoria do melhorador até à obtenção da semente da categoria base, segundo as exigências do esquema de certificação;

b) O produtor de semente certificada - a entidade que procede directamente à produção de semente certificada, segundo as exigências do esquema de certificação, ou que promove esta produção pelo recurso a agricultor-multiplicador, mediante acordos ou contratos prévios.

Art. 4.º - 1 - Os produtores de semente base, além de cumprirem os requisitos constantes do Estatuto da Produção de Sementes, a que se refere a Portaria 148/92, de 10 de Março, devem obedecer ainda às seguintes disposições:

a) Não delegar na mesma entidade a produção de sementes de mais de 10 variedades da mesma espécie sem autorização expressa da Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes e Propagação Vegetativa (DSCQSPV);

b) Manter, desde que seja pela selecção de manutenção da variedade, em reserva, para a produção de semente base, 30% da quantidade de semente da categoria pré-base necessária à execução do esquema, salvo nos casos devidamente jutificados perante a DSCQSPV;

c) Renovar anualmente a reserva referida na alínea anterior;
d) Para uma mesma variedade de uma espécie alogâmica, não multiplicar na mesma exploração agrícola mais do que a semente base ou uma das gerações de semente pré-base;

e) Cumprir o que no capítulo III é estabelecido quanto aos antecedentes culturais das parcelas de terreno a utilizar na produção.

2 - Os produtores de sementes da categoria certificada, além de cumprirem o estabelecido no Estatuto da Produção de Sementes, devem ainda obedecer às seguintes condições:

a) Não multiplicar no mesmo agricultor-multiplicador mais de uma variedade por cada espécie;

b) Cumprir o definido na alínea e) do número anterior;
c) A área mínima de cada campo de multiplicação de semente certificada não pode ser inferior a 1 ha, salvo nos casos devidamente justificados perante a DSCQSPV.

Art. 5.º Aos agricultores-multiplicadores não é permitida a celebração de contratos de multiplicação de sementes com produtores das mesmas, desde que daí resulte o não cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.

Art. 6.º - 1 - Os produtores devem fornecer informações sobre as culturas efectuadas anteriormente em cada campo de produção de sementes.

2 - Várias culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de modo satisfatório.

CAPÍTULO III
Controlo de campos de multiplicação
Art. 7.º A cultura precedente não deve ser incompatível com a produção de semente da espécie e variedade em questão e o campo deve estar suficientemente livre de plantas provenientes de semente da cultura anterior.

Art. 8.º - 1 - Os campos de multiplicação de semente de Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, X Triticosecale, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e Secale cereale estão sujeitos, pelo menos, a duas inspecções, de acordo com o seguinte:

a) Na antese ou no início da maturação do grão;
b) À maturação do grão.
2 - Os campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays são objecto de, pelo menos, uma inspecção, no caso da variedades de polinização livre, e, pelo menos, três inspecções, no caso de linhas puras ou híbridas, de acordo com o seguinte:

a) Período anterior à floração;
b) Durante a floração;
c) À maturação do grão.
3 - Quando a cultura se seguir a Sorghum spp. ou Zea mays deverá fazer-se uma inspecção suplementar para verificar do cumprimento do disposto no artigo 7.º

4 - Nas inspecções referidas nos números anteriores utilizam-se os métodos prescritos pela OCDE.

Art. 9.º Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Sorghum spp., de fontes de pólen de Sorghum halepense, de acordo com o seguinte quadro:

QUADRO I
(ver documento original)
Art. 10.º As variedades das diferentes espécies devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.

Art. 11.º Para a produção de semente de variedades híbridas de Sorghum spp. e Zea mays, as disposições mencionadas no artigo 10.º devem aplicar-se também aos progenitores, incluindo androesterilidade e restauração da fertilidade.

Art. 12.º Na determinação da pureza varietal das espécies Avena sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, Triticum durum e Triticum spelta os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:

a) Produção de semente pré-base e base: 0,1%;
b) Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3%;
c) Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1%.
Art. 13.º Na determinação da pureza varietal das variedades autofecundadas de X Triticosecale, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:

a) Produção de semente pré-base e base: 0,3%;
b) Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1%;
c) Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2%.
Art. 14.º Na determinação da pureza varietal das espécies Phalaris canariensis e Secale cereale, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:

a) Produção de semente pré-base e base: uma por 30 m2;
b) Produção de semente certificada: uma por 10 m2.
Art. 15.º Na determinação da pureza varietal da espécie Oryza sativa, o máximo de plantas reconhecidamente selvagens ou de grão vermelho (rajado) não deverá exceder:

a) Produção de semente pré-base e base: zero;
b) Produção de semente certificada: uma por 50 m2.
Art. 16.º Na determinação da pureza varietal da espécie de Zea mays, a percentagem máxima de plantas reconhecidamente não conformes com a variedade, a linha pura ou o progenitor é de:

a) Para a produção de semente base:
i) Linha pura: 0,1%;
ii) Híbridos simples, cada progenitor: 0,1%;
iii) Variedade de polinização livre: 0,5%;
b) Para a produção de semente certificada:
i) Progenitor de variedade híbrida:
Linha pura: 0,2%;
Híbrido simples: 0,2%;
Variedade de polinização livre: 1%;
ii) Variedade de polinização livre: 1%;
c) Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas:

i) O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem receptivos;

ii) Sempre que necessário, deve proceder-se ao desbandeiramento;
iii) Quando 5% ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1% em qualquer das inspecções de campo ou 2% no total destas inspecções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen.

Art. 17.º Na determinação da pureza varietal de Sorghum spp., a percentagem máxima de plantas reconhecidamente não conformes com a linha pura ou o progenitor ou de plantas de uma espécie diferente de sorgo é de:

a) Para a produção de sementes base:
i) À floração: 0,1%;
ii) À maturação: 0,1%;
b) Para a produção de semente certificada:
i) Plantas fora do tipo, a actuar como progenitor masculino, emitindo pólen quando os estigmas do progenitor feminino estão receptivos: 0,1%;

ii) Plantas do tipo fêmea:
À floração: 0,3%;
À maturação: 0,1%;
iii) Plantas do progenitor feminino emitindo pólen quando os respectivos estigmas estão receptivos: 0,1%;

c) Para a produção de semente certificada de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas:

i) O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem receptivos;

ii) Quando as plantas do progenitor feminino tiverem estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 0,1%;

d) Nos campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes:

i) Produção de semente pré-base e base: uma por 30 m2;
ii) Produção de semente certificada: uma por 10 m2.
Art. 18.º Os campos contendo infestantes em número excessivo devem ser reprovados.

Art. 19.º Organismos nocivos, susceptíveis de reduzir o valor da semente, em particular do grupo Ustilaginales (cáries e morrões ou carvões), deverão estar presentes no mais baixo nível possível.

CAPÍTULO IV
Controlo dos lotes de semente produzida
Art. 20.º As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, devendo para as sementes de variedades híbridas de Sorghum spp. e Zea mays estas condições aplicar-se aos progenitores.

Art. 21.º A pureza varietal de variedades não híbridas de Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum e Triticum spelta devem ser no mínimo de:

a) Semente base: 99,9%;
b) Semente certificada de 1.ª geração: 99,7%;
c) Semente certificada de 2.ª geração: 99%.
Art. 22.º A pureza varietal de variedades autofecundadas de X Triticosecale deve ser no mínimo de:

a) Semente base: 99,7%;
b) Semente certificada de 1.ª geração: 99%;
c) Semente certificada de 2.ª geração: 98%.
Art. 23.º Quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a androfertilidade, a semente será produzida:

a) Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e noutro um progenitor feminino androfértil;

b) Quer cultivando o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspecções de campo de acordo com as condições previstas no capítulo III.

Art. 24.º A mistura de lotes de semente pré-base não é permitida.
Art. 25.º A mistura de lotes de semente base provenientes de campos de multiplicação diferentes apenas será realizada se:

a) Nesses campos tiver sido utilizado o mesmo lote de semente;
b) O produtor obtiver a necessária autorização da DSCQSPV.
Art. 26.º A mistura de lotes de semente certificada obtidos em campos de multiplicação diferentes apenas poderá ser praticada se for autorizada pela DSCQSPV.

CAPÍTULO V
Certificação
Art. 27.º Para que sejam emitidos certificados relativos a sementes pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes de sementes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e que as sementes tenham as características definidas no quadro II anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Art. 28.º Organismos nocivos, susceptíveis de reduzir o valor da semente, deverão estar presentes no mais baixo nível possível, devendo as sementes, em particular, estar de acordo com as normas seguintes, relativas a Claviceps purpurea - número máximo de esclerotos ou fragmentos de esclerotos numa amostra de peso especificado no quadro III, anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante:

Semente base: um;
Semente certificada: três.
Art. 29.º Os pesos máximos dos lotes a certificar, bem como o peso mínimo das amostras para as determinações constantes dos artigos 27.º e 28.º, são os que se apresentam no quadro III.

CAPÍTULO VI
Acondicionamento de sementes e emissões de certificados
Art. 30.º - 1 - As embalagens contendo as sementes a certificar devem, aquando da amostragem, apresentar-se convenientemente fechadas e com a identificação do seu conteúdo.

2 - As embalagens devem apresentar-se devidamente fechadas por meio de um sistema que impossibilite a sua abertura sem danificação do dispositivo utilizado e não revele vestígios de violação.

3 - O dispositivo de fecho das embalagens deve ser assegurado pela aplicação de etiquetas ou de selos.

4 - A aplicação de elementos, como os indicados no número anterior, é dispensada quando os dispositivos utilizados no fecho das embalagens não possibilitem a sua reutilização.

Art. 31.º - 1 - A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas que funcionam simultaneamente como certificados de controlo de qualidade.

2 - As etiquetas com ilhó podem utilizar-se desde que o fecho das embalagens seja assegurado pelos selos da DSCQSPV.

3 - As etiquetas autocolantes são permitidas se for impossível a sua reutilização.

4 - As etiquetas emitidas pela DSCQSPV não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem colocar-se no exterior das embalagens.

Art. 32.º As etiquetas devem obedecer às seguintes características:
a) Ser impressas sobre uma ou duas faces;
b) Ter forma rectangular com dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm;
c) Ter as seguintes cores:
Branca, com uma faixa em diagonal de cor violeta, para semente de geração anterior à semente base;

Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
d) Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorar com o manuseamento;

e) A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura;

f) Não conter qualquer forma de publicidade;
g) Se os caracteres forem impressos nas embalagens, devem ser iguais aos das etiquetas;

h) Nas embalagens destinadas à exportação, as informações impressas nas etiquetas podem ser redigidas em francês ou inglês.

Art. 33.º As etiquetas devem conter ainda as seguintes indicações:
a) Variedades não híbridas:
Nome e endereço do organismo de certificação;
País de produção ou sua sigla;
«Regras e normas CEE»;
Espécie, indicada em caracteres latinos, pela sua denominação botânica e pelo seu nome comum;

Variedade, indicada em caracteres latinos;
Categoria da semente (indicar a geração);
Identificação do lote;
Data da amostragem;
Peso líquido ou bruto;
No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total;

b) Variedades híbridas ou linhas puras:
Para as sementes base:
Em variedades híbridas ou linhas puras que foram oficialmente inscritas e aceites com o fim de entrarem como progenitores de um híbrido comercial, as etiquetas deverão conter o termo «progenitor»;

Para os progenitores que não estão oficialmente aceites e que são identificados em forma de código, as etiquetas deverão conter a informação do hídrido comercial a que se destinam, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina), acrescentada do termo «progenitor»;

Para as sementes certificadas:
As etiquetas devem conter o nome da variedade a que pertencem as sementes base, acompanhado do termo «híbrido».

Art. 34.º No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ... (mês e ano)» e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados. Estas indicações podem ser dadas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.

Art. 35.º As etiquetas e documentos previstos no caso de sementes não certificadas definitivamente devem obedecer aos requisitos constantes do artigo 11.º da Portaria 159/92, de 12 de Março, que aprova o Regulamento Geral para a Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes.

QUADRO III
(a que se refere o artigo 27.º)
Normas e tolerâncias
(ver documento original)
QUADRO III
(a que se referem os artigos 28.º e 29.º)
Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-21 - Portaria 614/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e os Regulamentos Técnicos para Sementes de Cereais Autogâmicos e para Sementes de Milho.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 318/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA A ACTIVIDADE DA PRODUÇÃO, CONTROLO E CERTIFICACAO DE SEMENTES DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS DESTINADAS A COMERCIALIZACAO. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DIVERSAS DIRECTIVAS COMUNITARIAS RELATIVAS A ESTA MATÉRIA, DESIGNADAMENTE AS DIRECTIVAS NUMEROS 66/400/CEE (EUR-Lex), 66/401/CEE (EUR-Lex) E 66/402/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO E 69/208/CEE (EUR-Lex) E 70/458/CEE (EUR-Lex), RESPECTIVAMENTE DE 30 DE JUNHO E DE 29 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-10 - Portaria 148/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O ESTATUTO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-12 - Portaria 159/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO GERAL PARA A APLICAÇÃO DO ESQUEMA DE CERTIFICACAO DE SEMENTES, PUBLICADO EM ANEXO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-21 - Portaria 87/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 169/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Substitui, na legislação nacional relativa à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas, a abreviatura "CEE" pela abreviatura "CE". Transpõe para o direito nacional a Directiva 96/72/CE (EUR-Lex), do Conselho de 18 de Novembro. Permite a utilização, até 31 de Dezembro de 2001, dos rótulos existentes que contenham a abreviatura "CEE".

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 207/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria nº 288/94 de 13 de Maio, transpondo para o direito interno a Directiva nº 1999/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio, relativa à comercialização de sementes de cereais.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 75/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização e transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), ambas de 14 de Dezembro, e 2001/64/CE (EUR-Lex), de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 144/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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