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Despacho 10846/2024, de 16 de Setembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no Comandante da Escola Naval, Contra-Almirante Carlos Osvaldo Rodrigues Campos.

Texto do documento

Despacho 10846/2024



1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 6703/2024, de 27 de maio, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2024, subdelego no Comandante da Escola Naval, Contra-almirante Carlos Osvaldo Rodrigues Campos, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito da Escola Naval, autorizar:

a) As despesas com locação e aquisição de bens e serviços até € 1 000 000,00 (um milhão de euros);

b) As despesas com empreitadas de obras públicas, até € 100 000,00 (cem mil euros);

c) De acordo com os procedimentos estabelecidos, as deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro e a inerente realização da despesa até ao valor de € 10 000,00 (dez mil euros);

d) A celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2023, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, aprovada pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro;

e) As despesas com alojamento em estabelecimento hoteleiro de categoria superior a três estrelas ou equiparado nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica da Marinha, delego no identificado Comandante da Escola Naval, com a faculdade de subdelegar, a competência que por lei me é atribuída para:

a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, a militarizados, a docentes do Mapa de Pessoal Civil Docente da Escola Naval e a funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha, que prestem serviço na Escola Naval:

i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;

vii) Autorizar assistência a neto;

viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorizar assistência a membro do agregado familiar;

xi) Autorizar a realização de trabalho suplementar, se aplicável.

b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo;

c) Celebrar e rescindir contratos de trabalho em funções públicas de pessoal do Mapa de Pessoal Docente Civil da Escola Naval;

d) Decidir sobre a conclusão do período experimental do pessoal do Mapa de Pessoal Docente Civil da Escola Naval;

e) Nomear e exonerar os membros dos órgãos de conselho da Escola Naval, nos termos das normas em vigor;

f) Conceder dispensas temporárias de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos;

g) Determinar ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e de estágios;

h) Autorizar a disponibilização com vista à reafetação ou alienação dos bens móveis afetos à Escola Naval e órgãos na sua dependência, que não revistam a natureza de material militar, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos que se mostrem insuscetíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega desses bens disponibilizados por conta do preço a pagar em quaisquer contratos públicos, nos termos do disposto nos artigos 266.º-A a 266.º-C do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

i) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o disposto nas instruções que estabelecem a disciplina aplicável à organização, impulso e tramitação de processos de fiscalização prévia aprovadas pelo Tribunal de Contas;

j) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas, bem como a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;

k) Aprovar os preçários relativos aos serviços e bens decorrentes das atividades do setor, designadamente:

i) Definir os valores respeitantes à emissão de diplomas, certidões, cartas de curso e outros documentos relacionados;

ii) Definir os valores atinentes à cedência temporária de espaços e serviços conexos.

l) Assinar contratos de candidaturas a projetos de I&D no âmbito do Centro da Investigação Naval (CINAV), bem como protocolos no âmbito do ERASMUS militar;

m) Autorizar a atribuição do abono de lavagem de viaturas aos militares, militarizados e civis motoristas da Escola Naval e órgãos na sua dependência.

3 - É revogado o Despacho 2179/2023, de 3 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2023.

4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura, sendo ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, todos os atos praticados pelo Comandante da Escola Naval, Contra-almirante Carlos Osvaldo Rodrigues Campos, que se incluam no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, praticados desde o dia 2 de abril de 2024.

06-09-2024. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.

318106638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5896147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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