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Portaria 695/2024/2, de 13 de Setembro

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Sumário

Autorização à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a realizar a despesa no âmbito do Sistema de Informação e Gestão de Autos ― SIGA 2024-2027.

Texto do documento

Portaria 695/2024/2



Nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, doravante designada por ANSR, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

Decorrente da estrutura orgânica da ANSR, pela Portaria 163/2017, de 16 de maio, compete à Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações (UFTC), entre outras, assegurar a instrução dos processos de contraordenação e a decisão, no âmbito das competências delegadas pelo presidente da ANSR nos seus dirigentes e técnicos superiores, bem como monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contraordenacional, com a verificação do cumprimento das sanções aplicadas e promoção das diligências adequadas com vista à efetivação desse cumprimento e a análise de recurso de impugnação judicial e as atividades subsequentes. Estas atividades implicam o acompanhamento de processos de contraordenação mediante o recurso ao sistema informático de gestão de autos (SIGA).

O Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) é o sistema de informação baseado na gestão integrada do processo de contraordenação, que permite à ANSR o acompanhamento informático das diversas fases processuais dos processos de contraordenação rodoviária. Dentro das várias fases do processo contraordenacional rodoviário o SIGA é dotado de uma funcionalidade que, de forma automática, mediante um canal de transmissão seguro, emite e envia as notificações das decisões administrativas e de outros atos processuais para a entidade que procede à respetiva impressão, envelopagem e expedição para os CTT, com vista à notificação dos arguidos, nos termos do artigo 176.º do Código da Estrada.

O encargo orçamental decorrente da presente aquisição, para os anos económicos de 2024 a 2027, tem o valor global de 450 000,00 € (quatrocentos e cinquenta mil euros), ao qual acresce IVA, à taxa legal em vigor.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea e) do n.º 4 do ponto i do Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorizar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), a realizar a despesa para encargos com a celebração de um contrato de aquisição de serviços de printing & finishing para o SIGA 2024-2027, com a duração de 36 meses, até ao montante máximo global de 450 000,00 € (quatrocentos e cinquenta mil euros) ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais aplicáveis:

a) 2024 - 50 000,00 €;

b) 2025 - 150 000,00 €;

c) 2026 - 150 000,00 €;

d) 2027 - 100 000,00 €.

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para os anos económicos de 2025 e 2027 podem ser acrescidas dos saldos apurados na execução orçamental dos anos anteriores.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

27 de agosto de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 12 de agosto de 2024. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro.

318100473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5894650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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