Tabela de custas em processo de contraordenação económica
Considerando que:
1 - No âmbito da alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete ao Presidente da Câmara a determinação dos processos e aplicação das coimas cuja competência se encontre atribuída ao Município;
2 - Decorre do preceituado no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação que as decisões das autoridades administrativas emitidas no âmbito dos processos contraordenacionais deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar;
3 - No dia 28 de julho de 2021 entrou em vigor o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, doravante designado por RJCE, o qual veio fixar regras específicas no âmbito das contraordenações económicas, no que diz respeito ao pagamento das custas, nomeadamente:
4 - A condenação em custas deverá integrar a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias, sob pena de nulidade; (Cf. n.º 1 do artigo 63.º);
5 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, (Cf. n.º 2 do artigo 66.º do RJCE);
6 - Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade (Cf. n.º 4 do artigo 47.º do RJCE)
7 - As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:
a) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
b) Deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;
c) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, nomeadamente, as que se relacionam com as notificações;
d) Transporte e depósito de bens apreendidos, e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja;
8 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima (Cf. n.º 3 do artigo 66.º do RJCE);
9 - Por força do disposto no artigo 121.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro que aprova o Orçamento do Estado para 2024, se mantém a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo em vigor o valor das custas vigente em 2023, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais, cifrando-se o valor de cada UC atualmente em €102,00 (cento e dois euros).
10 - Nestes termos, no âmbito dos processos de contraordenação económica, determino que:
a) As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, advertência, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação aplicando-se-lhe o previsto na tabela de custas sob a referência de Anexo I;
b) Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa o valor das custas é reduzido para metade;
c) Nos casos em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo fundamento, as despesas resultantes do processo serão suportadas pelo Município;
d) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação, que acrescem ao valor das custas previsto na tabela constante dos Anexo I e II são calculados em função dos respetivos custos, devendo para o efeito estar documentalmente suportados, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º do RCP;
e) Em caso de concurso de contraordenações, aplicar-se-ão as custas previstas na tabela de custas sob a referência de Anexo II;
f) O valor das custas é atualizado em conformidade com a evolução da UC;
g) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º do RCP, por remissão dos artigos 374.º n.º 4 do Código de Processo Penal, e n.º 1 do artigo 92.º do RGCO.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos relativamente aos processos de contraordenação económica, em curso no Município de Proença-a-Nova
9 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.
ANEXO I
Tabela de custas em processos de contraordenação
Graduação do valor mínimo da coima | UC | Valor das custas |
---|---|---|
Coima, admoestação, advertência, sanção acessória/medida cautelar até 250,00€ | 1/5 | € 20,40 |
De 250,01€ a 1.000,00€ | 1/4 | €25,50 |
De 1.000,01€ a 2.500,00€ | 1/2 | € 51,00 |
A partir de 2.500,01€ | 1 | € 102,00 |
ANEXO II
Tabela de custas em processos de contraordenação - Concurso de Contraordenações
Graduação do valor mínimo da coima | UC | Valor das custas |
---|---|---|
Coima, admoestação, advertência, sanção acessória/medida cautelar até 250,00€ | 1/4 | € 25,50 |
De 250,01€ a 1.000,00€ | 1/3 | € 34,00 |
De 1.000,01€ a 2.500,00€ | 1 | € 102,00 |
A partir de 2.500,01€ | 2 | € 204,00 |
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