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Despacho 10094/2024, de 28 de Agosto

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Sumário

Determina a tabela de custas em processos de contraordenação.

Texto do documento

Despacho 10094/2024



Tabela de custas em processo de contraordenação económica

Considerando que:

1 - No âmbito da alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete ao Presidente da Câmara a determinação dos processos e aplicação das coimas cuja competência se encontre atribuída ao Município;

2 - Decorre do preceituado no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação que as decisões das autoridades administrativas emitidas no âmbito dos processos contraordenacionais deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar;

3 - No dia 28 de julho de 2021 entrou em vigor o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, doravante designado por RJCE, o qual veio fixar regras específicas no âmbito das contraordenações económicas, no que diz respeito ao pagamento das custas, nomeadamente:

4 - A condenação em custas deverá integrar a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias, sob pena de nulidade; (Cf. n.º 1 do artigo 63.º);

5 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, (Cf. n.º 2 do artigo 66.º do RJCE);

6 - Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade (Cf. n.º 4 do artigo 47.º do RJCE)

7 - As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:

a) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;

b) Deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;

c) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, nomeadamente, as que se relacionam com as notificações;

d) Transporte e depósito de bens apreendidos, e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja;

8 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima (Cf. n.º 3 do artigo 66.º do RJCE);

9 - Por força do disposto no artigo 121.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro que aprova o Orçamento do Estado para 2024, se mantém a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo em vigor o valor das custas vigente em 2023, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais, cifrando-se o valor de cada UC atualmente em €102,00 (cento e dois euros).

10 - Nestes termos, no âmbito dos processos de contraordenação económica, determino que:

a) As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, advertência, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação aplicando-se-lhe o previsto na tabela de custas sob a referência de Anexo I;

b) Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa o valor das custas é reduzido para metade;

c) Nos casos em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo fundamento, as despesas resultantes do processo serão suportadas pelo Município;

d) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação, que acrescem ao valor das custas previsto na tabela constante dos Anexo I e II são calculados em função dos respetivos custos, devendo para o efeito estar documentalmente suportados, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º do RCP;

e) Em caso de concurso de contraordenações, aplicar-se-ão as custas previstas na tabela de custas sob a referência de Anexo II;

f) O valor das custas é atualizado em conformidade com a evolução da UC;

g) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º do RCP, por remissão dos artigos 374.º n.º 4 do Código de Processo Penal, e n.º 1 do artigo 92.º do RGCO.

11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos relativamente aos processos de contraordenação económica, em curso no Município de Proença-a-Nova

9 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

ANEXO I

Tabela de custas em processos de contraordenação

Graduação do valor mínimo da coima

UC

Valor das custas

Coima, admoestação, advertência, sanção acessória/medida cautelar até 250,00€

1/5

€ 20,40

De 250,01€ a 1.000,00€

1/4

€25,50

De 1.000,01€ a 2.500,00€

1/2

€ 51,00

A partir de 2.500,01€

1

€ 102,00



ANEXO II

Tabela de custas em processos de contraordenação - Concurso de Contraordenações

Graduação do valor mínimo da coima

UC

Valor das custas

Coima, admoestação, advertência, sanção acessória/medida cautelar até 250,00€

1/4

€ 25,50

De 250,01€ a 1.000,00€

1/3

€ 34,00

De 1.000,01€ a 2.500,00€

1

€ 102,00

A partir de 2.500,01€

2

€ 204,00



318012701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5879471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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